AGRAVO – Documento:7254774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108132-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50487415220258240038, que deferiu o pedido de tutela de urgência para "determinar, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato mencionado". Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) a tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano, sobretudo porque os descontos questionados vêm ocorrendo há oito meses; b) a multa fixada é desproporcional, especialmente porque...
(TJSC; Processo nº 5108132-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108132-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50487415220258240038, que deferiu o pedido de tutela de urgência para "determinar, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato mencionado".
Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) a tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano, sobretudo porque os descontos questionados vêm ocorrendo há oito meses; b) a multa fixada é desproporcional, especialmente porque os descontos discutidos são mensais, razão pela qual eventual penalidade deveria observar essa periodicidade; c) a obrigação imposta poderia ser cumprida mediante simples expedição de ofício, o que afastaria a necessidade de multa cominatória; d) a multa arbitrada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo superar inclusive o valor da demanda principal; e) caso mantida, a multa deveria ser limitada e ajustada às circunstâncias do caso concreto.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Justiça gratuita
Efeito suspensivo
Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Mérito
Tutela provisória de urgência
A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora.
A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
[...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 412-413).
Portanto, são dois os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito, que é a plausibilidade dos fatos narrados na exordial e que justificam a sua proteção, e o perigo de dano, entendido como a possibilidade de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em exame, a parte autora/agravada relatou na inicial ter o banco descontado de seu benefício previdenciário valores relativos a contratos de empréstimo consignado que não celebrou.
Nesse contexto, em análise apriorística do processo, evidencia-se a verossimilhança das alegações autorais, mormente porque não se pode exigir da parte autora a apresentação de prova de fato negativo (exigindo que comprove documentalmente que tal contratação foi realizada sem sua anuência), além de que seria excessivamente difícil para a parte apresentar toda a documentação pertinente ao contrato que reputa como fraudulento.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este decorre do prejuízo material causado à parte agravada pelos descontos lançados em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Em verdade, verifica-se que o suposto prejuízo experimentado pelo consumidor ao sofrer descontos mensais em sua aposentadoria, é consideravelmente maior do que os possíveis prejuízos eventualmente causados ao patrimônio da instituição financeira agravante ao suspender, temporariamente, a cobrança.
De mais a mais, forçoso reconhecer que eventual prejuízo causado pela suspensão das cobranças pode ser revertido (art. 300, § 3º, do CPC). No mesmo sentido, em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O RÉU SUSPENDESSE OS DESCONTOS QUESTONADOS, APÓS DEPOSITADO EM JUÍZO, PELA AUTORA, O VALOR RECEBIDO, E QUE SE ABSTIVESSE DE NOVOS LANÇAMENTOS, SOB PENA DE MULTA A CADA DÉBITO EFETUADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVADA IDOSA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, E § 2º, DO CPC.
PLEITO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO APTO A INSTIGAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS QUE CARACTERIZAM OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043139-34.2024.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, sem destaque no original).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE EXIGIR DO AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PLEITEADA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO PELO RECORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO AGRAVANTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSA A CAUÇÃO REQUERIDA. EXIGÊNCIA AFASTADA. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE. TESE RECHAÇADA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE PRATICOU O ILÍCITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041481-72.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024, sem destaque no original).
Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052218-03.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051927-03.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045495-65.2025.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082992-50.2024.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052836-79.2024.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da concessão da tutela de urgência.
Multa
A multa é o meio coercitivo adequado para o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser valorada em montante suficiente para que se desincentive a inércia da parte, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o magistrado de origem assim consignou:
IV. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato mencionado.
Nota-se que não se trata de incidência diária, mas sim de aplicação mensal apenas em caso de descumprimento, o que se revela razoável para incentivar o cumprimento da obrigação de não fazer imposta, sem perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
Ainda, não foi demonstrada qualquer impossibilidade de efetivação da cessação dos descontos, sendo ônus da instituição financeira promover o cumprimento da determinação imposta, não sendo possível a substituição no caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de cessação dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição parcial em dobro e parcial simples, e rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial. Ambas as partes interpuseram apelação.
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é válida a contratação; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados, e em que modalidade; (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais; e (iv) se é cabível a redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
3. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade das assinaturas constantes do contrato apresentado, sendo tecnicamente adequado e não impugnado de forma específica, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.3.1. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada pelo STJ: valores anteriores a março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, diante da ausência de justificativa para o engano e da violação à boa-fé objetiva.3.2. A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, pois os descontos representaram menos de 4% da renda mensal do autor, não houve inscrição em cadastros restritivos nem exposição vexatória, caracterizando mero aborrecimento.3.3. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 12.000,00, mostra-se proporcional, considerando o poder econômico da parte e a finalidade coercitiva da medida.
4. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, atestada por perícia técnica não impugnada, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando ausente justificativa para o engano, conforme modulação fixada pelo STJ. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumido em casos de descontos de pequena monta sem exposição vexatória"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 14, 300, § 3º, 479; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, § 3º, II, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.021.863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. em 30.4.2024; TJSC, Apelação n. 5002847-88.2021.8.24.0007, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. em 10.4.2025.
(TJSC, Apelação n. 5001354-90.2022.8.24.0282, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE RETOMAR OS DESCONTOS DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, VISTO QUE A AGRAVANTE É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO, BEM COMO A PARTE AUTORA NÃO IRÁ ENRIQUECER INDEVIDAMENTE COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DA MULTA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CUJO LIMITE FIXO, DESDE JÁ, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, QUE REPRESENTA CONSONÂNCIA AO ESTATUÍDO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, GUARDANDO CONFORMIDADE COM O CASO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. DEVER QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036297-38.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REFUTADA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUE CABE À PARTE DEMANDADA, NÃO AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES COMO MEIO DE INDUZIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA (ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 300, § 1º, E 536, § 1º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JUÍZO DA CAUSA PARA DEFINIR AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS MAIS ADEQUADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS PRÓPRIAS DECISÕES (ARTS. 139, IV, DO CPC).
"3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal" (STF, ADI n. 5.941/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049760-81.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254774v3 e do código CRC 847e76e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:37:39
1. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017
5108132-52.2025.8.24.0000 7254774 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas