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Decisão 5108154-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108154-13.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 14/10/2025

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

AGRAVO – Documento:7247096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108154-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por J. M. K. em favor de T. B.. 1.2. Alega a impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa de concessão de prisão domiciliar, apesar de ser mãe de criança de 6 anos e encontrar-se gestante.

(TJSC; Processo nº 5108154-13.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14/10/2025; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108154-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por J. M. K. em favor de T. B.. 1.2. Alega a impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa de concessão de prisão domiciliar, apesar de ser mãe de criança de 6 anos e encontrar-se gestante. 1.3. Afirma que a condenação definitiva foi imposta por delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, praticados sem violência ou grave ameaça, e que a decisão que indeferiu o pedido desconsiderou dispositivos legais e precedentes que autorizam a substituição da prisão por domiciliar em situações excepcionais, conforme art. 318, V, do Código de Processo Penal e art. 117, III e IV, da Lei de Execução Penal. Sustenta que a proteção integral à criança e à maternidade é assegurada pela Constituição Federal e que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida. 1.4. Requer a concessão de liminar para determinar que a paciente inicie o cumprimento da pena em regime domiciliar, com fundamento nos princípios constitucionais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 1.5. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-05-2023). À vista disso, no caso dos autos, embora esteja devidamente demonstrada a existência da prole, menor de 12 (doze) anos, ainda da situação de gravidez da condenada T. B., observa-se que inexiste qualquer indicação da vulnerabilidade da infante, não havendo informações no tocante ao acolhimento ou de que a criança necessidade unicamente da genitora. Outrossim, conforme assertivamente apontado pelo parquet, em análise à sentença condenatória, denota-se que T. B. foi condenada pela prática do comércio espúrio da droga no ambiente doméstico, inclusive, na presença do infante, situação que não foi capaz de cessar a atividade criminosa dentro do imóvel, situação que reforça, ainda, a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar no caso concreto. Nesse ínterim, extrai-se do relato do policial militar, MAROITAN DE LIMA ANDRIOLI, que: no sábado à tarde, deslocaram-se até a residência do acusado com o intuito de monitorar. Mateus estava na frente da residência, foi dada voz de abordagem e era possível sentir um odor muito forte de maconha. A porta da casa estava aberta e, ao olhar para dentro, visualizaram uma balança de precisão em cima da mesa. Além da balança, havia um forte odor de maconha, indicando uma quantidade maior do que um simples "baseado". Tainá estava na frente da porta e também foi abordada. Ao ser questionada, Tainá negou que havia droga no local e disse que não sabia de nada. No local também estavam outra mulher e o filho de Tainá (ev. 68.1).   Em situação análoga, decidiu o egrégio : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA GARANTIR CUIDADOS ESSENCIAIS AOS FILHOS MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE DEMONSTRE A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO VIOLADOS NA HIPÓTESE. ADEMAIS, RÉ QUE POSSUI CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIONIAIS PRATICADOS ENQUANTO SEUS FILHOS ERAM BEBÊS, O QUE DEMONSTRA QUE QUANDO ESTAVA EM LIBERDADE NÃO SE PREOCUPOU COM SUA PROLE. CUMPRIMENTO DA LEI PENAL QUE DEVE PREPONDERAR NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002799-17.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-03-2022). Ademais, em relação à gravidez, observa-se que, em audiência de custódia, a condenada T. B. relatou não estar realizando alimentação especial por alguma condição vinculada à gestação, tudo a demonstrar que não há situação de excepcionalidade a subsidiar a concessão da prisão domiciliar. Dessa forma, na forma da fundamentação, INDEFIRO o pleito de concessão da prisão domiciliar a ré T. B.. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 129.1, EXPEDINDO-SE a guia de recolhimento e ENCAMINHE-SE o PEC definitivo ao Juízo da execução penal competente. Cumpridas todas as determinações, BAIXE-SE.    3.2. DA JUSTIFICATIVA 3.2.1. Não há que se confundir os institutos da substituição da prisão preventiva por domiciliar [CPP, art. 318] e do recolhimento residencial [LEP, art. 117]. Por serem etapas distintas, inclusive regradas por leis diversas [CPP e LEP], é inválida a manutenção de cautelar própria do processo de conhecimento para o de execução. 3.2.2. O regime domiciliar na execução é, em regra, reservado aos condenados que cumprem pena em regime aberto e que sejam: [i] maiores de 70 anos; [ii] acometidos de doença grave; [iii] com filho menor ou deficiente; ou [iv] gestantes [LEP, art. 117].   3.2.3. Não se desconhece, por outro lado, que "a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva" [STJ, AgRg no HC 1035551/TO, Quinta Turma, j. 14/10/2025].  3.2.4. Referida hipótese excepcional, contudo, não foi demonstrada. A paciente, atualmente, cumpre pena definitiva em regime fechado, não evidenciou ser a única responsável pelos cuidados ao filho ou que a alegada gravidez seja de risco a ponto de obstar o cumprimento da pena.  3.2.5. Logo, não há motivo para, em sede de liminar, conceder o pleito formulado na inicial. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247096v4 e do código CRC 22e4b753. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 23/12/2025, às 00:46:00     5108154-13.2025.8.24.0000 7247096 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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