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Decisão 5108098-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108098-77.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108098-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008216-95.2025.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. N. D. M., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da prática, em tese, dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal de trânsito. Argumentam as Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

(TJSC; Processo nº 5108098-77.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108098-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008216-95.2025.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. N. D. M., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da prática, em tese, dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal de trânsito. Argumentam as Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar. Sustentam que os delitos imputados ao Paciente são culposos e, em razão disso, seria inviável a decretação da prisão preventiva. Acrescentam que os "antecedentes criminais ou cumprimento de pena anterior não autorizam, por si sós, a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de nexo atual entre tais fatos e o risco decorrente da liberdade". Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, com a concessão da liberdade, ainda que mediante fixação de cautelares diversas. É o relatório. Decido. Destaco, em tempo, que apesar de o writ ter sido protocolado há dias, ele não foi analisado até hoje por conta da ausência de pedido expresso e motivado para remessa ao plantão judicial (RITJSC, art. 324). No caso vertente, não se constata a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida de urgência, uma vez que o aventado constrangimento ilegal não se revela de plano.   Ademais, o pleito liminar possui natureza satisfativa, pois se confunde com o mérito da pretensão do writ, que será analisado pelo Colegiado, após o parecer do Ministério Público. Nessa esteira, colhe-se o seguinte aresto: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO URGENTE. IMPROPRIEDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que, em princípio, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, sendo certo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. II. Não cabe agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, em sede de habeas corpus, indefere liminar de maneira fundamentada. Precedentes do STJ (AgRg no HC 236037, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.4.12). Portanto, indefiro o pedido liminar. Dispenso a apresentação de informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250248v6 e do código CRC 0a328cb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 08/01/2026, às 07:48:14     5108098-77.2025.8.24.0000 7250248 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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