RECURSO – Documento:7246873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108087-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. H. R., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, que, nos autos da Ação Penal nº 5005814-45.2025.8.24.0564, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu à pena privativa de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
(TJSC; Processo nº 5108087-48.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7246873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108087-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. H. R., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, que, nos autos da Ação Penal nº 5005814-45.2025.8.24.0564, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu à pena privativa de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O dispositivo da sentença assim consignou (evento 139, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu V. H. R., já qualificado, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP) com os arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, estes últimos em concurso formal (art. 70 do CP).
CONDENO o réu, ainda, no pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, ainda mais nesta etapa processual, na qual a autoria e a materialidade estão comprovadas.
DETERMINO a remessa das armas, munições e acessórios ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
DETERMINO a destruição das substâncias entorpecentes e das balanças de precisão apreendidas.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que proceda à incineração das substâncias entorpecentes.
AUTORIZO a restituição dos telefones celulares apreendidos ao interessado, desde que comprovada a propriedade e a origem lícita. Caso o objeto não seja reclamado em até 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, deverão ser remetidos à Polícia Científica, nos termos da Circular CGJ n. 275/2023.
Com o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) expeçam-se os respectivos Processos de Execução Penal definitivos;
d) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual à autoridade policial (art. 809 do CPP).
e) proceda-se à inclusão no CNCIAI.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Consta que o paciente encontra-se preso desde 01 de novembro de 2025, conforme informações lançadas na guia de recolhimento provisória (evento 149, GUIARECOLHIMENTO1), tendo a custódia sido inicialmente decretada em prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida durante a instrução criminal e, após a prolação da sentença condenatória.
Em suas razões, sustentou o impetrante, em síntese, o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da custódia, bem como ausência de fundamentação idônea e concreta para a segregação, com violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De início, adianta-se que o writ não comporta conhecimento.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
O habeas corpus foi manejado em face sentença condenatória, razão pela qual, em tese, cabível a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nada obstante, é assente na jurisprudência que, ainda que o habeas corpus não se preste como sucedâneo recursal, admite-se o exame da legalidade do ato apontado como coator para fins de eventual concessão da ordem de ofício, desde que constatado constrangimento ilegal flagrante.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da existência, ou não, de constrangimento ilegal no caso concreto.
Pois bem.
No caso, a impetração foi manejada sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto, com pedido de revogação da custódia e expedição de alvará de soltura.
Todavia, verifica-se que, já no momento da impetração, havia sido expedida a guia de recolhimento provisória (evento 149, GUIARECOLHIMENTO1), com a consequente instauração do Processo de Execução Criminal (evento 150, DOC1). Em razão desse quadro, a custódia então suportada pelo paciente não mais ostentava natureza cautelar (prisão preventiva), mas decorria do início do cumprimento provisório da pena, situação disciplinada pelo regime jurídico da execução penal.
Esse ponto é determinante. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza processual, prevista e regulada pelo Código de Processo Penal (CPP, arts. 312 e 313), destinada a garantir finalidades específicas do processo penal, e sujeita ao controle judicial nos termos do art. 316 do CPP. Já a custódia derivada de guia de recolhimento e de PEC formado insere-se no âmbito do cumprimento provisório da pena, cujo controle de legalidade, adequação do regime, local de cumprimento, condições de recolhimento e eventuais benefícios executórios competem ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP, arts. 65 e 66, especialmente art. 66, incisos III, IV e V).
Assim, inexistindo, desde a impetração, prisão preventiva em vigor a ser atacada, o habeas corpus perde aderência ao objeto que delimitou a própria causa de pedir.
Eventuais insurgências quanto à compatibilização do regime semiaberto, à forma de cumprimento provisório da pena, à fixação de estabelecimento adequado, ou à apreciação de providências compatíveis com o regime imposto, devem ser deduzidas perante o juízo competente da execução, inclusive por meio dos instrumentos próprios previstos na legislação de regência (LEP, arts. 65 e 66), bem como pelas vias recursais cabíveis na execução.
Nessas condições, constata-se inadequação da via eleita, por ausência de pressuposto de cabimento do habeas corpus tal como impetrado, o que impede o conhecimento do writ. Não se trata, portanto, de examinar o mérito da pretensão defensiva, mas de reconhecer que a controvérsia apresentada, tal como posta, se desloca para a esfera da execução penal, não sendo possível, nesta sede, substituir a competência do Juízo da Execução e os mecanismos próprios de controle previstos na LEP.
Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de ato coator cautelar atual (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; LEP, arts. 65 e 66).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246873v4 e do código CRC 06685bd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 21/12/2025, às 12:15:15
5108087-48.2025.8.24.0000 7246873 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:03.
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