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Decisão 5108142-22.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5108142-22.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108142-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de  sentença que indefiriu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional de contrato sem resolução do mérito.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: L. F. B. ajuizou ação em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando revisão do contrato. Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5108142-22.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108142-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de  sentença que indefiriu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional de contrato sem resolução do mérito.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: L. F. B. ajuizou ação em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando revisão do contrato. Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.  Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 18, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença foi equivocada, pois a ação preenchia todas as condições para seu regular processamento. Afirmou que o magistrado “indeferiu a petição inicial [...] sem lastro jurídico para seu indeferimento” e que “bastaria ao próprio juízo determinar a conexão das demandas” se entendesse necessário. Argumentou existir interesse processual, uma vez que buscava a revisão de cédula bancária supostamente “eivada de nulidade”, e que a multiplicidade de ações não afastaria o interesse de agir, pois cada contrato possuía autonomia, causas de pedir distintas e peculiaridades próprias. Requereu, assim, a reforma da sentença, com reconhecimento do interesse de agir, bem como a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal julgue procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira à readequação dos juros à taxa média de mercado e à repetição do indébito. As contrarrazões ao apelo não foram oferecidas. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Em análise aos autos de origem, verifica-se que o juízo singular determinou que a parte autora demonstrasse seu interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: Não se desconhece que todo titular de direito lesado ou ameaçado possui a prerrogativa de acesso à Justiça para obter, do Estado, a tutela adequada, por meio da atuação do O Código de Processo Civil, por seu turno, ao tratar das condições da ação, dispõe expressamente, em seu art. 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"  e no art. 330, III, anuncia que a inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.  A respeito do interesse processual, sabe-se que este se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência solicitada ao Estado, além da adequação do meio utilizado para a sua obtenção. Isto é, não basta o ingresso em Juízo, já que a prestação jurisdicional requisitada ao Estado deverá ser necessária e adequada. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade [...] Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 192). No caso sub judice, observa-se que a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outras revisionais de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil. Ora, a união de pedidos conexos em um único feito tem por finalidade mitigar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não trará prejuízo à parte autora, que ao final de uma única demanda obterá resposta jurisdicional em conformidade com o ordenamento legal vigente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mudando o necessário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. (...) MÉRITO. DEFENDIDO O INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA ACTIO. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA PROPOSITURA DE OUTRAS TRINTA E TRÊS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE TODOS OS AJUSTES QUE COMPUNHAM O ENCADEAMENTO NEGOCIAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CIJESC. RECENTE RECOMENDAÇÃO EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PRÁTICA QUE OBJETIVA CONTRIBUIR PARA A CELERIDADE E LEALDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA TAMBÉM NÃO CUMPRIDA PELA DEMANDANTE. INSTRUMENTO GENÉRICO, COM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO E UTILIZADO PARA PROPOSITURA DAS OUTRAS DEMANDAS CONTRA A RÉ PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEGESE DO ITEM 2.11 DA REFERIDA NOTA TÉCNICA. COMANDOS JUDICIAIS DESCUMPRIDOS. EXTINÇÃO ESCORREITA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário.  Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional. Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita.  Pois bem! A despeito dos argumentos despendidos pela parte demandante, as peculiaridades do caso em liça justificam a medida adotada pelo Magistrado a quo, atencioso à Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, que recomenda diversas medidas a fim de preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados. Situações que se repetem: Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas. Problemas: Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma. Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis. Solução proposta / boa prática a difundir: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º). Inobstante, é necessário destacar a recente alteração do entendimento até então mantido por esta Quinta Câmara de Direito Comercial sobre o tema, no sentido de manter as sentenças extintivas proferidas em casos símiles ao presente.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 26-6-2025, em especial das considerações expostas pelos Des. Luiz Felipe Schuch, este colegiado modificou sua postura em relação ao tema, a fim de reconhecer que a legislação processual civil conta com outras ferramentas capazes de coibir condutas processuais potencialmente abusivas, além da extinção do feito sem resolução de mérito.  Destaco a ementa do julgamento:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM).  LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL. CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA - NUMOPEDE. MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO. AUTORA QUE PODERIA TER SOMADO AS PRETENSÕES EM UM ÚNICO FEITO, AINDA QUE RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS (ART. 327 DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DO FATIAMENTO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO O VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE E A REPETIÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO OBJETO DAS ACTIOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). Com efeito, escorreita a postura do magistrado, lastreada não apenas na "conexão imprópria", prevista no art. 55, §3º, do CPC, como também nos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, porquanto visa evitar decisões conflitantes de mérito sobre a mesma quaestio iuris.   No entanto, o supracitado dispositivo legal prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conduta que busca preservar o interesse da justiça, inclusive no que diz respeito à litigância predatória, sem, todavia, deixar de analisar a pretensão da parte, garantindo o efetivo acesso à justiça. Ainda, nos termos do art. 327 do Código de Ritos, é plenamente lícita a cumulação, em um único processo, de diversos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade: (i) compatibilidade entre os pedidos; (ii) competência do mesmo juízo para apreciá-los; e (iii) adequação do tipo de procedimento para todos eles (§ 1º). Dessa forma, com vistas à solução integral do litígio e em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, constatando o magistrado(a) a existência de um conjunto de relações jurídicas similares entre a parte autora e a instituição financeira demandada, bem como o fracionamento indevido de pretensões que poderiam ser veiculadas em uma única demanda, é possível — e recomendável — a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse processual. Em vista do comando judicial ora proferido, tem-se como prejudicada a pretensão de reconhecimento da causa madura.  Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). Com o provimento parcial do recurso de apelação, não há falar em majoração nesta instância ad quem.  Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso  para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem, recomendando-se ao Magistrado de primeiro grau reunir, se possível, as eventuais ações revisionais ajuizadas pela autora contra a ré, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, para resolver o litígio de maneira global. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248901v7 e do código CRC 235c4a5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 09/01/2026, às 13:40:05     5108142-22.2025.8.24.0930 7248901 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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