RECURSO – Documento:7247235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108074-49.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. C. V.. Foi determinada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas (evento 5, DESPADEC1). Decorrido o prazo sem manifestação, a solicitação foi reiterada por esta desembargadora plantonista (evento 8, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5108074-49.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108074-49.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. C. V..
Foi determinada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas (evento 5, DESPADEC1). Decorrido o prazo sem manifestação, a solicitação foi reiterada por esta desembargadora plantonista (evento 8, DESPADEC1).
Nesse ínterim, o juízo de origem proferiu decisão estendendo os efeitos da prisão domiciliar aos autos vinculados ao SEEU (n. 8001498-18.2025.8.24.0020) (evento 11, DESPADEC1):
Considerando a decisão liminar que concedeu a prisão domiciliar a acusada nos autos em que se encontrava presa cautelarmente, estendo os seus efeitos aos autos vinculados ao Seeu (n. PEC nº 8001498-18.2025.8.24.0020), DETERMINANDO o cumprimento da pena também em prisão domiciliar, sem prejuízo de reanálise pelo Juízo natural quando do retorno do expediense forense.
Junte-se cópia nos autos mencionados para cumprimento imediato.
Comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça, inclusive por telefone.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Tendo em vista que, diante da nova realidade fática, o resultado almejado se tornou inócuo ou inviável, perde-se a utilidade do provimento e, por consequência, o interesse recursal.
Considerando que não mais subsiste o decreto de segregação cautelar objeto do presente Habeas Corpus, a ação deve ser extinta.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, conforme disposto no art. 659 do CPP.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247235v4 e do código CRC 41662fb9.
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Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 23/12/2025, às 19:10:02
5108074-49.2025.8.24.0000 7247235 .V4
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