AGRAVO – Documento:7246939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108096-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por N. L. C. B. em favor de M. A. D. O.. 1.2. Alega a impetrante que a paciente foi presa em 20/12/2025 por cumprimento de mandado decorrente de sentença transitada em julgado, embora já estivesse em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 15/07/2024, medida concedida por ser a única responsável pelos cuidados da genitora, idosa com 98 anos e portadora de Alzheimer.
(TJSC; Processo nº 5108096-10.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14/10/2025; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7246939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108096-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por N. L. C. B. em favor de M. A. D. O..
1.2. Alega a impetrante que a paciente foi presa em 20/12/2025 por cumprimento de mandado decorrente de sentença transitada em julgado, embora já estivesse em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 15/07/2024, medida concedida por ser a única responsável pelos cuidados da genitora, idosa com 98 anos e portadora de Alzheimer.
1.3. Afirma que o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar foi formulado em audiência de custódia, mas sua análise foi postergada para manifestação do Ministério Público, com prazo que somente se iniciará em 25/12/2025, o que implicará apreciação apenas em janeiro de 2026. Sustenta que a paciente é primária, possui 58 anos, foi condenada a 5 anos de reclusão pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e já cumpriu um ano e cinco meses em monitoramento eletrônico, faltando oito meses para atingir o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto. Argumenta que, durante todo o período, não houve violação das condições impostas, e que a presença da paciente é imprescindível para garantir cuidados à genitora, invocando princípios constitucionais e dispositivos do Estatuto do Idoso e da Lei de Execução Penal..
1.4. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que manteve a prisão em audiência de custódia e determinar o restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante do risco de prejuízo à paciente e à genitora.
1.5. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. DO CABIMENTO
3.1. A paciente foi presa em cumprimento de mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado da condenação em regime fechado [ev. 106.1]:
Ciente do advento do trânsito em julgado do agravo em recurso especial manejado pela defesa da acusada, o qual restou não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, reafirmados os termos da sentença pelas instâncias superiores, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado (evento 14.1 do IP) e, sucessivamente, determino a expedição do competente mandado de prisão com validade até 09/12/2037.
Com o cumprimento, observe-se a parte final do evento 98.1.
3.2. Realizada a audiência de custódia, não houve requerimentos por parte da defesa [ev. 128.1].
3.3. Quanto ao pedido de restabelecimento da prisão domiciliar [ev. 126.1], ainda que posteriormente, houve manifestação do Ministério Público [ev. 140.1].
3.4. Se o mandado de prisão decorre de condenação definitiva, a audiência de custódia serve apenas para verificar a identidade, a legalidade do mandado [se a pena não prescreveu, por exemplo] e a integridade física do preso [se houve abuso no cumprimento].
3.5. Não há que se confundir os institutos da substituição da prisão preventiva por domiciliar [CPP, art. 318] e do recolhimento residencial [LEP, art. 117]. Por serem etapas distintas, inclusive regradas por leis diversas [CPP e LEP], é inválida a manutenção de cautelar própria do processo de conhecimento para o de execução.
3.6. O regime domiciliar na execução é, em regra, reservado aos condenados que cumprem pena em regime aberto e que sejam: [i] maiores de 70 anos; [ii] acometidos de doença grave; [iii] com filho menor ou deficiente; ou [iv] gestantes [LEP, art. 117].
3.7. Não se desconhece, por outro lado, que "a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva" [STJ, AgRg no HC 1035551/TO, Quinta Turma, j. 14/10/2025]. A decisão, porém, cabe ao Juízo da Execução, e não ao da condenação.
3.8. Além disso, o pleito precisa ser antes formulado em primeiro grau. O processo penal possui regras de competência e escalonamento decisório que não podem ser subvertidas pela vontade das partes. Aliás, o pedido poderia ter sido formulado antecedentemente, antes do cumprimento do mandado, evitando a situação atual.
3.9. A submissão da questão via impetração direta nesta Corte, sem a prévia provocação ou decisão do magistrado de primeiro grau, configura indevida supressão de instância. O Tribunal não pode substituir o Juiz Natural na primeira análise das questões atinentes ao cumprimento da pena, sob o risco de violação às regras do jogo e ao devido processo legal substancial.
3.10. Se não houve demora na emissão de parecer pelo Ministério Público, nem negativa de remessa do pleito para análise do magistrado plantonista de primeiro grau, não há ato coator a ser combatido. Logo, incabível a impetração de habeas corpus.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade e para evitar a supressão de instância, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Não obstante, a fim de assegurar as garantias constitucionais da paciente, remeta-se o pedido de recolhimento residencial para análise do magistrado plantonista de primeiro grau, com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246939v9 e do código CRC 7892035f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 09:39:19
5108096-10.2025.8.24.0000 7246939 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:19.
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