RECURSO – Documento:7247036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108113-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por A. P. Z. A. em favor de L. J. D. O.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, mesmo após o oferecimento da denúncia.
(TJSC; Processo nº 5108113-46.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108113-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por A. P. Z. A. em favor de L. J. D. O..
1.2. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, mesmo após o oferecimento da denúncia.
1.3. Afirma que houve alteração significativa no quadro fático-jurídico, pois a denúncia restringiu a imputação penal aos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, com a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sem atribuir ao paciente função de liderança ou habitualidade delitiva. Sustenta que a decisão que manteve a custódia apresenta fundamentação genérica, aplicável a qualquer caso, sem individualização concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e reúne condições para aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
1.4. Requer a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.
1.5. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os impetrantes pretendem dar verdadeiro bypass no § 1º do art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
3.2. Isso porque o pedido ora formulado já foi analisado em segundo grau pela 1ª Câmara Criminal, em acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, proferido em 12/12/2025 nos autos do Habeas Corpus n. 5099662-32.2025.8.24.0000 [ev. 17.2]:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE CUMPRIMENTO TARDIO DA BUSCA E APREENSÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA OFERTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MÉRITO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO AFASTADA. PROTOCOLO OPERACIONAL OBSERVADO. APRESENTAÇÃO DO MANDADO EM TEMPO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE SEM DANO CONCRETO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA O TRÁFICO, INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PENA HIPOTÉTICA QUE NÃO PERMITE O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E ORDEM DENEGADA.
3.3. Destaca-se que, naqueles autos, houve análise específica do quadro fático-jurídico atual, com menção expressa à manutenção da prisão após o oferecimento da denúncia:
Sobreveio o oferecimento da denúncia, dando o paciente e corréu como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c 40, III, todos da Lei 11.343/2006 (evento 1, DENUNCIA1).
O contexto apresentado na decisão reproduzida permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com a norma prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
3.4. Logo, trata-se de reiteração do pedido já formulado, indicando, mais uma vez, a ausência de boa-fé objetiva na impetração, configurando litigância abusiva.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, tendo em vista a litispendência [CPP, art. 95, III], NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247036v2 e do código CRC cefc6d84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 16:23:05
5108113-46.2025.8.24.0000 7247036 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:14.
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