Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).
Data do julgamento: 26 de setembro de 1995
Ementa
AGRAVO – Documento:7246993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108110-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por O. J. D. e M. P. M. D. O. em favor de Fernanda Claudemari Kunz Peireira, reiterando os argumentos, inclusive mesmo número de páginas, do Habeas Corpus n. 5100078-97.2025.8.24.0000, sem nenhuma inovação significativa, com a pretensão deliberada de induzir o plantonista em erro, violando a boa-fé objetiva.
(TJSC; Processo nº 5108110-91.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7246993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108110-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por O. J. D. e M. P. M. D. O. em favor de Fernanda Claudemari Kunz Peireira, reiterando os argumentos, inclusive mesmo número de páginas, do Habeas Corpus n. 5100078-97.2025.8.24.0000, sem nenhuma inovação significativa, com a pretensão deliberada de induzir o plantonista em erro, violando a boa-fé objetiva.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os impetrantes pretendem dar verdadeiro bypass no § 1º do art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
3.2. Isso porque o caso já foi analisado em segundo grau pela Exma. Desa. Andrea Studer, nos autos do Habeas Corpus n. 5100078-97.2025.8.24.0000, impetrado pelo mesmo advogado [O. J. D.]:
PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDA CLAUDEMARI KUNZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: O. J. D. (Impetrante do H.C)
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (Impetrante do H.C)
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por O. J. D. e Luiz Henrique de Sousa em favor de Fernanda Claudemari Kunz, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito n. 5006184-24.2025.8.24.0564, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a primariedade da paciente, residência fixa e condições pessoais favoráveis, além de quadro clínico que justificaria a substituição por prisão domiciliar.
Assim sendo, requereu a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Decido.
É pacífico que a concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária e reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em tais hipóteses, "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
No presente caso, em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional. Explico.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.630g de haxixe e quatro aparelhos celulares, circunstâncias que indicam, em tese, envolvimento com tráfico de drogas em escala relevante. O decreto prisional também destacou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardar a coletividade.
No tocante ao alegado estado de saúde, não há prova robusta nos autos que demonstre situação de urgência ou risco iminente à integridade física da paciente. Os documentos juntados consistem, em sua maioria, em prescrições médicas e pedidos de exames, sem laudos conclusivos que indiquem quadro clínico grave ou incompatibilidade absoluta com o ambiente prisional. A mera existência de doenças crônicas, como diabetes ou hipertensão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indispensável comprovação de que o tratamento não pode ser realizado no sistema prisional, o que não se verifica neste momento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere e da gravidade da enfermidade (STJ - RHC: 200410 MG 2024/0238903-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).
No caso, não há relatório médico oficial, nem parecer técnico que ateste risco imediato à vida ou à saúde da paciente, tampouco prova de negativa de atendimento pelo sistema penitenciário.
As razões apresentadas pela defesa não demonstram, de forma imediata, ilegalidade evidente ou decisão teratológica. Ao contrário, há elementos de que a decisão impugnada está amparada em fundamentação adequada e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme consta dos autos (evento 35 - autos n. 5006184-24.2025.8.24.0564).
"Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal.
Tem-se que a conduzida foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
Na oportunidade, foram apreendidos 1.630g de haxixe, que estavam armazados no armário da residência, além de 4 aparelhos celulares.
Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Com efeito, a conduzida foi presa em flagrante no momento em que eram cumpridos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva em seu desfavor.
Desta forma, a segregação cautelar é necessária, pois os fatos necessitam de maior apuração no âmbito da investigação em andamento, que busca elucidar seu suposto envolvimento em esquema de tráfico de drogas.
Embora seja tecnicamente primária - ausência de processos no âmbito do TJSC, a conduzida foi presa mantendo em depósito quantidade considerável de haxixe, substância com maior grau de THC e, consequentemente, com maior poder viciante, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
A grande quantidade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Assim, é possível concluir que a livre circulação da conduzida no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas."
Desta forma, em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante, sendo certo que a aferição da pertinência da prisão domiciliar demanda exame aprofundado do conjunto probatório e das condições clínicas alegadas, o que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de habeas corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
3.3. Logo, trata-se de reiteração do pedido já formulado nos autos n. 5100078-97.2025.8.24.0000, inclusive quanto ao teor e tamanho da petição, indicando, mais uma vez, a ausência de boa-fé objetiva na impetração, configurando litigância abusiva.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, tendo em vista a litispendência [CPP, art. 95, III], NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246993v7 e do código CRC 9f00242c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 15:18:25
5108110-91.2025.8.24.0000 7246993 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas