RECURSO – Documento:7247075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108128-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por G. A. F. e A. D. J. F. em favor de E. H. B. F.. 1.2. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema.
(TJSC; Processo nº 5108128-15.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108128-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por G. A. F. e A. D. J. F. em favor de E. H. B. F..
1.2. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema.
1.3. Afirmam que a decisão é genérica e não apresenta fundamentação idônea, limitando-se a mencionar suposta reincidência e processos em andamento, sem indicar elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República. Sustentam que a certidão de antecedentes revela apenas um processo em curso, inexistindo risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Argumentam que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso, é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
1.4. Requerem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico.
1.5. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA
3.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.].
3.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial.
3.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito, implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
3.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente].
3.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo.
3.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão].
3.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b] necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade].
3.2. CASO CONCRETO
3.2.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [autos 5005855-92.2025.8.24.0505/SC, ev. 53, TERMOAUD1]:
Decisão do Juiz de Direito:
1 - Homologação do auto de prisão em flagrante
Quanto à situação de flagrância, observa-se que os conduzidos foram detidos logo após a prática do crime, portanto, foram atendidos os requisitos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Destaque-se o conduzido M. D. S. C. foi flagrado conduzindo o veículo furtado, enquanto os demais foram flagrados na posse de objetos utilizados para a subtração do veículo.
Outrossim, foram assegurados os direitos constitucionais dos presos (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF/88).
Como não há nenhuma ilegalidade e nem nulidades a declarar, homologo a prisão em flagrante das conduzidas.
2 - Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
A prisão cautelar é medida de caráter excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual. Para a sua imposição, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, é necessário o reconhecimento dos demais pressupostos elencados no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante indica o envolvimento de todos os conduzidos na prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, que possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que resta atendido o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, indica também o envolvimento dos conduzidos na prática do crime previsto no art. 311 do CTB, que possui pena máxima inferior a quatro anos.
Quanto à materialidade e autoria, verifica-se nos autos a presença de indícios suficientes para fundamentar a prisão cautelar, diante do auto de exibição e apreensão, do termo de reconhecimento e entrega e dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que atenderam a ocorrência, que confirmam a prática do crime pelos conduzidos.
Outrossim, ressalte-se que para a decretação da prisão cautelar exige-se apenas indícios suficientes da autoria, não sendo necessário indícios contundentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável, em termo de probabilidade, de que o sujeito tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado (exatamente como ocorre no presente caso).
Em relação aos conduzidos G. H. H. D. S., E. E. L. D. B. e E. H. B. F., verifica-se que o periculum libertatis igualmente sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública, pois possuem condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio e respondem a diversos processos ainda em andamento (conforme certidões de antecedentes acostadas aos autos), de modo que em liberdade provavelmente voltarão a praticar crimes da mesma natureza.
Nesse norte, é possível concluir que a livre circulação dos mencionados conduzido no meio social acarreta risco à ordem pública, sendo certo que a decretação da prisão cautelar se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Entretanto, em relação ao conduzido M. D. S. C., verifica-se que o periculum libertatis não está presente, tendo em vista que é primário e não responde a outros processos criminais, de modo que é cabível a concessão da liberdade provisória com fiança.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante lavrada em desfavor dos conduzidos.
Em relação aos conduzidos G. H. H. D. S., E. E. L. D. B. e E. H. B. F., com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto o flagrante em prisão preventiva.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão.
Ao Cartório para que seja realizado o cadastro do presente Termo no SISTAC.
Em relação ao conduzido M. D. S. C., com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, que arbitro em R$ 15.180,00 (art. 325, inciso II, do CPP), cumulada com a aplicação da seguinte medida cautelar:
- Informar e manter atualizado(s) seu(s) endereço(s);
Recolhida a fiança, prestado o compromisso de sujeição à medida cautelar referida e cientificado o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará no decreto de prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura, devendo o conduzido ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso.
Considerando que se trata de audiência de custódia realizada por videoconferência em dia sem expediente forense, a fim de evitar a escolta dos custodiados ao Fórum unicamente para a coleta biométrica, caberá à Unidade Prisional proceder à coleta biométrica e certificar nos autos o cumprimento desta determinação.
Encaminhem-se os conduzidos para realização de exame de corpo de delito caso tal medida ainda não tenha sido realizada.
Como dois dos conduzidos relataram terem sido vítimas de agressões, maus tratos ou violência quando de sua abordagem policial, requisite-se o exame de corpo de delito a que foram submetidos, crie-se novo procedimento com cópias destes Autos, deste Termo de Audiência e de sua oitiva, e encaminhe-se ao Ministério Público para eventuais providências.
Nomeado(a) como Defensor(a) Dativo(a) o(a) advogado(a) acima nominado(a), fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução CM-TJSC n. 5/2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Requisite-se o pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Os presentes foram intimados do conteúdo do presente termo.
Iniciado o expediente forense encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
3.3. DA JUSTIFICATIVA
3.3.1. Embora incorreta a menção do juízo a quo à necessidade de garantia da ordem pública, inaplicável à espécie, entendo que a prisão cautelar do paciente se encontra suficientemente justificada.
3.3.2. Como bem destacado pelo juiz de primeiro grau Cesar Augusto Vivan quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o paciente apresenta várias passagens por crimes contra o patrimônio, indicando , concretamente, reiteração delitiva.
3.3.3. Embora os impetrantes aleguem que o paciente possui apenas "UM processo em andamento" e que não existe "qualquer elemento concreto que indique nos autos eventual periculosidade ou até mesmo ineficácia das medidas cautelares diversas de prisão", tem-se que, em consulta aos autos SEEU n. 0009576-98.2016.8.24.0038, infere-se que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 anos e 6 meses de reclusão e, encontrando-se atualmente em livramento condicional, foi requerida a revogação do benefício pelo Ministério Público, ainda pendente de análise.
3.3.4. Nos autos da Ação Penal n. 5002644-69.2020.8.24.0005, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, o paciente é acusado da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, processo pelo qual responde em revelia.
3.3.5. Assim, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação e proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta [em possível associação criminosa] e o histórico do agente.
3.3.6. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, ao relator originário.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247075v4 e do código CRC 8138f94d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 19:19:28
5108128-15.2025.8.24.0000 7247075 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas