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Decisão 5108065-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108065-87.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 12-4-2016, v.u.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7271765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108065-87.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Alessandro Marcelo de Sousa e Letícia Rodrigues Correa em favor de A. L. C. L., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital nos autos do PEP 8001406-31.2025.8.24.0023, que, ao indeferir prisão domiciliar ao paciente, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Alegaram, em síntese, que a esposa do paciente está em tratamento de câncer, motivo pelo qual estaria impossibilitada exercer os cuidados básicos dos filhos  do casal, ambos menores de 12 anos, de modo que não haveria rede de apoio familiar para suprir essa necessidade.

(TJSC; Processo nº 5108065-87.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 12-4-2016, v.u.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108065-87.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Alessandro Marcelo de Sousa e Letícia Rodrigues Correa em favor de A. L. C. L., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital nos autos do PEP 8001406-31.2025.8.24.0023, que, ao indeferir prisão domiciliar ao paciente, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Alegaram, em síntese, que a esposa do paciente está em tratamento de câncer, motivo pelo qual estaria impossibilitada exercer os cuidados básicos dos filhos  do casal, ambos menores de 12 anos, de modo que não haveria rede de apoio familiar para suprir essa necessidade. Requereram, ao final: Diante de todo o exposto, estando suficientemente caracterizado o CONSTRANGIMENTO ILEGAL resultante da manutenção da segregação do Paciente de forma a afastá-lo do convívio com seus filhos de nove e um ano de idade, os quais se encontram desprovidos do amparo mínimo que necessitam em razão da situação quanto à saúde de sua mãe, REQUER-SE seja a ordem concedida liminarmente, determinando a prisão domiciliar, na forma da lei, para que em tal condição o Paciente passe a resgatar sua pena, tornando-a definitiva com o posterior julgamento, para que em tal condição o mesmo permaneça, ao menos enquanto perdurarem as razões que justificam tal medida (evento 1). A medida liminar foi indeferida, em regime de plantão, pelo desembargador Alexandre de Moraes da Rosa (evento 5). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de justiça Rosimery Machado, opinou pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 16). Relatado. Decido. II - Em reanálise das condições de admissibilidade, tenho que a presente ação constitucional não pode ser conhecida. Destaco inicialmente que, diante da regra prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no processo penal. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12-4-2016, v.u.) Dito isso, observo que deve ser aplicado o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.  Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, a presente impetração é manifestamente inadmissível. De imediato, registro que esta Primeira Câmara Criminal já apreciou, em data bastante recente (sessão virtual realizada entre os dias 27-11-2025 a 04-12-2025), a questão da prisão domiciliar almejada pelo paciente, ao negar provimento ao Agravo 8001881-84.2025.8.24.0023, em voto da lavra deste relator assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. ESPOSA DO APENADO COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO, MAS CAPAZ DE CUIDAR DE SI E DOS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE, ALÉM DE PROSSEGUIR EM SUA JORNADA LABORAL. INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. APENADO QUE EM DATA RECENTE INICIOU O RESGATE DA PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Isso já tornaria deveras questionável a possibilidade de trazer a matéria novamente perante o mesmo Órgão Fracionário, ainda mais por meio de ação de habeas corpus (e com alto grau de identidade entre as peças), já que, ao que tudo indica, a controvérsia agora deve ser ventilada perante a Corte com competência para revisar decisões colegiadas de Tribunais Estaduais. Por outro lado, não se olvida que os impetrantes trouxeram supostos novos elementos para ampara sua causa de pedir (os atestados médicos datados de 06-11-2025 e 18-12-2025). Porém, nem mesmo isso autoriza o conhecimento da presente ação. Isso porque, ainda que se desconsidere a possível reiteração do Agravo 8001881-84.2025.8.24.0023, a questão debatida refere-se a execução da pena imposta ao paciente A. L. C. L., motivo pelo qual a irresignação da defesa deve ser materializada por meio do recurso previsto na Lei 7.210/1984. Embora seja possível vislumbrar eventual constrangimento do direito de ir e vir do paciente, tenho que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para impugnar pronunciamento judicial proferido em sede de execução penal. Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações.  Entretanto, julgo que o entendimento atual da jurisprudência, inaugurado a partir do julgamento do HC 109.956/PR no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando, em em julgamento majoritário, foi firmada a orientação que assenta a impossibilidade de manejo do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário.  Muito embora o referido precedente não tenha abordado a mesma hipótese ora discutida, a nova tendência a ser seguida está muito bem delineada, conforme o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a sessão da Turma em que não se examina impetração voltada contra a demora na apreciação de idêntica medida pelo Superior Tribunal de Justiça. Também cito o HC 114.550/AC, de relatoria do Ministro Luiz Fux e o HC 104.045/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, todos no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição do meio processual cabível. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As penas restritivas de direito são autônomas, conforme estabelece o art. 44 do CP. Por isso, o cumprimento da fração de 1/4 (um quarto) a que se refere o Decreto n. 7.83/2012, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se a cada uma daquelas impostas ao condenado. Precedentes. III - In casu, a despeito de o paciente haver cumprido integralmente a pena de prestação pecuniária na data paradigma do indulto natalino, ainda não havia alcançado a fração de um quarto de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de maneira que não foi atendido o critério objetivo do montante da pena estabelecida, para cada uma das sanções alternativas, não havendo o que reformar no v. acórdão. Habeas Corpus não conhecido (HC 420.247/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 6.2.2018, v.u.). (grifado) As Câmaras Criminais desta Corte de Justiça também vêm, há tempos, assentando a impossibilidade de impetrar habeas corpus como substitutivo dos recursos previstos na legislação processual, vejamos: HC 4029715-15.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2019; HC 4016933-73.2019.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-06-2019; HC 4016237-37.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-06-2019; HC 4013058-95.2019.8.24.0000, de Navegantes, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 28-05-2019. A partir disso, a conclusão a que se chega é que a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso previsto da legislação equivale a uma tentativa de "furar a fila", já que a tramitação prioritária deste tipo de ação permitiria que os pleitos do paciente fossem analisados antes de todos aqueles que almejam benesses semelhantes mas se valem do meio processual adequado. De mais a mais, também não se vislumbra, neste exame perfunctório, ilegalidade flagrante a ensejar o conhecimento excepcional da ação, pois, conforme já destacado na decisão colegiada publicada em 05-12-2025 (ev. 21.1), "os autos indicam a existência de rede de apoio familiar e auxílio de terceiros, circunstância que mitiga a alegação de desamparo." E, apesar de logo adiante na referida decisão ter sido assentado que não estaria impedida "eventual reanálise do pedido, caso se verifique alteração substancial das circunstâncias", o exame superficial cabível neste momento não revela uma modificação relevante, já que os atestados agora apresentados não demonstram um agravamento na situação de saúde da esposa do paciente e tampouco que os filhos do casal não estão recendo os cuidados necessários. Assim, não constatada flagrante ilegalidade, inviável o conhecimento da presente ação ou a concessão de habeas corpus de ofício, devendo o paciente valer-se do meio apropriado para combater decisão proferida na execução penal, quando poderá ser valorado o acerto ou desacerto do pronunciamento do Juízo a quo. III - Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271765v8 e do código CRC 89ba0e13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 13/01/2026, às 17:14:11     5108065-87.2025.8.24.0000 7271765 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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