Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108073-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108073-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7274365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108073-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na Tutela Antecipada Antecedente de n. 5146262-37.2025.8.24.0930/SC, indeferiu pedido de suspensão da consolidação da propriedade rural (imóvel matrícula nº 11.317, do Registro de Imóveis da comarca de Porto União, SC), objeto de garantia fiduciária em contrato de crédito bancário nº 1589628, em favor da Cooperativa adversa/credora (evento 11, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 19, DESPADEC1). 

(TJSC; Processo nº 5108073-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108073-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na Tutela Antecipada Antecedente de n. 5146262-37.2025.8.24.0930/SC, indeferiu pedido de suspensão da consolidação da propriedade rural (imóvel matrícula nº 11.317, do Registro de Imóveis da comarca de Porto União, SC), objeto de garantia fiduciária em contrato de crédito bancário nº 1589628, em favor da Cooperativa adversa/credora (evento 11, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 19, DESPADEC1).  Defende o agravante, em suma, que a cédula em questão continha cláusula de Alienação Fiduciária da mencionada Propriedade Rural, "a qual possui 16,98 hectares referido bem utilizada para subsistência da família e principalmente porque referida matrícula tem como proprietário tanto o agravante e seu irmão onde A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA AGRAVADA FOI EXCLUSIVAMENTE RURAL" (evento 1, INIC1, pag. 04). Alega que "a cláusula que estipulou a Alienação Fiduciária em favor da AGRAVADA, É COMPLETAMENTE NULA DE PLENA DIREITO, pois contraria as disposições normativas do crédito rural e fere frontalmente a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao assegurar a proteção a pequena propriedade rural, ainda que estipulada em garantia contratual" (evento 1, INIC1, pag. 04). Argumenta que "além da inclusão da pequena propriedade rural como garantia de alienação fiduciária de forma indevida pela agravada, tendo em vista que A OBRIGAÇÃO DAS PARTES DECORRE DE FINANCIAMENTO RURAL COM DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXCLUSIVAMENTE RURAIS, com disposições legais próprias estabelecidas pelo Manual de Crédito Rural, referido bem é impenhorável e referido direito é irrenunciável como determina a legislação e o STF" (evento 1, INIC1, pags. 10-11). Enfatiza que muito embora o seu pleito antecipatório tenha sido indeferido, sob o fundamento de que o título não se trata de uma cédula rural e sim de Cédula de Crédito Bancária – Empréstimo, o fato é que "INDEPENDENTEMENTE DA DESCRIÇÃO DO TITULO O QUE DEVE SER ANALISADO É A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, AQUI REFERIDA CEDULA FOI UTILIZADA COMO OPERAÇÃO MATA-MATA ALTERANDO A NATUREZA ORIGINARIA DAS CEDULAS, NO ENTANTO A LEI DISPÕE QUE CEDULAS DE CREDITO BANCARIAS PODEM SER UTILIZADAS PARA FORMALIZAR OPERAÇÕES RURAIS, portanto referido fundamento não deve prosperar pois a nomenclatura das cédulas não importa em primeiro momento tendo em vista que a tutela visa proteger a pequena propriedade rural o que deve ser ponderado" (evento 1, INIC1, pag. 12). Tece outras considerações acerca da impenhorabilidade do bem, pugnando pela concessão da justiça gratuita e da antecipação da tutela, a fim de que sejam suspensos "os efeitos da decisão interlocutória para que a agravada se abstenha de realizar o leilão agendado para o dia 22/01/2026, e que seja obstado até decisão final do recurso concedendo a tutela provisória sobre o imóvel matrícula de nº 11.317 do Cartório de Registros de Imóveis de Porto União/SC tendo em vista o preenchimento dos requisitos nos termos do art. 1019 inciso I do CPC" (evento 1, INIC1, pag. 40); e, ao final, pelo provimento do recurso.  Distribuídos os autos, inicialmente em regime de plantão, entendeu-se não se tratar a hipótese de situação de urgência, determinando-se a correspondente remessa à Secretaria para regular distribuição e posterior conclusão ao relator competente, tão logo findo o recesso forense (evento 5, DESPADEC1). Em seguida, procedida a devida redistribuição, o agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1), sobrevindo o petitório de evento 15, CUSTAS1, com pedido alternativo de  parcelamento do preparo recursal. Indeferida a benesse almejada e autorizado o parcelamento requerido (evento 17, DESPADEC1), o agravante efetuou o pagamento das custas processuais, em sua totalidade, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Primeiramente, cabe ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Com vistas a tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, dele não se extrai a existência de probabilidade de provimento do recurso. A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende ao imóvel livremente oferecido em garantia fiduciária, por tratarem-se de institutos jurídicos distintos, sendo que, no caso dos autos, a questão processual discutida não recai sobre penhora, mas, sim, na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, circunstância incompatível com a proteção constitucional invocada, conforme já teve oportunidade de decidir este órgão fracionário. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS DEMANDANTES. 1. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE PERMITE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM BENEFÍCIO DA COOPERATIVA CREDORA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA.  PROTETIVO CONSTITUCIONAL NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE.  (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001098-09.2021.8.24.0016, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA REAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NO CASO EM APREÇO, PORQUANTO NÃO SE TRATOU DE PENHORA, MAS DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº. 9.514/97). PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5003058-42.2020.8.24.0175, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PELOS AUTORES NA QUALIDADE DE GARANTIDORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA.  ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA, PORQUANTO CONSISTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. TESE INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOBRETUDO PORQUE INEXISTE PENHORA, MAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. IMÓVEL, ADEMAIS, OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE COMO GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.  DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057285-85.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022). Nesse contexto, tem-se a priori, como bem destacou o juízo a quo, que "a oferta voluntária do imóvel em garantia a um contrato de mútuo, em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família" (evento 11, DESPADEC1).  Não bastasse o que foi dito, convém ratificar que a controvérsia em comento exige, como bem ponderado na origem, a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução probatória, vez que o contrato em questão (evento 1, CONTR5), no qual foi dado o imóvel objeto da lide em garantia de alienação fiduciária, não versa sobre crédito rural, pois emitido nos termos da Lei n. 10.931/2004. Desta forma, a um juízo de cognição sumária dos fatos, não se vê fundamentos, neste momento processual, que justifiquem a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, por conseguinte não se divisando probabilidade de provimento do recurso, o que impede a concessão do pretendido efeito suspensivo. 4. Diante do exposto,  indefiro o pleito de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo da origem. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274365v19 e do código CRC 9196c93f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 14/01/2026, às 16:56:10     5108073-64.2025.8.24.0000 7274365 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp