AGRAVO – Documento:7247008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108082-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer subjacente [processo n. 5006513-86.2025.8.24.0030], proposta por C. C., que deferiu a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 48 horas, comprovasse "a efetiva indicação de centro público habilitado, com data certa e próxima, para a realização da embolização e/ou cirurgia endovascular indicada, ou a inexistência objetiva de prestador público apto a realizar o procedimento em prazo compatível com a urgência do caso", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a...
(TJSC; Processo nº 5108082-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5108082-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer subjacente [processo n. 5006513-86.2025.8.24.0030], proposta por C. C., que deferiu a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 48 horas, comprovasse "a efetiva indicação de centro público habilitado, com data certa e próxima, para a realização da embolização e/ou cirurgia endovascular indicada, ou a inexistência objetiva de prestador público apto a realizar o procedimento em prazo compatível com a urgência do caso", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ficar desde logo autorizado o "custeio integral do tratamento na rede privada, às expensas do Estado de Santa Catarina, mediante posterior sequestro de valores, se necessário" [evento 44, 1g].
Em suma, o agravante sustenta que [a] a medida é potencialmente irreversível, considerando que, "após o fornecimento do procedimento cirúrgico requerida na petição inicial, não existirá a possibilidade de retorno ao status quo ante"; [b] os requisitos da adequação e urgência não foram demonstrados; [c] "não há correspondência entre o alegado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e as provas trazidas pela parte agravada, já que esta não faz juntada de qualquer documento médico que comprove a urgência do tratamento, mas tão somente um receituário médico"; [d] a multa diária, além de inadequada, por ser cabível a substituição pelo sequestro de verbas, seu valor afigura-se excessivo; [e] o prazo para o cumprimento da obrigação também se revela exíguo, tendo em vista que a Recomendação COMESC n. 4 estabelece o prazo de 90 dias "para tratamento eletivo cirúrgico" [evento 1, 2g].
Esse é o relatório. Decido.
Embora o caso reportado seja efetivamente de plantão judiciário, o pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, aparentemente, o agravado satisfez ambos os requisitos, o que se afirma a partir dos laudos médicos que acompanham a petição inicial, nos quais o médico Victor Oliveira atestou em 04-11-2025 a gravidade do seu quadro clínico, de neoplasia avançada de próstata, e a urgência do procedimento cirúrgico solicitado, de "embolização com equipe de radiologia intervencionista e/ou cirurgia endovascular" [evento 1, LAUDO9], e a médica oncologista Eloisa Lúcia Acorsi o descreveu em 05-11-2025 como um paciente oncológico de "muito alto risco" [evento 1, LAUDO11].
Aliás, a urgência defendida está estampada na circunstância dele ocupar a primeira posição na lista de espera por uma cirurgia desde 04-11-2025 [evento 1, DOC12].
Em uma situação assim delineada, o aventado receio do agravante quanto à irreversibilidade da medida mostra-se, na realidade, inverso, uma vez que a inação, no momento, é que poderia fulminar o resultado útil do processo.
A consequência imposta para o caso de descumprimento, por sua vez, foi superada pela providência tomada posteriormente na decisão do evento 70, 1g, na qual houve o deferimento do sequestro de valores, em vez da aplicação da multa diária estabelecida, de modo que não subsiste a urgência na discussão travada a tal respeito.
De mais a mais, o prazo assinalado é compatível com a gravidade do quadro clínico do agravado, que não pode ser comparado àquele que aguarda a realização de procedimento cirúrgico eletivo, para efeitos da Recomendação COMESC n. 4.
Assim, porque ausentes os seus pressupostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Após, ao relator.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247008v7 e do código CRC a028daf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 22/12/2025, às 14:49:59
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:19.
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