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Decisão 5108117-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108117-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

AGRAVO – Documento:7247017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108117-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por  O. J. D. e NATÁLIA VERAN CAMPOS em favor de N. D. S. G.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, apesar de ser indispensável aos cuidados do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista [TEA], Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade [TDAH] e Transtorno Opositivo Desafiador [TOD], quadro comprovado por laudos técnicos, estudo social e relatórios psicológicos.

(TJSC; Processo nº 5108117-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108117-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por  O. J. D. e NATÁLIA VERAN CAMPOS em favor de N. D. S. G.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, apesar de ser indispensável aos cuidados do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista [TEA], Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade [TDAH] e Transtorno Opositivo Desafiador [TOD], quadro comprovado por laudos técnicos, estudo social e relatórios psicológicos. Afirma que a ausência do genitor tem causado regressão severa, crises, episódios de autoagressão e desorganização emocional na criança, agravando sua vulnerabilidade, sobretudo porque a genitora apresenta quadro de ansiedade e depressão e não dispõe de rede de apoio familiar ou institucional. Sustenta que a manutenção da prisão, ainda que temporária, compromete direitos fundamentais da criança à convivência familiar e à saúde mental, configurando situação excepcional que demanda atuação imediata. 1.3. Requer a concessão de liminar para substituir a prisão do paciente por prisão domiciliar, em razão da indispensabilidade aos cuidados do filho menor em situação de vulnerabilidade. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. CASO CONCRETO 3.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 127 - SEEU]:     A nova postulação defensiva pretende a revisão da decisão proferida no mov. 91.1, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, agora com fundamento em estudo social e laudo psicológico supervenientes. Conforme já mencionado anteriormente, a pretensão defensiva não encontra amparo no art. 117 da Lei de Execução Penal , porquanto o inciso III do referido dispositivo restringe o benefício à condenada com filho menor (em regime aberto), e não ao condenado, como ocorre na espécie. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a extensão da medida a apenados em regimes mais gravosos, tal flexibilização tem sido reservada exclusivamente a mulheres (e não aos homens) e apenas quando comprovado, de forma inequívoca, o desamparo absoluto da criança. Trata-se de limitação legal objetiva, que não autoriza juízo de discricionariedade ampliativa pelo magistrado. Ademais, os documentos apresentados não alteram o quadro fático anteriormente analisado , nem demonstram a situação excepcional de imprescindibilidade paterna no lar. Como se observa do estudo social juntado (mov. 120.2), a avaliação realizada limitou-se estritamente ao núcleo familiar composto pela genitora e pelas crianças, sem abarcar o lar das avós, embora ambas residam na mesma cidade e tenham menos de 50 anos de idade, exercendo atividades laborativas. Assim, não houve qualquer apuração efetiva acerca da capacidade de apoio por parte da família extensa, omitindo diagnóstico concreto sobre eventual impossibilidade de auxílio nos cuidados das crianças, sobretudo diante da rotina materna. Ademais, o parecer técnico reconhece que a genitora demonstra elevado comprometimento e dedicação para com os filhos, evidenciando que as crianças se encontram sob cuidados adequados. Registre-se, ainda, que o apenado, mesmo ciente da condição especial do filho e da sobrecarga recair inevitavelmente sobre sua companheira, voltou a delinquir após o nascimento do menor, revelando senso de irresponsabilidade com sua família e com as leis, circunstância que não pode ser ignorada. Infelizmente, a prisão de alguém acaba por trazer reflexos bastante negativos em seus familiares ; isso ocorre não apenas para o apenado em questão, mas para todas as pessoas segregadas. No aspecto financeiro, por sua vez, deve-se considerar que o apenado poderá exercer trabalho lícito durante o resgate da pena e, assim, auxiliar financeiramente a família. Por fim, consigno que a defesa já interpôs Agravo em Execução n. 8000599 69.2025.8.24.0036 contra a decisão que indeferiu a benesse, recurso este ainda pendente de julgamento. integralmente a decisão proferida no mov. 91.1 Diante do exposto, inexistindo fato novo juridicamente relevante, mantenho , por seus próprios fundamentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ5NR ZANYH 9KB5F 7DCX3 Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público    3.2. DA FUNDAMENTAÇÃO 3.2.1. O impetrante formulou pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, fundamentando a excepcionalidade da medida na situação de vulnerabilidade em que se encontra sua família. A pretensão defensiva não encontra amparo no art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que o inciso III do referido dispositivo restringe o benefício à condenada com filho menor [em regime aberto], não se estendendo automaticamente ao condenado do sexo masculino. No regime de prisão preventiva, o art. 318, inciso VI, do CPP é taxativo ao permitir a substituição para o homem apenas se ele for o único responsável pelos cuidados do filho, o que não ocorre na espécie. Ressalta-se que as medidas que restringem ou flexionam direitos fundamentais exigem a observância rigorosa do princípio da legalidade e da tipicidade processual, não autorizando juízo de discricionariedade ampliativa pelo magistrado. No presente caso, os documentos apresentados não alteram o quadro anteriormente analisado e não apresentam um "fato novo" robusto que neutralize a necessidade da segregação. A manutenção da prisão justifica-se para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Para o deferimento da prisão domiciliar, deve haver prova idônea dos requisitos, conforme o parágrafo único do art. 318 do CPP. O estudo social juntado aos autos apresenta falhas que impedem o reconhecimento da urgência da medida.  Isso porque a avaliação limitou-se ao núcleo familiar imediato, ignorando a existência da família extensa que reside na mesma cidade, possui menos de 50 anos e exerce atividade laborativa. O parecer técnico reconhece que a genitora demonstra elevado comprometimento e dedicação, evidenciando que as crianças encontram-se sob cuidados adequados, o que afasta o argumento de desamparo absoluto. A decisão judicial deve pautar-se em indicadores robustos de realidade e no gerenciamento de riscos. Se a prova documental indica que os filhos estão protegidos e assistidos pela mãe e que há rede de apoio familiar não explorada pela defesa, a soltura do paciente carece de fundamento em face da proporcionalidade em sentido estrito. Manter a custódia revela-se, portanto, a medida adequada para assegurar a utilidade do processo 3.3.2. Em síntese: Ante a inexistência de prova de que o paciente seja o único responsável pelos filhos, bem como a ausência de demonstração de risco atual à integridade das crianças [que se encontram devidamente assistidas pela genitora], os requisitos para a concessão da domiciliar não restaram preenchidos. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247017v5 e do código CRC eec7e51e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 15:16:33     5108117-83.2025.8.24.0000 7247017 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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