AGRAVO – Documento:7251041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108141-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Este agravo de instrumento é de SVK Confecções Ltda. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Regional da 3ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão de exigibilidade de crédito tributário. Alega que, apesar de possuir débitos em aberto relativos ao Fundosocial e Fumdesc, identificou pagamentos indevidos por erro na base de cálculo do crédito presumido. Em razão disso protocolou em 30 de setembro 2025 pedido de compensação.
(TJSC; Processo nº 5108141-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108141-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Este agravo de instrumento é de SVK Confecções Ltda. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Regional da 3ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão de exigibilidade de crédito tributário.
Alega que, apesar de possuir débitos em aberto relativos ao Fundosocial e Fumdesc, identificou pagamentos indevidos por erro na base de cálculo do crédito presumido. Em razão disso protocolou em 30 de setembro 2025 pedido de compensação.
Rejeitou argumento no sentido de que sejam apócrifos os cálculos dos valores litigiosos e sublinhou que apenas está propondo como efeito do debate extrajudicial o direito à suspensão da exigibilidade do crédito, dali derivando a perspectiva de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, a seu tempo, a reforma da decisão recorrida, concedendo-se neste Tribunal de Justiça a tutela de urgência inicialmente rejeitada.
2. A Juíza de Direito, na parte essencial de sua decisão, fundamentou:
A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final do processo.
Ora, no caso, entendo que não há prova suficiente capaz de comprovar a relevância da fundamentação trazida pela impetrante.
Afinal, não se desconhece que a compensação é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), o que, em tese, arredaria os efeitos negativos derivados da mora. Todavia, no caso concreto, em sede de cognição sumária da matéria, entendo não haver prova suficiente de que houve recolhimento a maior dos tributos elencados na exordial, de modo a autorizar a conclusão da existência de créditos em favor da impetrante.
A prova trazida para respaldar as alegações consiste unicamente em um cálculo apócrifo, sem respaldo técnico de profissional de contabilidade, o que afasta a prova pré-constituída exigida para viabilizar o reconhecimento do direito líquido e certo.
Aliás, não há sequer prova definitiva e robusta indicando a admissão do procedimento administrativo visando a compensação, já que consta deste feito apenas cópia da inicial (evento 1, OUT12) e algumas correspondências, sem comprovação do seu efetivo protocolamento (evento 1, OUT13).
Anote-se, ademais, que o juízo de convicção formado em mandado segurança perpassa pelo exame da existência (ou não) de prova pré-constituída das alegações.
Dessa forma, não demonstrada a relevância da fundamentação, a liminar deve ser indeferida, especialmente porque, como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, os quais não foram suficientemente derruídos nesta etapa processual.
3. Vejo da mesma forma, sendo intrigante por que a impetrante não conseguiu trazer aqueles dados materiais de maneira transparente. Não é possível que se pretenda debater com seriedade compensação tributária sem a revelação direta de pontos tão singelos.
Mesmo que a parte alerte que não esteja propriamente questionando uma rejeição à homologação do pedido de extinção de crédito tributário, é evidente que a formulação de um requerimento extrajudicial com rigor formal seria um antecedente lógico.
Não vou conceder um provimento da gravidade pretendida se a parte, no ponto essencial, traz aquilo que seria cópia de e-mail (evento 18, EMAIL3). É documento virtual, sem nenhuma demonstração de autenticidade, muito menos propiciaria compreender, como deveria ser nesse campo, de maneira linear a simples, a existência de uma reclamação administrativa nos termos do art. 151, inc. III. Muito menos seria o caso, em terreno cerimonioso como é o direito tributário, reconhecer como pertinente outro e-mail que se inicia com um "Bom dia, Kiko" (Evento 1, EMAIL 14).
4. Trago, de todo modo, um segundo fundamento para a rejeição do efeito suspensivo.
A parte inaugura seu agravo de instrumento advertindo:
Este recurso NÃO visa obter o reconhecimento judicial do direito ao crédito ou a homologação dos valores a compensar. O objetivo é estritamente processual e legal: reconhecer que a existência de um pedido administrativo de compensação pendente de análise equipara-se à reclamação administrativa, o que atrai a aplicação do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Não tiro, mesmo daí, plausibilidade.
A passagem codificada prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário como derivação das "reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
O sentido daí é evidente.
Surgido o fato gerador, vem também a obrigação tributária (art. 113). Cabe à Administração fazer o lançamento (art. 142), concretizando o crédito tributário (art. 139). Como decorrência do devido processo legal, o sujeito passivo deve ser notificado, Se desejá-lo, pode impugnar a constituição do aludido crédito. Eis a reclamação aludida pelo art. 151, inc. III, primeira parte. Se a defesa não vingar, cabe recurso - e ali está a segunda parte do dispositivo.
Em outros termos, não é qualquer requerimento perante o Fisco que levará à suspensão da exigibilidade: será apenas aquele que esteja envolvido na fase contenciosa do crédito tributário. (O lançamento, a rigor, mais do que constituí-lo, declara-o. Mas há uma etapa litigiosa na qual se propicia, volto ao ponto, o contraditório. Durante todo esse período, inclusive durante o tempo em que se espera se a parte formulará oposição ou recorrerá, o crédito tributário não tem eficácia. Por isso que se fala, antes em sentido literário, que só então o crédito estará definitivamente formado.)
A agravante propõe que qualquer postulação inominada, feita a critério do sujeito passivo, a qualquer tempo e sob indiferente fundamento, conduza à mencionada suspensão.
Isso é, peço perdão pela rudeza do termo, absurdo.
A se permitir o que pretendido, bastaria a qualquer um, quando carente de certidão positiva com efeitos de negativa, apresentar uma postulação administrativa. Arguiria compensação, prescrição nulidade, o que bem lhe aprouvesse. Iria então enfileirando pedidos e o art. 206 teria aplicação imorredoura.
Então, parece-de de conclusão impositiva, que o art. 151, inc. III, apenas possa ter a compreensão que lhe é inata.
Sei de precedentes distintos, mas não são vinculantes.
O que posto nos itens 2 e 3, de toda sorte, já seria bastante,
5. Assim, nego o efeito suspensivo ativo.
Em contrarrazões.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251041v15 e do código CRC 3c03002b.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:29:18
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