Órgão julgador: Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Data do julgamento: 26 de setembro de 1995
Ementa
AGRAVO – Documento:7246907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108095-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por O. J. D. e L. H. D. S. em favor de J. H. D. S. P.. 1.2. Alegam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente, decretada após conversão da prisão temporária, configura constrangimento ilegal, diante da excepcionalidade do caso concreto. Sustentam que o paciente está segregado há mais de seis meses, sem avanço significativo da marcha processual, e que sua ausência gerou grave desorganização familiar, comprovada por relatórios psicológicos e estudo social, envolvendo filho menor de três anos, esposa com a...
(TJSC; Processo nº 5108095-25.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7246907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108095-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por O. J. D. e L. H. D. S. em favor de J. H. D. S. P..
1.2. Alegam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente, decretada após conversão da prisão temporária, configura constrangimento ilegal, diante da excepcionalidade do caso concreto. Sustentam que o paciente está segregado há mais de seis meses, sem avanço significativo da marcha processual, e que sua ausência gerou grave desorganização familiar, comprovada por relatórios psicológicos e estudo social, envolvendo filho menor de três anos, esposa com adoecimento psíquico, avó idosa com limitações severas e criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
1.3. Afirmam que a manutenção da prisão preventiva, sem demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade, viola princípios constitucionais e aprofunda danos irreparáveis ao núcleo familiar, sendo o paciente imprescindível aos cuidados do filho menor de seis anos, conforme determina o inciso III do art. 318 do Código de Processo Penal.
1.4. Requer-se a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição das cautelares que o Tribunal entender adequadas, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora evidenciado pelo quadro de vulnerabilidade familiar.
1.5. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-07-2025).
Importante destacar, também, que, "Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 739.827/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ademais, verifica-se que o Paciente conta com condenação pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (autos n. 5011095-60.2020.8.24.0045) e, conforme entendimento pacífico deste Colegiado "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita é indicativo nesse sentido" ( HCCrim 4026572-18.2019.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Sérgio Rizelo, D.E. 18/09/2019).
De igual modo, o fato de o Paciente ser genitor de uma criança não justifica, por si só, a prisão domiciliar, em especial porque o infante não se encontra desamparado.
Nessa direção:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. A) ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E RESIDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ATÉ AQUI PRODUZIDOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA QUANTO À PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MANDADO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. B) ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO AVISO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, QUANDO DA ABORDAGEM. PRECEDENTES. NULIDADES AFASTADAS. C) SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES DANDO CONTA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, DA QUAL O PACIENTE SUPOSTAMENTE FAZIA PARTE. APREENSÃO DE QUASE DUZENTOS E VINTE E OITO GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE CINQUENTA E NOVE MUNIÇÕES DE CALIBRES DIVERSOS, NA SUA RESIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. ELEVADA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS. AGENTE QUE, EM TESE, PARTICIPARIA DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA ALTAMENTE NOCIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, OCASIONANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGENTE, ADEMAIS, QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL NO ESTADO DO PARANÁ, A QUAL SE ENCONTRA SUSPENSA POR NÃO TER SIDO ELE LOCALIZADO PARA SITUAÇÃO. RISCO, TAMBÉM, À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. D) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E) PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI DOIS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR AOS CUIDADOS DOS INFANTES. NATUREZA DO ILÍCITO, ADEMAIS, QUE INDICA A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA MAIS BRANDA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HCCrim 5078291-80.2023.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 06/02/2024)
Assim, ao menos nesta fase, não se verificam ilegalidades capazes de justificar a concessão de liminar.
No mais, salienta-se que os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE.
1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Portanto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso a apresentação de informações.
3.1.3. O processo penal possui regras de competência e escalonamento decisório que não podem ser subvertidas pela vontade das partes. A jurisdição não é um lugar para manipulação ou travessuras por meio de tentativas oportunistas de indução em erro do órgão julgador, nem muito menos a escolha do julgador mais conveniente [forum shopping]. Já há decisão proferida pelo julgador natural, sendo que eventual descontentamento deve ser formulado junto ao Superior Tribunal de Justiça, sabe ou deveria saber quem subscreve a inicial.
3.1.4. Além de pendente de análise nos autos de habeas corpus citado, a matéria foi novamente suscitada em primeiro grau e ainda não foi apreciada pelo juízo de origem [autos 5078988-61.2025.8.24.0023/SC, ev. 1, INIC1], circunstância reconhecida na inicial pelos próprios impetrantes:
Por último, a defesa não desconhece que o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, formulado nos autos 5078988 61.2025.8.24.0023, ainda está pendente de decisão. No entanto, em face do contexto apresentado, a defesa submete o presente Habeas Corpus, considerando a extrema necessidade de resolução urgente da situação, como passaremos a demonstrar.
3.1.5. A impetração direta nesta Corte, sem a prévia provocação ou decisão do magistrado de primeiro grau, configura indevida supressão de instância. O Tribunal não pode substituir o Juiz Natural na primeira análise dos fatos e requisitos cautelares, sob pena de violação às regras do jogo e ao devido processo legal substancial.
3.1.6. Não há, portanto, "ato coator" a ser combatido. A estratégia da defesa de "queimar etapas" para buscar uma decisão per saltum é tática dominada e inadmissível. O fair play processual exige que cada jogador atue no momento e perante a autoridade competente, respeitando a estrutura hierárquica do Judiciário, situação que não se coaduna com a tentativa de induzir em erro o órgão plantonista.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade e para evitar a supressão de instância, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246907v6 e do código CRC 7e443a6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 21/12/2025, às 19:04:47
5108095-25.2025.8.24.0000 7246907 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas