RECURSO – Documento:7247078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108147-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Carolina Leomil de Barros em favor de R. D. R.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente foi submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico por suposto descumprimento de medida protetiva, embora não haja indiciamento e o inquérito policial tenha sido arquivado sem imputação penal. Sustenta que a decisão baseou-se exclusivamente em declarações unilaterais da suposta vítima, desprovidas de prova material, imagens ou testemunhos independentes.
(TJSC; Processo nº 5108147-21.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108147-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Carolina Leomil de Barros em favor de R. D. R..
1.2. Alega a impetrante que o paciente foi submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico por suposto descumprimento de medida protetiva, embora não haja indiciamento e o inquérito policial tenha sido arquivado sem imputação penal. Sustenta que a decisão baseou-se exclusivamente em declarações unilaterais da suposta vítima, desprovidas de prova material, imagens ou testemunhos independentes.
Afirma que as alegações são frágeis e inconsistentes, pois não houve contato, ameaça ou aproximação voluntária, e as coincidências de trajeto decorrem de opção da própria vítima, que dispõe de rotas alternativas. Argumenta que a imposição da tornozeleira configura grave restrição à liberdade, sem fundamentação concreta, violando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
1.3. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico até o julgamento final do writ.
1.4. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 51.1]:
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por Jaqueline Izabel Pereira, em desfavor de R. D. R..
As medidas protetivas foram deferidas em 08/04/2025 (evento 3.1).
O investigado foi regularmente cientificado acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência (evento 16.3).
Na sequência, as medidas protetivas de urgência foram prorrogadas (evento 24.1), sendo o requerido devidamente intimado (evento 33.1).
O Ministério Público, através de requerimento da vítima, manifestou-se pela imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica e a notificação da Polícia Civil para instauração de Inquérito Policial para investigar os fatos retratados (evento 48.1). Além disso, requereu a proibição do requerido de transitar pelo trajeto utilizado pela vítima para deslocamento ao trabalho.
Decido.
Consta dos autos que, por ocasião da decisão do evento 3, foram impostas as seguintes medidas protetivas:
Ex positis, ACOLHO a representação da ofendida e, consequentemente, aplico as seguintes medidas protetivas: a) proibição do autor do fato de se aproximar da vítima e seus familiares, devendo manter distância no limite mínimo de 100 metros; b) proibição do autor do fato de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de o autor frequentar ou aproximar-se da residência e do local de trabalho da vítima.
Todavia, a vítima relatou quatro episódios de reiteração de condutas de violação do perímetro de segurança, conforme boletins de ocorrência abaixo (evento 48, DOC3):
A análise da pertinência das medidas cautelares no processo penal deve considerar sua necessidade e adequação, conforme dispõe o art. 282, I e II, do CPP. Tais parâmetros impõem ao julgador avaliar se a medida é imprescindível à garantia da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal, e se é proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do acusado.
No caso, não há, ainda, indícios de materialidade do delito do art. 24-A, pois constam apenas as declarações da requerente, sem que tenha havido qualquer apuração dos fatos pela autoridade policial até o momento, sobretudo diante da cognição sumária que se realiza em sede de pedido de medida protetiva.
Portanto, estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Por outro lado, é possível a tutela da integridade física e psicológica da ofendida mediante a imposição de medida menos gravosa, em conformidade com os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem a restrição da liberdade processual.
Nesse contexto, as circunstâncias recomendam a aplicação de medida inibitória de maior intensidade, até para se evitar, neste momento, a prisão, que é o último recurso.
De mais a mais, eventual violação do perímetro da área de exclusão será denunciada pelo dispositivo e aí a possibilidade de prisão, uma vez alavancada, será avaliada.
Assim, entendo que as medidas protetivas impostas na decisão de evento 3, notadamente, o limite de distanciamento, aliadas à medida inibitória de monitoração eletrônica ora pleiteada, mostram-se suficientes para evitar a possível reiteração delitiva e garantir a ordem pública, bem como a segurança da vítima, sem prejuízo de posterior reanálise, caso surjam novos fatos.
Deixo consignar, ademais, que passou a ser autorizada a determinação de monitoramento eletrônico em sede de medida protetiva de urgência, considerando o advento da Lei 15.125/2025 e a inclusão do §5º no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, como permitido e incentivado pela Lei 11.340/06 (art. 22, § 5º), APLICO a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao representado R. D. R., inicialmente por 90 (noventa) dias, com área de exclusão o local da residência e de trabalho da vítima, com perímetro de 100 metros.
INDEFIRO o requerimento de proibição de transitar pelo trajeto utilizado pela vítima para deslocamento ao trabalho, o direito de ir e vir deve ser limitado com ponderações, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a limitação do espaço geográfica na medida protetiva, com afastamento da vítima, já se mostra razoável, sem necessidade de vedar, em absoluto, o trânsito do réu naquela avenida, pois pode ser a única via para que transite para os seus compromissos pessoais.
Assim, entendo que a referida restrição se mostra desproporcional, uma vez que dependeria da absoluta impossibilidade do cumprimento das medidas protetivas já deferidas, o que não restou demonstrado no presente caso.
INTIME-SE pessoalmente o requerido acerca desta decisão, por mandado a ser cumprido pelo oficial do plantão diário, informando-o que as medidas deferidas no evento 3 permanecem incólumes, bem como determinando para que contate a Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME, pelo número (48) 3665-7327 (Presídio Regional de Criciúma), a fim de agendar horário para instalação do equipamento, no prazo impreterível de 48 horas, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º do CPP.
Na oportunidade, cientifique-se o réu do direito de constituir defensor para representá-lo ou manifestar o desejo na representação por defensor dativo. Na segunda hipótese, fica autorizado o cartório a promover a nomeação de defensor.
OFICIE-SE à Unidade de Monitoramento Eletrônico para ciência acerca desta decisão. Decorrido esse prazo, oficie-se à Central de Monitoramento para que informe acerca do atendimento da medida.
ANOTE-SE na capa do processo o localizador acerca do monitoramento eletrônico, bem como a reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo do monitoramento eletrônico, voltem conclusos para reavaliação.
INTIME-SE a vítima para ciência da presente decisão e das medidas adotadas.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para proceder conforme requerido pelo Ministério Público, promovendo a instauração e breve conclusão do inquérito policial destinado à apuração dos fatos noticiados.
Por fim, os dados referente ao local de trabalho e residência da vítima deverão ser extraídos do processo. Caso não haja tais informações, intime-se a requerente, por meio de ato ordinatório, para prestá-las, previamente à intimação do requerido para cumprimento.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal, argumentando que o inquérito policial foi arquivado sem indiciamento, que a decisão se baseia apenas na palavra unilateral da ofendida e que a restrição viola a presunção de inocência e a proporcionalidade.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é possível desde que presentes de modo inequívoco o constrangimento ilegal.
No presente caso, o pedido de revogação imediata da monitoração eletrônica não comporta acolhimento liminar.
Isso porque, embora o impetrante alegue que a medida se baseia exclusivamente em declarações unilaterais, ressalta-se que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância e serve como lastro suficiente para a manutenção de medidas protetivas e cautelares de urgência. A cognição, neste momento, é sumária e voltada para o gerenciamento de riscos à integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, o arquivamento de um inquérito policial específico não implica, por si só, a extinção automática de todas as medidas protetivas ou de monitoramento. As cautelares podem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco percebida pelo juiz da causa, que atua mais próximo dos fatos e das partes. A verificação de "coincidências de trajeto" relatadas nos autos exige informações pormenorizadas do juízo de origem para aferir se há, de fato, a alegada "opção da vítima"
Quanto à monitoração eletrônica, esta é considerada uma alternativa à prisão preventiva. Sendo a prisão a ultima ratio, o uso da tornozeleira eletrônica revela-se, em princípio, uma medida adequada e proporcional para garantir a eficácia do distanciamento sem suprimir totalmente o direito de locomoção do paciente. A ilegalidade apontada não é, portanto, autoevidente a ponto de determinar a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, ainda mais com o histórico do caso.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, ao relator originário.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247078v9 e do código CRC 0f54649f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 19:29:47
5108147-21.2025.8.24.0000 7247078 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:01.
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