Órgão julgador: Turma, julgado em 03/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
Data do julgamento: 12 de dezembro de 2025
Ementa
CONFLITO – Documento:7246858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108081-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus individual, assim como de habeas corpus coletivo preventivo impetrado por R. A. S., R. W., L. D. A. P., C. S. F. e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - SANTA CATARINA - SC - ESTADUAL, em favor de V. C. B. S. - e demais pessoas que estejam na mesma situação - contra ato supostamente ilegal praticado pela Deputada Estadual A. C. C. G., pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e pelo Juízo do Juizado Espec...
(TJSC; Processo nº 5108081-41.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 03/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7246858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108081-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus individual, assim como de habeas corpus coletivo preventivo impetrado por R. A. S., R. W., L. D. A. P., C. S. F. e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - SANTA CATARINA - SC - ESTADUAL, em favor de V. C. B. S. - e demais pessoas que estejam na mesma situação - contra ato supostamente ilegal praticado pela Deputada Estadual A. C. C. G., pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz.
Do que consta da petição inicial, na data de 18.12.2025, a paciente V. C. B. S., educadora popular e militante do movimento negro, distribuía panfletos na Praça XV de Novembro, em Florianópolis, com críticas ao Projeto de Lei n. 753/2025, aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que proíbe a adoção de cotas raciais nas instituições de ensino superior públicas ou financiadas com recursos públicos.
O material continha a frase “CONHEÇA QUEM FINANCIA O RACISMO NO SUL DO BRASIL”, seguida da lista dos deputados que votaram favoravelmente ao projeto, e tinha como objetivo mobilizar a sociedade para pressionar o governador a vetar a norma.
Durante a panfletagem, a paciente foi abordada pela deputada estadual A. C. C. G., acompanhada de policiais militares, que impediram a continuidade da manifestação e lhe deram voz de prisão, sob acusação de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
A paciente foi conduzida à 5ª Delegacia de Polícia da Capital, onde permaneceu detida por mais de duas horas, e teve cerca de 200 panfletos foram apreendidos. Após lavratura do termo circunstanciado, o delegado responsável rejeitou a imputação inicial, entendendo pela possível ocorrência de difamação (art. 139 do CP), e concedeu liberdade à paciente.
A impetração sustenta que a prisão foi ilegal e que há risco concreto de novas abordagens contra a paciente e demais pessoas que distribuam o referido panfleto, configurando constrangimento à liberdade de locomoção. Argumenta-se que a conduta é manifestação política legítima, protegida pela liberdade de expressão, não havendo tipicidade penal nos crimes contra a honra nem no art. 339 do CP, pois inexiste dolo específico e não se deu causa à instauração de procedimento contra pessoa sabidamente inocente. Além disso, aponta-se que a frase deve ser interpretada como crítica institucional ao financiamento público de políticas que reforçam desigualdades raciais, e não como imputação individual de crime. Por fim, menciona-se que a atuação das autoridades revela abuso de autoridade, reforçando a necessidade de concessão da ordem para garantir salvo-conduto aos envolvidos (evento 1, INIC1).
É o relatório.
1 – Conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal:
“O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”
O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza civil, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinada a proteger o direito de liberdade de locomoção de qualquer pessoa que esteja sofrendo ou se encontre ameaçada de sofrer violência ou coação ilegal, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já o habeas corpus coletivo é uma modalidade de habeas corpus impetrada em favor de um grupo determinado ou determinável de pessoas, que estejam todas sob a mesma ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção.
Diferentemente do habeas corpus individual, o coletivo visa proteger direitos de liberdade de um conjunto de pessoas, desde que haja identidade de situação fática e jurídica entre os integrantes do grupo.
2 – Quanto ao habeas corpus individual.
Trata-se de habeas corpus para trancamento do Termo Circunstanciado n. 5023341-71.2025.8.24.0091, em trâmite no Juizado Especial da Comarca da Capital contra a paciente V. C. B. S..
Em consulta aos autos no , observa-se que não houve apreciação pelo Juízo a quo, tendo o feito sido distribuído em 19/12/2025.
Nesse contexto, cumpre relembrar que supressão de instância ocorre quando um tribunal superior analisa matéria que não foi apreciada pelo juízo ou tribunal inferior, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
Vale dizer, não havendo ato jurisdicional de 1º Grau, antes da análise por este . De igual forma, há interesse jurídico na proteção à liberdade de expressão de ideias, sendo um objetivo fundamental do Estado brasileiro "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, inciso IV).
Assim, presente a legitimidade ativa.
3.3 - Legitimidade passiva.
Legitimidade passiva em habeas corpus coletivo refere-se à pessoa ou autoridade apontada como responsável pela ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção do grupo protegido pelo remédio constitucional.
Por exemplo, se um partido político impetra habeas corpus coletivo para proteger todos os manifestantes de um protesto contra prisões arbitrárias, a legitimidade passiva será da autoridade policial responsável pela ordem pública (ex: comandante da PM, delegado, secretário de segurança).
No caso, em se tratando de possível ato coercitivo ilegal pelas forças de segurança pública, em desfavor de manifestantes em protesto contra lei que derrubou as cotas raciais em universidades, patente a legitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil e Deputada Estadual.
3.4 - Da competência interna deste Desembargador plantonista.
No tocante à competência, esclareça-se que o Presidente do , através da Portaria GP n. 2421 de 12 de dezembro de 2025, designou este magistrado para atuar no plantão judiciário desta Corte, no âmbito do Direito Criminal, durante o período De 19/12/2025 às 19:01 até 21/12/2025 às 11:59.
Registre-se que conforme o art. 323 do Regimento Interno do , o plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Ademais, de acordo com o art. 324 do RITJSC, o advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão ao plantão.
Por outro lado, retira-se do RITJSC:
Art. 72. Compete às câmaras criminais, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: [...]
e) o habeas corpus quando a autoridade coatora ou o paciente for deputado estadual, secretário de Estado, juiz de primeiro grau ou membro do Ministério Público.
Por fim, o art. 932 do CPC, c/c art. 3º, do CPP, dispõe que incumbe ao relator (e por consequência lógica aquele que o substitui em regime de plantão) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Sendo assim, em havendo pedido de concessão de medida liminar, tendo em vista a justificativa de urgência e prejuízos aos pacientes, é certo que o caso demanda apreciação em regime de plantão, sendo competente este magistrado.
3.5. Mérito.
O racismo estrutural é um fenômeno complexo que transcende comportamentos individuais e se insere na própria lógica de funcionamento das instituições sociais, políticas e jurídicas.
Não se trata de um desvio ou de uma anomalia do sistema, mas de um elemento constitutivo da organização social, que se reproduz historicamente por meio de normas, práticas e políticas públicas.
O racismo, portanto, não depende da intenção subjetiva de agentes individuais, mas decorre de mecanismos institucionais que perpetuam privilégios raciais e marginalizam grupos historicamente vulnerabilizados.
Neste cenário, políticas aparentemente neutras, como a supressão de ações afirmativas, exemplificam esse fenômeno: embora apresentadas sob o argumento da "igualdade formal", geram efeitos concretos de exclusão, reforçando hierarquias raciais.
No entanto, a literatura antirracista é clara ao afirmar que não existe neutralidade racial.
Sueli Carneiro, em "Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil" destaca que o silêncio diante do racismo e das estruturas que o reproduzem equivale a consentimento com a ordem racial vigente. A autora enfatiza que a omissão diante da discriminação institucional reforça a manutenção das hierarquias raciais (CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011).
Abdias Nascimento, em "O genocídio do negro brasileiro", alerta que a violência contra a população negra não se dá apenas pela força física, mas pela ação sistemática das instituições que negam direitos e inviabilizam a existência social desse grupo. Para Nascimento, a exclusão institucionalizada é uma forma de genocídio simbólico e estrutural (NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978).
E tanto é assim, que na ADPF 973, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu existência de racismo estrutural, bem como a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais no Brasil.
Inclusive, na oportunidade, a Corte Suprema determinou que o poder público tome providências a respeito (grifou-se e sublinhou-se):
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, com determinação das providências que seguem. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente) na parte em que reconheciam e declaravam, adicionalmente, a existência de um estado de coisas inconstitucional. As providências são: A revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial), instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural, em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes: 1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar, em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas para o combate ao racismo estrutural, sobretudo em áreas relacionadas ao acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros; c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d. Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades; e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do A decisão do STF na ADPF 973 não surgiu isoladamente: ela é fruto direto de lutas históricas do movimento negro brasileiro, de organizações da sociedade civil e de uma mobilização contínua pela efetivação dos direitos fundamentais.
Desde o período colonial, a resistência à opressão racial foi protagonizada por lideranças como Zumbi dos Palmares, que comandou o Quilombo dos Palmares, símbolo da luta pela liberdade, e Dandara, guerreira que preferiu a morte à escravidão, tornando-se ícone da autonomia e dignidade negra.
No século XIX, Luiz Gama, advogado autodidata e patrono da abolição, libertou centenas de pessoas escravizadas por meio da via judicial, demonstrando que a luta contra a desigualdade também se faz - e deve ser feita - através do direito e das suas ferramentas.
No cenário internacional, essa trajetória dialoga com movimentos como o liderado por Martin Luther King Jr., cuja marcha de Selma a Montgomery, em 1965, marcou a história da luta pelos direitos civis nos Estados Unidos e resultou na aprovação do Voting Rights Act, reforçando que a mobilização coletiva é capaz de transformar estruturas discriminatórias.
Esses marcos históricos revelam que a conquista de direitos é resultado de resistência contínua contra sistemas que perpetuam exclusão racial. Todas as pessoas - heróis/heroínas - supracitadas foram lideres de movimentos populares de resistência, e são/foram de suma importância às conquistas de direitos que vieram muito após as suas respectivas jornadas.
Noutro vértice, é preciso que ressaltar que o Estado de Santa Catarina tem sido reiteradamente apontado como palco de práticas discriminatórias, não apenas pelo avanço de discursos contrários às políticas afirmativas, mas também por episódios que revelam racismo e xenofobia direcionada a cidadãos de outros estados da federação. Essa percepção ganhou repercussão nacional, consolidando uma imagem negativa associada à intolerância e à exclusão.
E foi neste contexto em que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou o Projeto de Lei n. 753/2025, que proíbe a adoção de cotas raciais nas instituições de ensino superior públicas ou financiadas com recursos públicos.
Com efeito, considerando toda a história do Brasil e a luta coletiva pela conquistas de direitos à população negra, é evidente que a aprovação de Projeto de Lei deste conteúdo traria muitas reações.
Houve críticas de diversos setores da sociedade, inclusive, de esferas do Governo Federal, de coletivos e movimentos populares:
O Ministério da Igualdade Racial publicou nota aduzindo que "O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) proibindo a adoção de cotas e outras ações afirmativas é inconstitucional e entra em flagrante conflito com diversos normativos promotores de igualdade aprovados e aprimorados nos últimos anos pelo Governo do Brasil. [...] As cotas abrem portas, diversificam e qualificam os espaços em que são aplicadas, promovem reparação e estimulam a equidade" (https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/copy2_of_noticias/sobre-o-retrocesso-na-lei-de-cotas-aprovado-pela-assembleia-legislativa-de-santa-catarina?utm_source=chatgpt.com).
A FENAJUFE (Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União) emitiu nota no sentido sentido "O Coletivo Nacional de Negras e Negros da Fenajufe vem a público manifestar indignação com aprovação de projeto de lei pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, (Alesc) que proíbe cotas raciais em universidades estaduais. [...] Retirar cotas do acesso às universidades do estado é fechar portas e reafirmar que vidas negras, indígenas e quilombolas não importam no âmbito daquela Casa Legislativa e que a universidade deve continuar sendo território de poucos ou só para brancos e ricos. É fechar os olhos para séculos de desigualdades acumuladas e que precisa de reparação, para por fim ao racismo estruturante e enraizado no Brasil escravagista" (https://www.fenajufe.org.br/noticias-da-fenajufe/fenajufe-se-manifesta-contra-projeto-de-lei-que-proibe-cotas-raciais-nas-universidades-estaduais-de-santa-catarina/)
E dentre as reações também se encaixa a manifestação cuja proteção pretende-se por meio deste writ, com a concessão da ordem de habeas corpus àqueles que panfletem física ou virtualmente com a frase "Conheça Quem Financia o Racismo no Sul do Brasil" (evento 1, DOC11):
A respeito, anota-se que a Constituição Federal preconiza que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
De seu turno, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), promulgada pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, da Presidência da República, impõe que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, vejamos:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
[...]
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Mais recentemente, tendo em vista que o PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (Pet 10391 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023)
Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 38782; Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
Na espécie, tem-se que a frase "Conheça Quem Financia o Racismo no Sul do Brasil" não implica em excesso no exercício da liberdade de expressão, assim como, a priori, não implica em prática criminosa.
Ao contrário, trata-se de legítima manifestação cidadã, distinta de discurso de ódio e sedimentada no estado democrático de direito, com intento de criticar a atuação daqueles políticos/deputados que votaram à favor do Projeto de Lei n. 753/2025.
Acerca dos crimes contra a honra, o Código Penal aduz que:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...]
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]
Através de Miguel Reale Júnior, a doutrina ensina que "O tipo subjetivo nos crimes contra a honra é integrado pelo dolo, acrescido de tendência intensificada (animus calumniandi, diffamandi e injuriandi) [...]" (JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.468).
No mesmo sentido, em comentários aos tipos penais dos crimes contra a honra, notadamente sobre seus respectivos elementos subjetivos, Guilherme Nucci leciona que "pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa [...]" (NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.696).
Ademais, a existência de dolo específico é amplamente referendada pela jurisprudência desta Corte: (TJSC, RSE 5005776-46.2025.8.24.0010, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 18/12/2025); (TJSC, RSE 5004252-55.2025.8.24.0061, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Leopoldo Augusto Brüggemann, julgado em 18/11/2025); (TJSC, ApCrim 0313706-51.2016.8.24.0008, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Luiz Antônio Zanini Fornerolli, D.E. 30/04/2021).
E conforme já assentado pelo Superior , e art. 660, §§ 2º e 4º, do CPP.
Com base no art. 235, caput, do Regimento Interno do TJSC, c/c art. 662, do CPP, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras (Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Deputada Estadual A. C. C. G.), com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246858v31 e do código CRC 49ed072b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 21/12/2025, às 13:23:43
5108081-41.2025.8.24.0000 7246858 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas