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Decisão 5108090-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108090-03.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011). ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5024399-28.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 14/05/2024)

Data do julgamento: 28 de setembro de 2020

Ementa

RECURSO – HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO QUE NÃO ABORDOU A MATÉRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. [...] O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, de discutir a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal,...

(TJSC; Processo nº 5108090-03.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011). ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5024399-28.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 14/05/2024); Data do Julgamento: 28 de setembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7246878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108090-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. T. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que, nos autos da Ação Penal n. 5006142-53.2020.8.24.0045, julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de pena de multa, com trânsito em julgado em 28 de setembro de 2020. O dispositivo da sentença assim consignou (evento 96, SENT1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado M. T. P., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, este no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, estas mediante incineração, guardando-se amostras necessárias à preservação da prova, nos termos da Lei n. 11.343/06. Considerando que permanecem incólumes os motivos justificadores da prisão preventiva do réu, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que a segregação continua sendo necessária para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não possui residência e emprego fixos. Fixo os honorários da defensora nomeada para o réu (Ev. 25), Dra. MARIANA STEIMBACH DESTRI, OAB/SC 58.993, pela apresentação de defesa prévia, participação na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nos moldes art. 8º da Resolução do Conselho da Magistratura do n. 1/2020, devendo a interessada se cadastrar no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJSC para recebimento dos valores. Transitada em julgado a sentença: a) lance-se o nome do réu condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral; c) providencie-se a execução definitiva da pena; d) cumpridas as formalidades penais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consta que, após o trânsito em julgado, foi instaurado o Processo de Execução Criminal em caráter definitivo, encontrando-se a pena em cumprimento. Em suas razões, sustentou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância que também teria sido utilizada para exasperar a pena-base, caracterizando alegado bis in idem. Alegou, ainda, que a dosimetria fixada teria repercutido negativamente no regime inicial de cumprimento da pena e na execução penal subsequente, culminando na atual situação de custódia do paciente. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, com os consectários legais. Registra-se, por fim, que a própria impetração informa a existência de revisão criminal em curso. É o relatório. Decido. De início, adianta-se que o writ não comporta conhecimento Isso porque, a ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, destinando-se a afastar coação ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. A ação constitucional, portanto, não se presta à utilização como sucedâneo recursal. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado em substituição aos meios impugnativos próprios previstos no ordenamento jurídico, especialmente quando a pretensão deduzida visa ao reexame de matéria típica de recurso ou de ação autônoma específica, sob pena de indevida ampliação do writ e de esvaziamento do sistema recursal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO QUE NÃO ABORDOU A MATÉRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. [...] O writ não foi criado para as finalidades aqui empregadas, de discutir a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, se for o caso (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5024399-28.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 14/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO O CONHECEU E EXTINGUIU O WRIT. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 197 DA LEP. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). [...] (HC n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-6-2024) ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA E INSUSCETÍVEL DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, HCCrim 5073549-41.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 13/11/2025) No caso, a impetração volta-se contra condenação já transitada em julgado, buscando, em essência, a rediscussão da dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com repercussões no regime e na execução penal. Ocorre que tais matérias, após a formação da coisa julgada, devem ser submetidas às vias próprias, especialmente à revisão criminal, instrumento adequado para eventual desconstituição do título condenatório. A propósito, a própria impetração noticia a existência de revisão criminal em curso, ajuizada com fundamento nos mesmos argumentos ora deduzidos, o que reforça a inadequação da via eleita. Não cabe, nesta sede, instaurar controle paralelo de mérito sobre condenação definitiva, em concorrência com a ação própria já manejada, sob pena de indevida duplicidade de exame. Some-se a isso que, após o trânsito em julgado, com a instauração do processo de execução criminal em caráter definitivo, a situação jurídica do paciente passou a se submeter ao regime da execução penal, cuja fiscalização e deliberação acerca de regime, benefícios e eventuais incidentes competem ao Juízo da Execução, nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 65 e 66), sem que caiba ao habeas corpus substituir a competência do juízo natural e os instrumentos próprios de impugnação previstos na legislação de regência. Nessas condições, constata-se a inadequação da via eleita para a pretensão deduzida, por ausência de pressuposto de cabimento do habeas corpus tal como impetrado, o que impede o conhecimento do writ, sem prejuízo da apreciação da matéria pelos meios próprios já instaurados. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, por não se prestar o writ ao reexame de condenação transitada em julgado como sucedâneo recursal, e pela existência de via própria em curso (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Intime-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246878v4 e do código CRC 7d0994ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 21/12/2025, às 12:55:07     5108090-03.2025.8.24.0000 7246878 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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