Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108106-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108106-54.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108106-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por  M. C. D. em favor de C. C.. 1.2. Alega a impetrante que a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em premissa equivocada, sob alegação de ausência de histórico seguro de disciplina e fiscalização, o que não corresponde à realidade dos autos. Sustenta que o paciente cumpriu a medida por mais de dez meses, com monitoramento eletrônico, trabalho interno e externo, sem faltas graves, além de ter obtido homologação de 120 dias de remição por labor, cursos e leitura, o que pressupõe comportamento adequ...

(TJSC; Processo nº 5108106-54.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.); Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108106-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por  M. C. D. em favor de C. C.. 1.2. Alega a impetrante que a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em premissa equivocada, sob alegação de ausência de histórico seguro de disciplina e fiscalização, o que não corresponde à realidade dos autos. Sustenta que o paciente cumpriu a medida por mais de dez meses, com monitoramento eletrônico, trabalho interno e externo, sem faltas graves, além de ter obtido homologação de 120 dias de remição por labor, cursos e leitura, o que pressupõe comportamento adequado conforme determina o art. 126 da Lei n. 7.210/1984. Afirma que a decisão impugnada apresenta contradição lógica, pois reconhece disciplina suficiente para remição, mas nega aptidão para manutenção da prisão domiciliar. Argumenta que houve desconsideração de fatos supervenientes relevantes, como proposta formal de emprego encaminhada pela administração penitenciária, e que o acórdão incorreu em vício constitucional por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta que o "acórdão não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício, a qual não se baseou em autorização genérica ou desprovida de controle". 1.3. Requer a concessão de liminar para para suspender a ordem de recolhimento e manter a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento definitivo do writ. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do interpôs recurso e argumentou: a) ausência de requisitos para concessão dos benefícios trabalho externo e prisão domiciliar, pois a documentação apresentada não demonstra aptidão do apenado para a função de marceneiro, nem bom desempenho em atividades laborativas na casa prisional; apenas foi apresentada proposta de emprego e relatório de vida carcerária, considerados insuficientes; b) à luz da Lei 14.843/2024, que alterou o §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, é vedada a concessão de trabalho externo sem vigilância direta para condenados por crimes hediondos ou cometidos mediante violência ou grave ameaça; o agravado foi condenado por estupro de vulnerável, enquadrando-se na vedação legal; c) a prisão domiciliar é medida excepcional, prevista apenas em hipóteses restritas (art. 117 da LEP), como idade avançada, doença grave, maternidade, entre outras; o agravado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo jovem, saudável e sem filhos em situação de vulnerabilidade; d) a concessão do benefício coloca em risco a segurança da vítima, pois o apenado trabalharia em localidade próxima e retornaria diariamente para a cidade onde ela reside; e) a concessão do benefício em empresa não conveniada representa tratamento diferenciado ao agravado em relação aos demais presos do regime semiaberto, violando o princípio da isonomia e desvirtuando a função retributiva da pena. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1, PROM16, em 07/03/2025).  Juízo de retratação: com a remessa dos autos a esta Corte, manteve-se a decisão agravada (evento 1, OUT19).  Contrarrazões: o apenado, por intermédio da defesa constituída, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que: a) a decisão que concedeu prisão domiciliar para trabalho externo observou os princípios constitucionais da individualização da pena, ressocialização e dignidade da pessoa humana. Argumenta que o artigo 37 da LEP autoriza o trabalho externo no regime semiaberto, bastando aptidão, disciplina e responsabilidade, requisitos que teriam sido plenamente preenchidos pelo agravado;  b) não é necessário o cumprimento de 1/6 da pena para autorização do trabalho externo, conforme jurisprudência do STF, STJ e TJSC. Ressalta que o agravado permaneceu segregado por mais de sete meses, não praticou infração disciplinar, é casado, possui filhas menores e exerce função lícita em empresa privada, com informações concretas sobre o trabalho e o meio de transporte;  c) a decisão recorrida não autorizou liberdade irrestrita, mas prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, garantindo fiscalização permanente dos deslocamentos do apenado. Destaca que o benefício foi condicionado à manutenção do vínculo empregatício, prestação de contas periódicas e fiscalização pela unidade prisional, além de apoio da Polícia Militar. Alega que o agravado jamais descumpriu o perímetro estabelecido pela tornozeleira eletrônica;  d) a Lei 14.843/2024, que alterou o art. 122, §2º, da LEP, não pode retroagir para prejudicar o apenado, pois o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da nova lei. Invoca o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88) e a Súmula 611 do STF, defendendo que a execução penal se rege pela lei vigente à época do fato;  e) inexiste risco à vítima, pois não há notícia de contato, ameaça ou reiteração delitiva desde o início do cumprimento da pena. Ressalta que o agravado reside no local há muito tempo, entregou-se voluntariamente e nunca prejudicou ou se ocultou da justiça. Alega que a simples suposição de risco, sem elementos concretos, não pode prevalecer sobre o direito à ressocialização; f) a concessão do benefício não afronta o princípio da isonomia, pois a execução penal é personalíssima e individualizada, cabendo ao juízo valorar as peculiaridades de cada caso. A decisão teria sido fundamentada na análise concreta da conduta e condições pessoais do agravado; g) a execução penal visa à reintegração social do condenado, e negar a oportunidade de trabalho regular, mesmo sob fiscalização, contraria o objetivo da pena. A decisão agravada fortaleceria a finalidade constitucional de reeducação e reintegração. Postulou a manutenção da decisão combatida (evento 29, CONTRAZ1, em 30/10/2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 32, PROMOÇÃO1, em 06/11/2025).    VOTO   1. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Não obstante, cumpre consignar que o argumento posto em contrarrazões, no sentido de que haveria superlotação na unidade prisional de Araranguá, não foi expressamente tratado na decisão de origem, a qual teceu comentário genérico a respeito dessa circunstância vista em "estabelecimentos prisionais". Logo, sem prejuízo da articulação da tese ao Juízo a quo, não se conhece da manifestação defensiva nesse aspecto, sob pena de supressão de instância (TJSC, Agravo de Execução Penal 8001027-08.2025.8.24.0018, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2025).  2. No mérito, ciente da discussão trazida a esta Corte e resumida no relatório, antecipa-se que o recurso comporta provimento. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de pedido de trabalho externo formulado em favor do apenado C. C., atualmente em regime semiaberto, para o qual, a despeito do requisito temporal estabelecido no art. 37 da LEP, torna-se desnecessário exigir o cumprimento de 1/6 da pena, conforme predominante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5016817-68.2021.8.24.0036, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 14/12/2021. Ao intuito de ressocializar o indivíduo infrator da norma penal, prevenir a reincidência e o cometimento de novos crimes, a oportunidade de exercer atividade laboral remunerada é de crucial importância, pois permite a obtenção de remuneração por meios lícitos, valores com os quais no momento oportuno terá o egresso que administrar. Além disso, a reintrodução da pessoa através de sua colocação no mercado de trabalho tende a reforçar a autoestima, demonstrando ao beneficiado a confiança que se nele deposita o Estado e a sociedade. Com efeito, a nova redação dada ao §2º do art. 122 da LEP, pela Lei 13.964/2019, impôs restrição à concessão de saída temporária e ao exercício do trabalho externo aos presos do regime semiaberto, condenados por crime hediondo ou por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra à pessoa: "§2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa". No caso, o Presídio Regional de Araranguá encaminhou proposta de emprego em favor do apenado, emitida pela empresa Centauro Móveis, localizada na cidade de Santa Rosa do Sul. O pedido veio acompanhado do relatório de avaliação carcerária, o qual atesta o bom comportamento do apenado (seq. 90). No aspecto subjetivo, embora não se desconheça a gravidade do crime praticado, verifica-se que C. C., na condição de primário, cumpre pena desde 29/7/2024, sem registros de faltas disciplinares, infrações administrativas ou da prática de novos crimes no período, demonstrando comprometimento com a ressocialização. Ademais, o relatório de conduta carcerária atestou o bom comportamento do apenado (seq. 90). Dessa forma, considerando que o magistrado deve avaliar os critérios de razoabilidade, a necessidade de reeducação e ressocialização do apenado, suas condições pessoais e sua conduta carcerária durante o cumprimento da pena para a análise dos benefícios, entendo que, diante de sua primariedade e do transcurso de quase cinco anos sem o cometimento de novos ilícitos, a concessão do trabalho externo é medida adequada para alcançar o objetivo ressocializador da pena, permitindo sua reintegração ao mercado de trabalho extramuros. Por outro lado, não se pode ignorar que a superlotação dos estabelecimentos prisionais representa uma flagrante violação aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. Essa condição compromete os objetivos de reintegração social da pena e reforça a necessidade urgente de medidas concretas para mitigar essa realidade, promovendo um sistema penal mais justo e humanizado. Portanto, sendo o trabalho, inegavelmente, uma atividade que proporciona o retorno do condenado ao convívio social (art. 122, III, LEP), entendo possível, ante ao já analisado, deferir a autorização requerida, assim como a concessão da prisão domiciliar, supervisionada de forma direta através da utilização de equipamento de monitoramento eletrônico, nos termos do §1º do art. 122 da LEP: "§1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução".  Além disso, nos termos do art. 122, § 2º, e do art. 146-B, inciso IV, ambos da LEP, o monitoramento eletrônico constitui um instrumento eficaz para garantir a vigilância direta, impondo uma restrição rigorosa à circulação do reeducando e, ao mesmo tempo, resguardando os interesses da coletividade. Assinalo, no ponto, que a medida não se equipara à impunidade, especialmente porque o condenado deverá observar integralmente as condições impostas, sob pena de revogação do benefício e regressão ao regime fechado. O perímetro de circulação, além das instalações da empresa Centauro Móveis, localizada na cidade de Santa Rosa do Sul, será o limite territorial do município onde reside o apenado, cujo endereço deverá ser informado no momento da soltura, com recolhimento domiciliar obrigatório das 20h às 06h durante os dias úteis, incluindo feriados, e nos finais de semana das 13h de sábado até às 06h de segunda-feira. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de trabalho externo deduzido em favor do apenado C. C., autorizando a prestação de serviços junto à empresa Centauro Móveis, conforme requerido no sequencial 90. Para execução do trabalho externo, nos termos da fundamentação, defiro o pedido de prisão domiciliarem favor do apenado, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. b) O perímetro de circulação, além das instalações da empresa Centauro Móveis, localizada na cidade de Santa Rosa do Sul, será o limite territorial do município onde reside o apenado, cujo endereço deverá ser informado no momento da soltura, com recolhimento domiciliar obrigatório das 20h às 06h durante os dias úteis, incluindo feriados, e nos finais de semana das 13h de sábado até às 06h de segunda-feira. c) Retorno imediato à unidade prisional nos casos de desligamento da empresa ou quando determinado pelo Juízo da Execução e d) Comparecimento em juízo sempre que determinado e obrigação de comunicar nos autos eventual mudança de endereço (evento 1, OUT12). Antes da apreciação do benefício propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do que foi fundamentado em Agravos de Execução Penal mais recentes, a exemplo do Agravo de Execução Penal 8001607-90.2025.8.24.0033, deste Relator, julgado por esta Câmara Criminal na sessão de 25/09/2025 a 02/10/2025, curvamo-nos ao entendimento majoritário nesta Corte e no STJ sobre a irretroatividade da Lei 14.843/2024 no que diz respeito a fatos praticados antes de sua vigência. A Suprema Corte inclusive reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.532.446 ("Tema 1.381: Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência."), embora ainda não haja previsão de julgamento. Logo, a atual restrição normativa para o trabalho externo não será considerada no presente caso, que cuida do resgate da pena imposta ao apenado (8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto), face à condenação pelo crime previsto no art. 217-A do CP, ocorrido em 02/10/2016.  2. 1. Sobre o trabalho externo, a Lei de Execução Penal disciplina: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. Muito embora a Lei de Execução Penal nada preveja sobre o trabalho externo em benefício dos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, o Código Penal estende esse instituto também ao preso em regime intermediário, como dispõe o art. 35: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Assim, é remansoso o entendimento no sentido de que, para os  apenados ao regime semiaberto, não se exige o cumprimento de 1/6 da reprimenda para fins de deferimento do trabalho externo previsto no art. 37 da LEP, requisito imposto somente aos reeducandos em regime fechado. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou posicionamento nesse sentido, justamente por não haver previsão específica da Lei 7.210/1984, conforme os seguintes precedentes da referida Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. Assim, constitui constrangimento ilegal a negativa do trabalho externo ao apenado com fundamento somente na ausência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pelo condenado em regime semiaberto, como in casu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado das Execuções, que autorizara o trabalho externo pelo paciente. (HC 355.674/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PATENTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que não é necessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para se autorizar o condenado em regime inicial semiaberto a exercer trabalho externo. Ressalvado o ponto de vista desta Relatora. 3. Ordem não conhecida; concedido habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que assegurou ao paciente o benefício do trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. (HC 255.781/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, , julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.) Sem destoar, os julgados desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO (ARTS. 36 E SS. DA LEI N. 7.210/84). SAÍDA TEMPORÁRIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84). INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. TRABALHO EXTERNO (ARTS. 36 E SS. DA LEI N. 7.210/84). REQUISITO OBJETIVO.  CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA.  PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA O APENADO QUE INICIA O RESGATE DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. SAÍDA TEMPORÁRIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84).  NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal 8000424-80.2022.8.24.0036, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 23-02-2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PLEITO DEFENSIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. APENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal 5014257-22.2022.8.24.0036, Segunda Câmara Criminal, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 08-11-2022). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO A APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO QUE NÃO POSSUI HISTÓRICO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. ADEMAIS, BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATESTADO NOS AUTOS E QUE FOI UTILIZADO QUANDO DO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REEDUCANDO QUE DEMONSTRA TER READQUIRIDO O SENSO DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA. ADEMAIS, PROPOSTA DE EMPREGO DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. EMPRESA CONSOLIDADA E NA PRÓPRIA COMARCA. DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 'Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais' (STJ, Min. Laurita Vaz)". (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0001867-86.2018.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 20/03/2018). (Agravo de Execução Penal 0004009-03.2019.8.24.0064, Primeira Câmara Criminal, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 09-01-2020). Lado outro, "a inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador." (STF, EP 2 TrabExt-AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-6-2014). Aplicadas essas balizas ao presente caso, é possível constatar que o apenado iniciou o cumprimento da pena em 29/07/2024, ou seja, quando lhe foi concedida a benesse ora impugnada (25/02/2025), havia resgatado quase sete meses. Esse período não é suficiente para uma avaliação segura quanto à sua adaptação ao regime semiaberto, mormente à luz da quantidade da reprimenda que lhe foi imposta (8 anos de reclusão).  Embora não seja exigido o cumprimento de um sexto da pena para a concessão do trabalho externo quando o apenado inicia diretamente nesse regime, é indispensável a análise da existência de condições subjetivas favoráveis, especialmente no que se refere à conduta no ambiente prisional e à capacidade de reintegração gradual à sociedade. Tampouco basta a mera alegação do apenado de que se encontrava com ocupação lícita antes da efetiva segregação, pois, fosse assim, bastaria a qualquer reeducando ostentar tal condição para evitar a imposição do cárcere definitivo, o que, obviamente, não se harmoniza com os aspectos de retribuição, prevenção e ressocialização da reprimenda corporal. De outra parte, é pertinente observar que o benefício foi deferido com base em uma mera proposta de emprego, cujo conteúdo não traz segurança bastante a respeito do modo de fiscalização do cumprimento da jornada, a ser inclusive prestada em município diverso da residência do apenado, tal como bem explicitado pelo órgão ministerial de origem: [...] é sabido que nos casos de autorização de emprego formal na iniciativa privada devem ser demonstradas informações que permitam concluir pela compatibilidade do trabalho com o resgate da reprimenda, tais como o cargo exercido, o horário de trabalho, o descanso intrajornada, o meio de deslocamento até o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, com isso, as cautelas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou como meio de burlar a efetiva execução da pena. Tais informações, no entanto, não foram apresentadas no presente caso. Isso porque, na proposta de emprego apresentada (fl. 2 do sequencial 90.1), não há informações concretas a respeito da fiscalização e controle do desempenho das atividades laborativas, tampouco do meio de transporte até a empresa, não sendo a monitoração eletrônica "um instrumento eficaz para garantir a vigilância direta" do agravado, como consignou a Magistrada a quo, já que, não raras vezes, se tem notícia de violação do perímetro de circulação e de descumprimento das condições da benesse pelos apenados. [...] Aliado a isso, o Presídio Regional de Araranguá dispõe de vagas para a realização de trabalho externo em instituições e empresas conveniadas (como a Prefeitura e a extensão da empresa Líder nesta cidade, localizada ao lado da casa prisional - em ambos os casos, a fiscalização dos apenados é realizada pela unidade prisional), de forma que, ao deferir a prisão domiciliar para a realização de trabalho extramuros em empresa não conveniada, o Juízo a quo concedeu um tratamento diferenciado ao agravado em detrimento dos demais presos que se encontram no regime semiaberto, desvirtuando, por conseguinte, a função retributiva da pena. Essa compreensão vai ao encontro do que esta Primeira Câmara Criminal recentemente decidiu:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu os pleitos de prisão domiciliar e trabalho externo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de conceder o trabalho externo c/c prisão domiciliar, diante da alegada inexistência de vagas no regime semiaberto, bem como de eventual superlotação verificada no Presídio Regional de São Francisco do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que, segundo as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do decidido pelo Supremo Tribunal de Federal objeto da Súmula Vinculante n. 56, mostra-se válida a implementação, pelo Juízo da execução penal, de medidas para mitigar os efeitos da superlotação carcerária. 4. Nesse contexto, conforme destacado pelo magistrado de origem, ainda que o Presídio Regional de São Francisco do Sul não se caracterize como estabelecimento penal especificamente destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto - por não ostentar a qualificação técnica de colônia agrícola ou industrial -, são assegurados aos apenados os benefícios inerentes ao regime fixado. 5. Vale ressaltar, contudo, que a medida emergencial é destinada aos reclusos com bom comportamento e com previsão de progressão de regime para data próxima, situação não verificada no caso presente, tendo em vista que o apenado sequer deu início ao resgate da pena. 6. Quanto ao trabalho externo, conquanto seja dispensável o cumprimento do requisito temporal, é indispensável o cumprimento do requisito subjetivo, conforme expressamente previsto no art. 37 da Lei de Execuções Penais, o qual exige do apenado a demonstração de aptidão, disciplina e senso de responsabilidade, bem como a comprovação de conduta carcerária favorável, evidenciada por bom comportamento no ambiente prisional.  7. Sob tais premissas, repisa-se que o agravante sequer deu entrada à unidade prisional para o início do cumprimento da pena, sendo impossível aferir seu comportamento carcerário e avaliar a aptidão ao trabalho externo, mormente diante das regras menos severas oriundas da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Execução Penal 8000063-80.2025.8.24.0061, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 31-07-2025). Ainda, desta Corte:  AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO TROUXE O DETALHAMENTO NECESSÁRIO À FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. ALÉM DO MAIS, IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO TRABALHO EXTERNO PRETENDIDO. DESLOCAMENTO PARA O LABOR SEM QUALQUER VIGILÂNCIA DO REEDUCANDO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA AOS FINS DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Agravo de Execução Penal 8001526-44.2025.8.24.0033, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-09-2025). Logo, conclui-se como insubsistente a fundamentação apresentada pelo Juízo de origem para a concessão do trabalho externo.  Com essa conclusão, e por consectário lógico, fica inviável a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, porque deferida para que o apenado pudesse exercer a jornada extramuros. O tratamento específico dessa benesse incorreria em supressão de instância, porquanto a decisão agravada nada deliberou sobre os requisitos do art. 117 da LEP, muito menos justificou a sua concessão sob o argumento da prisão domiciliar humanitária.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar o trabalho externo concedido ao apenado e, consequentemente, a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.    3.2. Observa-se que o impetrante busca a reforma da decisão colegiada [8000022-20.2025.8.24.0189], alegando constrangimento ilegal, utilizando-se do writ como sucedâneo recursal. 3.3. O uso do habeas corpus pressupõe órgão competente [com poderes de revisão]. O plantão do TJSC serve para analisar decisões do primeiro grau ou de competência originária. Impetrações contra acórdãos são da competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, por básico. A pretensão de supender a ordem de recolhimento e manter a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não merece sequer conhecimento, além de ser temerária e abusiva. 3.4. A impetração de writ contra acórdão de Agravo em Execução, quando existem vias recursais próprias [como o Recurso Especial ou Extraordinário] configura uso indevido da ação constitucional, configura tentativa de bypass ou verdadeiro drible ao sistema recursal ordinário. 3.5. Ademais, para a superação da restrição ao cabimento do HC substitutivo, exige-se a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, repita-se, de competência dos Tribunais Superiores. 3.6. Em síntese: se a decisão provém de um órgão colegiado do próprio Tribunal, descabe, por primário, o uso de habeas corpus perante a mesma instância, ocupando tempo e recursos de maneira ineficiente e abusiva.  4. DISPOSITIVO Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade e para evitar a supressão de instância, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.   assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247084v10 e do código CRC 7bc19505. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 20:41:10     5108106-54.2025.8.24.0000 7247084 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp