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Decisão 5108114-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108114-31.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108114-31.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004796-07.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão (evento 5, DESPADEC1). Apesar das alegações defensivas que pleiteiam a reconsideração da decisão liminar, com a concessão de prisão domiciliar até a efetiva implementação do regime semiaberto, ou a liberação imediata para o exercício de trabalho externo, independentemente de convênio, ou, ainda, a vedação ao recolhimento integral, com garantia de saída diurna, bem como, subsidiariamente, a preferência no julgamento do mérito (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1), não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a revisão da conclusão anteriormente adotada.

(TJSC; Processo nº 5108114-31.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108114-31.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004796-07.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão (evento 5, DESPADEC1). Apesar das alegações defensivas que pleiteiam a reconsideração da decisão liminar, com a concessão de prisão domiciliar até a efetiva implementação do regime semiaberto, ou a liberação imediata para o exercício de trabalho externo, independentemente de convênio, ou, ainda, a vedação ao recolhimento integral, com garantia de saída diurna, bem como, subsidiariamente, a preferência no julgamento do mérito (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1), não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a revisão da conclusão anteriormente adotada. Com efeito, quando da análise liminar (evento 5, DESPADEC1), concluiu-se que os pleitos formulados demandam exame aprofundado da situação fática, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito, razão pela qual as teses defensivas devem ser analisadas oportunamente pelo órgão colegiado. Aguarde-se a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, para análise do mérito. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249833v4 e do código CRC 77e796e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 15:19:45     5108114-31.2025.8.24.0000 7249833 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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