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Decisão 5108145-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108145-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108145-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5103590-87.2023.8.24.0023, movida contra I. H. D. A. O., a qual indeferiu a pretensão do credor à penhora (Evento 22 do feito a quo). Afirma, em suma, que o executado subscreveu o instrumento de acordo para por termo à lide, com expressa indicação da ciência da dívida e de seu endereço, razão pela qual não há cogitar da prévia citação para daí se adotar os atos executivos, sob pena de não obter o proveito útil da lide.

(TJSC; Processo nº 5108145-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108145-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5103590-87.2023.8.24.0023, movida contra I. H. D. A. O., a qual indeferiu a pretensão do credor à penhora (Evento 22 do feito a quo). Afirma, em suma, que o executado subscreveu o instrumento de acordo para por termo à lide, com expressa indicação da ciência da dívida e de seu endereço, razão pela qual não há cogitar da prévia citação para daí se adotar os atos executivos, sob pena de não obter o proveito útil da lide. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver o prosseguimento do feito com as constrições necessárias e, ao final, a reforma da decisão a quo em tais moldes. Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. MÉRITO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Deste modo, intime-se a parte autora para promover a citação do executado. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput). A decisão, antecipo, não merece reparo. Não se olvida que o exequente trouxe aos autos o instrumento de transação firmado com o devedor I. H. D. A. O., este que teve a sua validade e eficácia declarada por decisão preclusa (Evento 14 do feito a quo), daí por que, em princípio, poder-se-ia cogitar da desnecessidade de se promover os atos de citação, ante a ciência expressa da parte sobre a existência da lide. Contudo, a citação não pode ser dispensada à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que o devedor não compareceu de forma espontânea aos autos, mas apenas subscreveu um pacto sem nem sequer contar com assistência de um procurador, tal como se pode inferir do pacto reproduzido no Evento 10 do feito a quo. É dizer, a simples presença da parte na qualidade de transatora em um acordo apresentado em juízo pelo credor não é capaz de superar a imperiosa necessidade de se promover o ato de citação (art. 238 do Código de Processo Civil), tal como entende a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. [...] 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (Recurso Especial n. 1.798.423/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-9-2020) Na mesma toada, agora deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA  SISBAJUD ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  PRETENSO RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO EXECUTADO EM ACORDO FIRMADO NOS AUTOS. INACOLHIMENTO. PACTO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A CITAÇÃO (CPC, ART. 239, § 1º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027405-43.2024.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SI INTERPOSTO. ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTOU DEFERIDO PELO RELATOR. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL VERIFICADO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DO RECURSO AFASTAR A PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD.  ADEMAIS, ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. CONSTRIÇÃO REALIZADA ANTES DO ATO CITATÓRIO QUE SE REVELA INVALIDA, NOS TERMOS DO ART. 239 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.  SENTENÇA ANULADA. "A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. [...] (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)" (REsp 1.892.764/PR, Rel. Ministro raul Araújo, j. 30/09/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0003416-33.2011.8.24.0038, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE ENTABULADO SUPRIU O ATO CITATÓRIO. REJEIÇÃO. TRANSAÇÃO SUBSCRITA PELA DEVEDORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061940-32.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, EM CUJA MINUTA CONSTA CLÁUSULA NA QUAL O DEVEDOR DECLARA COMPARECER ESPONTANEAMENTE NO FEITO VERSADO NOS AUTOS. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE ALMEJANDO O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ANUÊNCIA DO EXECUTADO NO TERMO DE ACORDO IMPLICOU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E SUPRIU, PORTANTO, A CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. AJUSTE ASSINADO PELO EXECUTADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PETIÇÃO COMUNICANDO AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO APRESENTADA APENAS POR PROCURADOR DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ATO PROCESSUAL POR PARTE DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. TESE RECURSAL RECHAÇADA. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO AO CABIMENTO DO ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO, COM BASE NOS ARTIGOS 830, CAPUT, E 854, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA CONDICIONADA, PORÉM, À VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029287-74.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 269, IV, CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.   [...] CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ASSINATURA PELO EXECUTADO DA DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÃO, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1º, CPC/1973). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO SUPRIDA.   INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. FALTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MERO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR QUE TAMBÉM NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 202, V E VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0001353-85.2008.8.24.0023, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-6-2016). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, QUE RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTE DEVEDORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO QUANDO CELEBRADA A TRANSAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CONTUDO, DECISÃO POSTERIOR NA QUAL SE REPUTOU EXPRESSAMENTE SUPRIDO O ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO, HOUVE O AVANÇO PARA A FASE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ERROR IN PROCEDENDO QUE NÃO PODE PENALIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, SOB PRETEXTO DE NÃO TER DILIGENCIADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0003528-22.2012.8.24.0020, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Por fim, da lavra deste Signatário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. POSTULADA A VALIDAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE REGULAR CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.  5088420-76.2025.8.24.0000, j. 11-12-2025) Logo, em razão de a tese trazida neste recurso ser frontalmente contrária à consolidada jurisprudência desta Corte, a rejeição do reclamo é a medida que se impõe. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XV,  do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intime-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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