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Decisão 5108078-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108078-86.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108078-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. D. D. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos do processo n. 5001399-88.2025.8.24.0541, manteve a custódia cautelar e indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

(TJSC; Processo nº 5108078-86.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108078-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. D. D. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos do processo n. 5001399-88.2025.8.24.0541, manteve a custódia cautelar e indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Segundo expõe, persecutada pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) encontra-se grávida, e atualmente com 11 semanas e 1 dia de gestação, com a previsão do parto a partir do dia 11/06/2026, b) primária e residência fixa. 2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767). Pois bem. A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada. No caso dos autos, o magistrado singular, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consignando, ademais (processo 5001399-88.2025.8.24.0541/SC, evento 395, TERMOAUD1): "Decisão Trato de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de V. D. D. M., nos termos do art. 312 c/c o art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal (CPP), pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e. 59.1). Decido.  Não há suspeitas de prática de tortura ou de maus-tratos, bem como foram respeitadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis (informação dos direitos, faculdade de presença de advogado e comunicação a familiares). Dessa forma, reconheço a regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido (e. 109.1), decorrente da decisão que decretou a custódia preventiva de V. D. D. M. (e. 107.1). Passo a analisar, contudo, o pleito aviado no e. 393.1. Conforme decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 5001399-88.2025.8.24.0541, foi decretada a prisão preventiva da acusada V. D. D. M., com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, bem como em virtude da gravidade concreta do delito, consistente no transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A decisão consignou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, demonstradas ineficazes no caso concreto, destacando-se a contemporaneidade dos motivos e o perigo concreto decorrente da liberdade da acusada, nos termos do art. 312, §§ 1º e 2º, do CPP, à qual me reporto integralmente. Com efeito, "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o Magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (HC 207155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022). A par disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 143641/SP, reputou que em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, admite-se a negativa da prisão domiciliar mesmo em favor da gestante, sendo exatamente o caso dos autos, até mesmo porque a circunstância de “[…] estar grávida não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, dado que não há indicativos de que se trate de gestação de risco, bem como não possa haver o acompanhamento da gravidez no estabelecimento prisional […]” (TJSC, HCCrim 5028083-24.2025.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA , julgado em 11/04/2025 - destaque acrescido). Isso porque, como assentado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho/SC em 21/8/2025, a custodiada “descumpriu reiteradamente o monitoramento eletrônico aplicado quando da sua liberdade provisória ainda no APF em apenso, ao ponto de ser encerrado por quebramento das regras em 19/8/2025, uma vez que a acusada apresentou violação de "Fim de bateria" e não atendeu as ligações telefônica da UME (Evento 101)” (e. 107.1). Nessa medida, o monitoramento eletrônico, que é inclusive colimado pela defesa técnica, não se revela suficiente para se precatarem os valores apontados pelo juízo responsável pela emissão da ordem prisional, notadamente na perspectiva do risco à ordem pública e da aplicação da lei penal. A partir daí, a prisão preventiva revela-se medida impositiva e de ultima ratio, uma vez que a providência cautelar aplicada, de natureza manifestamente menos gravosa, foi deliberadamente descumprida pela conduzida, evidenciando a ineficácia das medidas alternativas e a impossibilidade de acautelamento do processo por meios diversos da segregação. A conduta da acusada demonstra resistência concreta ao cumprimento das ordens judiciais, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPC. Em suma, a custodiada permaneceu foragida por lapso temporal significativo, após o rompimento deliberado do monitoramento eletrônico que lhe havia sido imposto, somente eclodindo em momento posterior e no contexto da recaptura a notícia acerca do estado gestacional. Essa circunstância evidencia que a condição ora alegada não foi comunicada oportunamente às autoridades, tampouco acompanhada sob a égide do Estado durante o período de evasão, afastando qualquer imputação de omissão estatal pretérita. Ressalto, por fim, que a prisão preventiva foi reavaliada e expressamente mantida pelo Juízo da causa em 23/10/2025, subsistindo íntegros os fundamentos anteriormente lançados, razão pela qual, nesta oportunidade, mantenho a custódia cautelar, por persistirem os pressupostos legais que a amparam, pelo que indefiro o pleito de e. 393.1. Encaminhamentos: 1. Alimente-se o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). 2. Regularize-se a situação e registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) (art. 7º da Resolução n. 213/2015 do CNJ). 3. Comuniquem-se à autoridade policial e à administração prisional a respeito da presente decisão. 4. Requisite-se à autoridade responsável pela custódia que adote, com a máxima urgência, todas as providências necessárias para assegurar à custodiada o regular acompanhamento pré-natal no âmbito da Atenção Básica, observando-se que, inexistindo unidade de saúde instalada no estabelecimento prisional, o atendimento deverá ser integralmente realizado junto à unidade de saúde de referência do município, em estrita consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e da Rede de Atenção Materno-Infantil do Sistema Único de Saúde. 5. Cumpra-se, com máxima urgência.  6. Findo o regime de plantão, encaminhe-se o feito à distribuição na primeira hora do expediente. 7. Cientes os presentes. Encerramento Os participantes foram intimados do conteúdo do presente termo e de que eventuais gravações digitais produzidas neste ato se destinam única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. Dispensadas as assinaturas das partes no termo, em observância ao art. 297, §8º, do Código de Normas/CGJ c/c o art. 18 da Lei n. 11.419/06. Certificada a presença das partes e o seu conhecimento acerca dos atos praticados, conforme previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 03/2013 – GP/CGJ. Para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, o qual, por mim, Amanda Sbardelotto, foi digitado". Tal fundamentação mostra-se suficiente e adequada, porquanto a decisão recorrida analisou pormenorizadamente a situação fático-processual do paciente, concluindo pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, notadamente em face do descumprimento de medidas cautelares anteriores (monitoramento eletrônico), bem como em virtude da gravidade concreta do delito, consistente no transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha). No que diz respeito ao pleito de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, verifica-se que, ao menos neste momento, o requerimento não deve prosperar. Não se desconhece, em verdade, a condição excepcional da paciente (gestante), fato que a enquadraria como beneficiária da conversão da prisão preventiva em domiciliar, uma vez que preencheria, em tese, os requisitos do art. 318, IV, e art. 318- A, ambos do CPP. No entanto, o juízo a quo, fundamentou devidamente a excepcionalidade do caso em voga e as razões pelas quais o pleito defensivo não merece guarida. Com efeito, o art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "gestante". Lado outro, oportuno destacar que os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. 'Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar'.1 Ocorre que não se pode deixar de considerar que a paciente ressoa estar imbricada na lida criminosa, circunstância indicativa de não ser digna, ao menos por ora, ainda mais em regime de Plantão, de confiança judicial. Há provas sobre o envolvimento da paciente na mercância ilícita no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão, indicando a apreensão de mais de 500 gramas de crack, mais de 500 gramas de cocaína e mais de 1 grama de maconha e nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Ademais, a paciente descumpriu reiteradamente o monitoramento eletrônico aplicado quando da sua liberdade provisória ainda no APF em apenso, ao ponto de ser encerrado por quebramento das regras em 19/8/2025, uma vez que a acusada apresentou violação de "Fim de bateria" e não atendeu as ligações telefônica da UME. Ressalta-se, para corroborar essa situação, que se está diante de transporte de alta quantidade de droga e de alta nocividade. Além disso, não há até o momento qualquer indício de que a prisão preventiva representará risco à sua gestação, sendo obrigação do Estado garantir a adequada assistência médica àqueles sob sua custódia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MERA GRAVIDEZ QUE NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante e denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade do decreto prisional, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea, da gestação da paciente e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de aproximadamente 10 kg de maconha. 4. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas e da forma organizada de atuação, não sendo cabível a substituição por medidas alternativas. 5. O estado gravídico da paciente, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar, ausente prova de risco específico à gestação ou impossibilidade de acompanhamento médico no estabelecimento prisional. 6. Predicados pessoais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5071845-90.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025). Assim, o simples estado gravídico, desacompanhado de comprovação de necessidade especial de cuidados médicos, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva. Ademais, convém destacar que o ilustre magistrado plantonista manifestou especial preocupação com a alegada gestação ao requisitar "à autoridade responsável pela custódia que adote, com a máxima urgência, todas as providências necessárias para assegurar à custodiada o regular acompanhamento pré-natal no âmbito da Atenção Básica, observando-se que, inexistindo unidade de saúde instalada no estabelecimento prisional, o atendimento deverá ser integralmente realizado junto à unidade de saúde de referência do município, em estrita consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e da Rede de Atenção Materno-Infantil do Sistema Único de Saúde". Verifica-se, pois, em sede de cognição sumária, que a decretação da segregação cautelar encontra-se embasada em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos compreendidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora. Destarte, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-2018). Sublinhe-se, de outro norte, que é impossível a soltura da paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (residência fixa, família constituída etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente. Desse modo, não vislumbro, por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a almejada concessão liminar da ordem. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunicada a origem do presente teor com a publicação do ato. Remetam-se os autos à distribuição originária. Cumpra-se e intime-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247624v9 e do código CRC e84aa7a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 30/12/2025, às 14:28:07   1. (STF, HC n.134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO)" (STJ, AgRg no HC 580192/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.06.2020).   5108078-86.2025.8.24.0000 7247624 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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