RECURSO – Documento:7246872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108080-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. A. M. em favor do paciente A. P. S., contra ato do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Chapecó, autos 50022682320258240518. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese que a sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de entorpecentes apreendidos e ao denominado modus operandi, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública. Ressaltou que o paciente é primário, colaborou com as autoridades, não ofereceu resistênci...
(TJSC; Processo nº 5108080-56.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108080-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em regime de plantão.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. A. M. em favor do paciente A. P. S., contra ato do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Chapecó, autos 50022682320258240518.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese que a sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de entorpecentes apreendidos e ao denominado modus operandi, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública. Ressaltou que o paciente é primário, colaborou com as autoridades, não ofereceu resistência ou violência, e a conduta criminosa foi marcada por amadorismo, afastando indícios de periculosidade acentuada.
Ademais, trouxe contornos sobre a situação pessoal do paciente e sua família, pois único provedor de sua companheira gestante e hipossuficiente, além de possuir três filhas menores, o que evidencia grave desamparo familiar decorrente da prisão.
Ao final, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relato.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
Pois bem, indo direto ao ponto, relembre-se que a concessão de uma liminar em habeas corpus é uma medida excepcional que exige a demonstração de uma ilegalidade flagrante ou de um constrangimento ilegal manifesto e de imediato.
No caso dos autos, não se evidencia situação que justifique a alegada urgência, visto que a sentença condenatória foi proferida há mais de 30 dias (processo 5002268-23.2025.8.24.0518/SC, evento 156, SENT1). Ademais, o impetrante interpôs recurso de apelação criminal, já distribuído nesta Corte ao relator Des. Luiz Neri Oliveira de Souza (50022682320258240518).
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246872v5 e do código CRC 5b18f98d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 21/12/2025, às 12:27:19
5108080-56.2025.8.24.0000 7246872 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:13.
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