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Decisão 5108093-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108093-55.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7246880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108093-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por M. D. L. M. em favor de M. D. L. M., preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 1.2. Alega o impetrante constrangimento ilegal por: [a] ausência de investigação prévia da denúncia anônima "minimamente estruturada que pudesse confirmar, por meios próprios e independentes, a veracidade das informações recebidas"; [b] sobre a contemporaneidade: "Não se indicam fatos atuais, condutas recentes, tentativas de fuga, ameaça à instrução criminal ou qualquer cir...

(TJSC; Processo nº 5108093-55.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7246880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108093-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por M. D. L. M. em favor de M. D. L. M., preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 1.2. Alega o impetrante constrangimento ilegal por: [a] ausência de investigação prévia da denúncia anônima "minimamente estruturada que pudesse confirmar, por meios próprios e independentes, a veracidade das informações recebidas"; [b] sobre a contemporaneidade: "Não se indicam fatos atuais, condutas recentes, tentativas de fuga, ameaça à instrução criminal ou qualquer circunstância concreta que demonstre a necessidade da segregação cautelar"; [c] "A suposta habitualidade criminosa é afirmada de forma vaga e descontextualizada, sem a devida individualização, sem demonstração de condenações definitivas aptas a justificar tal conclusão e sem correlação direta com o fato objeto da investigação. A mera menção a registros pretéritos, desacompanhada de análise concreta e atual, não autoriza a construção de um juízo antecipado de periculosidade, sob pena de converter a prisão cautelar em instrumento de punição prévia, o que é frontalmente vedado pelo ordenamento constitucional"; [d] "Não há análise individualizada da situação concreta"; e, [e] "A gravidade do delito, não justifica a imposição da segregação cautelar [...] Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP)". 1.3. Resume, ao final: "Em síntese, a prisão preventiva ora impugnada encontra-se alicerçada exclusivamente em denúncia anônima, não foi precedida de investigação minimamente idônea, carece de elementos concretos de materialidade e autoria, fundamenta-se em argumentos genéricos e abstratos e não demonstra perigo atual e efetivo decorrente da liberdade do investigado. Trata-se, portanto, de medida ilegal, desproporcional e desprovida de justa causa, que viola frontalmente as garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento de sua nulidade e a imediata restituição da liberdade". 1.4. Requer a concessão de liminar para revovação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.5. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA 3.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.]. 3.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial. 3.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente]. 3.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo. 3.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão]. 3.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b]  necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio  de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade]. 3.2. CASO CONCRETO 3.2.1. DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA 3.2.1.1. Consta da decisão monocrática [ev. 16: 5005847-35.2025.8.24.0564]:     "Trata-se de representação pela prisão preventiva de M. D. L. M., pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.  O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.  Os autos vieram conclusos. Decido.  A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". A segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313: i) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ii) ser o réu reincidente em crime doloso, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, iv) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Assim, caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. Destarte, a decretação da prisão preventiva de M. D. L. M. é medida que se impõe.  Tem-se que ao investigado foi imputada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.  O fumus comissi delicti está estampado no boletim de ocorrência, no auto circunstânciado, no relatório de investigação e na representação da Autoridade Policial, corroborada pelo parecer do Ministério Público, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta de sua conduta e da habitualidade criminosa do investigado, evidenciada pelo histórico de envolvimento reiterado em delitos. A Autoridade Policial busca elucidar a prática de tráfico de drogas por meio de plataformas de mensagens como Telegram e Whatsapp, que funciona como um "disk drogas".  As mensagens extraídas do aparelho celular apreendido revelam, de forma clara e objetiva, que o investigado segue atuando no tráfico de drogas, mantendo contato com usuários e terceiros para negociação, oferta e distribuição de entorpecentes. Também se verifica o recebimento e o envio de valores por meio de transferências via PIX, diretamente relacionados à compra e venda de drogas. Assim, a custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, a fim de interromper a reiteração delitiva e impedir a continuidade da disseminação de drogas, prática que causa graves danos à coletividade. A utilização reiterada do PIX como forma de pagamento reforça a habitualidade e a continuidade delitiva, evidenciando o risco concreto de reiteração caso o investigado permaneça em liberdade. Os antecedentes criminais do investigado revelam que a conduta delitiva ora apurada não se trata de fato isolado ou eventual, mas que possui personalidade voltada para prática de crimes, denotando acentuada periculosidade social e desprezo pelas normas jurídicas. A multiplicidade de registros criminais indicam que o autuado faz do crime um meio de subsistência, revelando clara persistência na senda delitiva, o que evidencia risco concreto de reiteração.  Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade do conduzido voltar a praticar infrações penais caso em liberdade. A gravidade concreta, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, é possível concluir que a livre circulação do investigado no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social. Ante o exposto, defiro a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de M. D. L. M., CPF n. 102.757.729-69. Expeça-se o mandado de prisão de M. D. L. M. para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP. Comuniquem-se às Autoridades responsáveis para cumprimento com urgência. Intimem-se. Cumpra-se." 3.3. DA JUSTIFICATIVA 3.3.1. O tipo penal atribuído [Lei 11343/2006, art. 33] autoriza a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais [CPP, art. 312; art. 313, I]. 3.3.2. No caso, diferentemente do que alega a defesa, embora iniciado por meio de denúncia anônima, o suporte fático adotado na decisão encontra respaldo inicial no resultado da medida cautelar deferida no contexto da investigação formalizada. 3.3.3. O Inquérito Policial 701.2025.10017 [autos 5005847-35.2025.8.24.0564] foi instaurado por meio de portaria motivada e fundamentada [ev. 01]     "CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Autoridade Policial, informações sobre possível crime de tráfico de drogas, perpetrado por meio de uma espécie de “Disk Drogas”, neste município;   CONSIDERANDO que a equipe desta Especializada realizou diligências preliminares a fim de robustecer as informações recebidas;   CONSIDERANDO que a Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, consoante art. 4º do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que os Delegados de Polícia são Órgãos Personalizados da Polícia Judiciária de carreira, com autonomia funcional e operacional no exercício exclusivo das suas atribuições constitucionais e legais, conforme art. 80, caput, da Lei Complementar 453/2009;       CONSIDERANDO que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, bem como levando em conta que ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, conforme art. 2º, §1º, da Lei 12830/13;        CONSIDERANDO que, na forma do art. 6º da Lei 14.735/2023, compete à Polícia Civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação;                  CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei 14.735/2023, segundo o qual o Delegado de Polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação;                CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício, esta Autoridade Policial;                  INSTAURA Inquérito Policial, com a finalidade de apurar os fatos. Em face do exposto,                 DETERMINA:                 1. Autue-se e registre-se a presente Portaria;                 2. Juntem-se, logo após esta Portaria, o Boletim de Ocorrência correlato;       3. Intimem-se eventuais testemunhas para que prestem formalmente a sua versão, em depoimento;                 4. Expeça-se Ordem de Missão Policial à equipe de investigação desta Delegacia de Polícia para que realize diligências com objetivo de colher informações que possam auxiliar na elucidação dos fatos;              5. Depois de qualificados, intimem-se os suspeitos, para que, cientes das imputações que pesam em seu desfavor e dos seus direitos constitucionais, prestem a sua versão, caso queiram;                  6. Procedam- se às demais diligências que se fizerem necessárias para o completo esclarecimento do fato;                  7. Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos para ulteriores providências..                  CUMPRA-SE                 São José, 30 de outubro de 2025 3.3.4. O suporte probatório da decisão impugnada transcende, em muito, o Boletim de Ocorrência da suposta denúncia anônima [ev. 1, p. 4], com referência expressa e direta ao conteúdo das conversas de WhatsApp adquiridas, em princípio, adequadamente, quando do cumprimento da medida cautelar [ev. 11, 5005847-35.2025.8.24.0564]:     "Por fim, foi autuado o presente Inquérito Policial, no qual a Autoridade Policial apresentou relatório preliminar do apurado e representou pela prisão preventiva de Matheus (Evento 4), tendo em vista a proximidade do prazo final de sua prisão temporária. Conforme relatório de investigação, embora não tenha sido localizado qualquer ilícito na residência principal de Matheus, foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G, cor lilás, que estava em posse de Daniele Deucher, cunhada do investigado. Conforme consignado na representação anteriormente encaminhada, Daniele visita seu companheiro Natanael, irmão de Matheus, na unidade prisional, sendo possível que guarde objetos para Matheus e o auxilie na comercialização de entorpecentes. No aplicativo de mensagens WhatsApp, constatou-se diálogo entre Daniele e um contato identificado pelo número +55 48 8428-5103, associado ao vulgo “Cpx Cabelo Nv” (imagem anexa à p. 02 do relatório). Ressalte-se que tal número originou as investigações, pois M. D. L. M. seria responsável pelo comércio ilícito de drogas por meio de um “Disk Drogas”, utilizando o mesmo número telefônico vinculado ao referido contato. A análise confirmou que o número pertence a M. D. L. M., irmão de Natanael da Luz Martins, este companheiro de Daniele. A maior parte das conversas entre Matheus e Daniele refere-se a Natanael, que se encontra recolhido na Penitenciária de Florianópolis. Em 27 de maio do corrente ano, Daniele dialoga com Matheus e menciona seu nome (imagem anexa à p. 03 do relatório). Posteriormente, em 13 de julho de 2025, Daniele envia mensagem a Matheus informando que uma amiga desejava adquirir “25g”, ou seja, vinte e cinco gramas de substância entorpecente, acrescentando: “...mas a Sabrina disse que não tais trabalhando hj”. Ressalte-se que Sabrina é Sabrina Nunes Matos, companheira de Matheus (p. 04 do relatório). Ainda, em 14 de agosto, Daniele encaminha áudio afirmando que a imagem solicitada por Matheus deveria conter a matrícula na parte inferior, pois seria utilizada nas costas, mas relata não ter encontrado. Em seguida, envia imagem de Pablo Escobar, conhecido traficante e narcoterrorista colombiano. Em 26 de setembro, Daniele informa a Matheus que Natanael estaria devendo R$ 30.000,00 a um indivíduo detido na mesma cela. Segundo relatos, policiais penais apreenderam aparelho celular na referida cela. Na sequência, Daniele envia áudio a Matheus com os seguintes dizeres: “As palavras da guria pra mim, ela bem assim. Ô nega, acho que teu marido caguetou os guris de novo, porque entraram lá na cela e pegaram o radinho. Meu marido só mandou te avisar que ele tá devendo trinta mil pra ele agora.” “Em 29 de setembro, Matheus realiza ligação para Daniele e, em seguida, encaminha chave PIX vinculada ao seu número telefônico e à instituição financeira. Também envia dois comprovantes de transferência via PIX, cada um no valor de R$ 800,00 (imagens anexas às pp. 07/09 do relatório). Destaca-se que a chave PIX informada corresponde àquela mencionada no relatório inicial, vinculada à instituição Nubank. Em 07 de outubro, Matheus novamente encaminha sua chave PIX. Em 19 de outubro, Daniele pergunta se ele “estaria entregando”, ao que Matheus responde afirmativamente. Daniele envia mensagem com visualização única, sugerindo tratar-se de conteúdo ilícito. Na sequência, ambos combinam local para entrega, ocasião em que Matheus afirma que aguardaria Daniele, pois teria outra entrega. Reitera sua chave PIX, evidenciando que realizaria venda de drogas para Daniele e, posteriormente, outra entrega. Nos dias 06 e 10 de novembro, Matheus envia a Daniele comprovantes de PIX no valor de R$ 5.000,00 cada, acompanhados de áudio orientando-a a guardar os comprovantes. Ressalte-se que tais valores destinavam-se a quitar dívida de Natanael, decorrente de suposta delação de colegas de cela, fato que motivou apreensão de aparelho celular pelos policiais penais, conforme já mencionado" 3.3.5. Logo, consoante se infere da decisão da preventiva, houve análise da situação fática narrada, com base em elementos colhidos durante a etapa de investigação que autorizam inferir a ocorrência, em sede liminar, da probabilidade concreta da conduta descrita no art. 33 da Lei 11343/2006 [fundamento da prisão]. Por outro lado, da motivação consta análise adequada, nos limites da prisão cautelar, com a indicação expressa de se tratar de venda reiterada de drogas, articulada por meio de aplicativo de mensageria, inferindo-se dos conteúdos a existência de comércio estabelecido de substância ilícita, inclusive com a cobrança de dívidas por compras anteriores, contexto em que autoriza concluir a prática reiterada da conduta, até porque os antecedentes do paciente apontam em igual sentido [ev. 14, 5005847-35.2025.8.24.0564].  3.3.6. Destaque-se, mais uma vez, do conteúdo decisório:   O fumus comissi delicti está estampado no boletim de ocorrência, no auto circunstânciado, no relatório de investigação e na representação da Autoridade Policial, corroborada pelo parecer do Ministério Público, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta de sua conduta e da habitualidade criminosa do investigado, evidenciada pelo histórico de envolvimento reiterado em delitos. A Autoridade Policial busca elucidar a prática de tráfico de drogas por meio de plataformas de mensagens como Telegram e Whatsapp, que funciona como um "disk drogas".  As mensagens extraídas do aparelho celular apreendido revelam, de forma clara e objetiva, que o investigado segue atuando no tráfico de drogas, mantendo contato com usuários e terceiros para negociação, oferta e distribuição de entorpecentes. Também se verifica o recebimento e o envio de valores por meio de transferências via PIX, diretamente relacionados à compra e venda de drogas. Assim, a custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, a fim de interromper a reiteração delitiva e impedir a continuidade da disseminação de drogas, prática que causa graves danos à coletividade. A utilização reiterada do PIX como forma de pagamento reforça a habitualidade e a continuidade delitiva, evidenciando o risco concreto de reiteração caso o investigado permaneça em liberdade. Os antecedentes criminais do investigado revelam que a conduta delitiva ora apurada não se trata de fato isolado ou eventual, mas que possui personalidade voltada para prática de crimes, denotando acentuada periculosidade social e desprezo pelas normas jurídicas. A multiplicidade de registros criminais indicam que o autuado faz do crime um meio de subsistência, revelando clara persistência na senda delitiva, o que evidencia risco concreto de reiteração.  Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade do conduzido voltar a praticar infrações penais caso em liberdade.    3.3.7. Por isso, diante do histórico do agente, associada à  existência de indicadores de realidade quanto à reiteração do comércio de substância ilícita, especialmente a troca de mensagens, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação [a prisão orienta-se à fim coberto pela justificativa da norma: proibição do tráfico] e proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta e o histórico do agente convergente com o tráfico de drogas. 3.3.8. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246880v14 e do código CRC 56857d8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 21/12/2025, às 15:51:24     5108093-55.2025.8.24.0000 7246880 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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