AGRAVO – Documento:7254575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108123-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por V. A. D. J. em face de Compensados Fernandes S.A., na qual o autor sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação a bem objeto de constrição judicial, consistente em veículo apreendido no curso de demanda executiva. Consta dos autos que, no curso do feito originário, foi proferida decisão pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando, ainda, o parcelamento das despesas nos termos da legislação aplicável.
(TJSC; Processo nº 5108123-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108123-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por V. A. D. J. em face de Compensados Fernandes S.A., na qual o autor sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação a bem objeto de constrição judicial, consistente em veículo apreendido no curso de demanda executiva.
Consta dos autos que, no curso do feito originário, foi proferida decisão pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando, ainda, o parcelamento das despesas nos termos da legislação aplicável.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual reiterou o pedido de justiça gratuita, afirmando ser pessoa humilde, trabalhador informal, sem renda fixa e sem condições de arcar com as custas processuais e com as despesas decorrentes da manutenção da apreensão do veículo. Sustentou, ainda, a presença de urgência, em razão da apreensão do bem em pátio oficial, com cobrança diária de estadia, e formulou pedidos relacionados à liberação do veículo ou à adoção de medida menos gravosa, além do deferimento da benesse da gratuidade da justiça
É, em suma, o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, matéria que pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, nos termos da legislação processual vigente, não havendo óbice ao exame do pedido neste momento.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do Superior , quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 mil reais; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos.
Esses critérios servem como referência para avaliar a real necessidade da parte requerente, assegurando que o benefício seja concedido apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO, FIRMA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMONSTRA POSSUIR RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE É UM PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002411-24.2019.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020).
É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício.
Além disto, no Digesto Processual, há previsão expressa, no sentido de que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do codex).
No caso concreto, a parte agravante afirma exercer atividade informal, não possuir renda fixa nem patrimônio e encontrar-se impossibilitada de suportar os encargos processuais. Da análise do conjunto probatório disponível, não se vislumbram elementos suficientes para afastar, neste momento, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica.
Vale ressaltar que o agravante, ainda que em momento posterior, apresentou ao juízo de origem nova petição com os documentos faltantes para demonstração da condição de incapacidade financeira, pedido esse que terminou por não ser conhecido conforme atesta a decisão do Evento 17.
Ademais, não vislumbro nos autos qualquer indício de riqueza ou elemento capaz de infirmar a alegada incapacidade para arcar com as despesas processuais.
E, por isso, considerando que os documentos comprovam o atual estado de miserabilidade, não há motivos suficientes para que seja mantida a decisão atacada, conforme já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, QUE RECORRE. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA. A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DE SEUS RENDIMENTOS E PROFISSÃO, UMA VEZ QUE SE QUALIFICA APENAS COMO AUTÔNOMO, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE O ÚNICO VEÍCULO DE QUE É PROPRIETÁRIO É UMA MOTOCICLETA POPULAR, O QUE É INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5061251-85.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 23/01/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO MOTORISTA AUTÔNOMO E COLACIONOU CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS EM SEU NOME. ADEMAIS, DECLAROU QUE POSSUI ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028844-94.2021.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022).
Entendo que, pairando dúvidas sobre a possibilidade financeira da parte recorrente, por ora, essa incerteza deve ser interpretada em favor dele, em face do princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, LXXIV, da CF/88.
Diante desse cenário, forçoso o acolhimento da pretensão deduzida no presente reclamo, para reformar a decisão atacada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita na integralidade
Diversa é a situação quanto aos demais pedidos formulados no agravo de instrumento. As pretensões relacionadas à liberação do veículo, à suspensão da cobrança de diárias, à nomeação do agravante como fiel depositário ou à adoção de medida menos gravosa não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que limitou sua decisão ao indeferimento da gratuidade da justiça e à determinação de recolhimento das custas iniciais.
A apreciação originária dessas matérias por este Tribunal configuraria inequívoca supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto impediria o exame inicial pelo juízo natural da causa, a quem compete, em primeiro lugar, a análise dos pedidos de tutela e das questões relacionadas à constrição do bem no âmbito dos embargos de terceiro.
Dessa forma, embora seja possível o exame do pedido de justiça gratuita em grau recursal, os demais pleitos deduzidos no agravo não podem ser conhecidos, devendo ser oportunamente submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V e VIII, do CPC, e no art. 132 do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, apenas quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir o benefício, não conhecendo das demais pretensões recursais, por configurarem supressão de instância.
Em razão do julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado no recurso.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254575v7 e do código CRC 13bd30fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 09:51:20
5108123-90.2025.8.24.0000 7254575 .V7
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