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Decisão 5108142-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108142-96.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108142-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MATTHEUS NEVES em favor de O. N.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente se encontra submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico [tornozeleira], cumulada com medidas protetivas e outras cautelares diversas, impostas desde a audiência de custódia, apesar de não haver risco atual ou descumprimento deliberado.

(TJSC; Processo nº 5108142-96.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108142-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MATTHEUS NEVES em favor de O. N.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente se encontra submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico [tornozeleira], cumulada com medidas protetivas e outras cautelares diversas, impostas desde a audiência de custódia, apesar de não haver risco atual ou descumprimento deliberado. Afirma que a própria beneficiária das medidas protetivas requereu sua revogação, declarando não se sentir em situação de risco e informando mudança de endereço, fato registrado nos autos. Sustenta que o juízo determinou diligência psicossocial em prazo de 5 dias para confirmar a situação, mas, até o momento, não houve conclusão, prolongando indevidamente a restrição à liberdade. Ressalta que o Ministério Público reconheceu que supostas violações de perímetro não configuram descumprimento e admitiu a possibilidade de reanálise do monitoramento. 1.3. Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a exigência do monitoramento eletrônico, diante da ausência de risco contemporâneo e da manifestação expressa da beneficiária pela retirada das medidas. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO Em 16/9/2025, nos autos do Inquérito Policial, a magistrada proferiu a seguinte decisão: [...] III. Outrossim, no tocante as medidas cautelares, ACRESCENTO o recolhimento domiciliar no período noturno, considerado das 20:00 horas até as 06:00 horas, bem como nos dias de folga (fins de semana e feriados), a contar das 20:00 horas do dia imediatamente anterior até as 06:00 da data subsequente. No ponto, em que pese informação acostada ao evento 95 pela defesa do denunciado, ressalto que o recolhimento noturno é necessário, a uma, em razão da gravidade dos fatos, a duas, por conta do risco que pode acarretar, em razão dos CID's que a defesa afirmou ser o conduzido portador (Os códigos F19.2 e F60.3 referem-se, respectivamente, a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, com síndrome de dependência e a Transtorno de personalidade com instabilidade emocional). IV. No mais, diante da fixação de medidas cautelares, especialmente a de monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica, conforme artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, deve o acusado cumprir as seguintes condições: a) fornecer endereço da residência ou do local onde poderá ser encontrado durante o período de monitoramento; b) respeitar a área de inclusão; c) cientificar previamente o juízo de alteração de endereço mencionado na alínea 'a'. d) respeitar a área de exclusão, na qual deverá ser o endereço da vítima. V. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias de monitoramento, oportunidade em que será reavaliada a necessidade e a adequação, podendo ser o uso do equipamento prorrogado por igual período. VI. Fixo o endereço a ser indicado pelo réu como área de inclusão domiciliar, local onde deverá recolher-se todos os dias no período noturno, inclusive finais de semana e feriado. VII. A violação das condições elencadas acima e no evento 18, bem como dos deveres previstos no art. 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 7/7/2016, poderá acarretar, a critério deste Juízo, a substituição do monitoramento, imposição de outra medida cautelar em cumulação ou, em último caso, decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Destaca-se que o monitoramento eletrônico obedece às premissas de respeito à integridade física, moral, social e o sigilo dos dados. Para encaminhamento de relatórios, comunicação de violação do aparelho e/ou de outras ocorrências, deverá a Unidade de Monitoramento Eletrônico acostar as informações diretamente nos autos. VIII. Determino que sejam adotados os procedimentos junto ao BNMP 3.0. IX. No mais, verifico que ocorreu o oferecimento da denúncia dos fatos investigados no presente feito. Assim, determino a remessa das apresentações em juízo e monitoramento eletrônico para a ação penal, bem como os bens apreendidos, dados criminais e mandado de prisão, se houver. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Cumpra-se, imediatamente. Em 26.09 foi proferida a seguinte decisão: I. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de O. N., em razão da prática das infrações penais descritas nos arts. 140, caput, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, contra Carla Vitória D'Avila Pereira Pfingstag. A fim de evitar tautologia, remeto ao relatório feito pelo Ministério Público ao evento 148. DECIDO. II. Pois bem.  II.I. Inicialmente, em relação as três violações registradas pelo monitoramento eletrônico, ocorridas nos dias 17, 18 e 19/9/2025, tenho que o requerido declarou que utilizou da rodovia somente para deslocamento entre residência e trabalho, não permanecendo no local. Assim, considerando os documentos apresentados pelo requerido, tenho que não há que se falar, ao menos por ora, no descumprimento da tutela protetiva. II.II. Outrossim, em relação ao pedido de flexibilização do período de recolhimento domiciliar, nos termos da manifestação retro, DEFIRO o pedido no ponto para autorizar, exclusivamente, o exercício laboral do requerido, entre 21h e 03h, no seu estabelecimento comercial, com tolerância de 15 minutos uma vez ao dia para efetuar o deslocamento entre aquele e sua morada. Eventual violação dessas determinações poderá resultar na perda da fiança ou mesmo a possibilidade de decretação da sua prisão preventiva. II.III. No mais, acerca do pedido de revogação do monitoramento eletrônico, tenho que o pleito não comporta deferimento, uma vez que a vítima ainda permanece em situação de vulnerabilidade, havendo risco concreto de reiteração da conduta, conforme histórico de abusos psicológicos. A monitoração eletrônica, neste contexto, revela-se proporcional e adequada para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, bem como preservar a integridade física e psicológica da ofendida. No mesmo sentido, indefiro o pedido de revogação da proibição de aproximação em distância inferior a 200 metros da residência da ofendida, pois não há confirmação que essa passou a residir em outro local. II.IV. Ademais, no tocante ao pedido de autorização de passagem pela Avenida Beira-Mar Norte, tenho que não há que se falar em deferimento, pois, como bem asseverou o Parquet, "[...] poderá o requerido valer-se de trajetos alternativos que lhe permitam transitar pelo Centro de Florianópolis além da rodovia da Beira-Mar Norte e que respeitem o distanciamento mínimo.". III. No mais, determino a orientação da vítima pelo setor psicossocial, no prazo de 10 dias, no sentido de que os instrumentos protetivos são também de observância obrigatória para si, de modo que não deve estabelecer contato ou se aproximar do requerido, sob pena de revogação tácita da tutela. IV. Por fim, considerando não ter sido o requerido localizado para ser intimado da decisão do evento 111, consoante se extrai da certidão do evento 143, pugna-se para que seja notificado seu procurador para orientar seu cliente a buscar o Cartório desse Juízo para permitir seja dado cumprimento ao mandado do evento 123, sob pena de ser interpretado tal gestão como desídia do requerido, a ensejar maior rigor na aplicação da tutela protetiva. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. O arguido apresentou novo pleito, alegando concordância da vítima, tendo-se encaminhado, em 04/12/2025, ao Serviço Psicossocial para contato com a vítima, apurando-se o contexto, diligência adequada em situações de violência doméstica.  As medidas cautelares são regidas pela provisionalidade, mantendo-se hígidas enquanto perdurar o cenário fático de risco que as legitimou. No presente caso, verificou-se que em 04/12/2025 [ev. 222.1], determinou-se o encaminhamento ao Serviço Psicossocial para contato com a vítima e apuração do contexto fático. Tal diligência é considerada adequada e indispensável em situações de violência doméstica para verificar a real higidez da vontade da ofendida e a segurança do ambiente. A concessão de liminar em Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. No cenário atual, a pretensão deduzida carece de amparo até que ocorra o esclarecimento quanto às condições da manifestação da vítima, sob pena de esvaziamento prematuro da proteção estatal. A manutenção da monitoração eletrônica, por ora, revela-se adequada para garantir a integridade da ofendida e a execução das medidas protetivas enquanto o Juízo de origem processa a verificação psicossocial. Logo, ainda mais em sede de liminar, a pretensão deduzida não encontra amparo até o esclarecimento, já determinado, quanto às condições da manifestação da vítima sobre a desnecessidade das medidas cautelares. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247007v12 e do código CRC 7cd7663a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 17:19:45     5108142-96.2025.8.24.0000 7247007 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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