RECURSO – Documento:7247068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108155-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por G. I. M. em favor de R. V.., tendo por causa de pedir os mesmos fatos narrados e objeto do habeas corpus 5102991-52.2025.8.24.0000, insurgindo-se também quanto à data de designação do exame. 1.2. É o breve relatório.
(TJSC; Processo nº 5108155-95.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108155-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por G. I. M. em favor de R. V.., tendo por causa de pedir os mesmos fatos narrados e objeto do habeas corpus 5102991-52.2025.8.24.0000, insurgindo-se também quanto à data de designação do exame.
1.2. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , no período de 27/07/2025 a 01/08/2025, tais elementos, por si sós, não evidenciam a presença dos requisitos legais, tampouco demonstram a imprescindibilidade da medida excepcional de internação provisória. A internação cautelar possui caráter extraordinário e pressupõe prova idônea de que o agente, em razão de transtorno mental atual e incapacitante, encontra-se absolutamente impossibilitado de permanecer em ambiente prisional, o que não se verifica no caso concreto. O simples histórico de tratamento psiquiátrico ou o uso de medicação controlada não implica, automaticamente, incapacidade para responder ao processo em meio à segregação cautelar.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE R. V., para a garantia da ordem pública."
Por fim, em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante, sendo certo que a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à integridade da vítima, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes, por ora, medidas alternativas, o que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de habeas corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
3.3. Nos mesmos autos, em 17/12/2025, a autoridade impetrada prestou informações [ev. 17]:
Senhora Desembargadora,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por G. I. M. em favor de R. V., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito n. 5006868-72.2025.8.24.0523, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 § 2°, II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06.
O acusado foi preso em flagrante no dia 23/11/2025 (autos n. 5006868-72.2025.8.24.0523), pela suposta pratica do crime contido no artigo 121, § 2°, inciso II c/c artigo 14, II, do Código Penal, c/c na Lei n. 11.340/06, praticado contra sua genitora.
Realizada audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão abaixo:
[...]
2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva e preservar a integridade física e psíquica da vítima. Embora o conduzido seja tecnicamente primário (evento 10, CERTANTCRIM1), sua conduta foi de extrema gravidade, pois desferiu mais de 20 (vinte) socos no rosto de sua mãe, pessoa idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade, tendo, também, arrancado parte de seus cabelos e fraturado sua costela, causando-lhe ferimentos gravíssimos, conforme facilmente observado das fotografias juntadas ao boletim de ocorrência (evento 1, BOC6). Ademais, após deixar o quarto da vítima, teria encaminhado uma mensagem falando que a mataria. A segregação cautelar, neste contexto, é imprescindível para garantir a ordem pública diante da evidente periculosidade social do agente, demonstrada pela gravidade concreta da conduta, a qual é aferida a partir do modus operandi empregado no crime.
Corrobora-se tal entendimento com a jurisprudência do STF, que dispõe: “Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC 215.663 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022).
Por fim, é sabido que eventuais bons predicados, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são o bastante para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando, como no presente caso, os requisitos legais e fáticos para a prisão preventiva se encontram integralmente preenchidos. Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão, o qual revela evidente periculosidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
No que tange ao pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por internação provisória, deixo de acolhê-lo. Muito embora tenham sido juntados atestados médicos indicando que o conduzido faz uso contínuo de medicamentos controlados (Vortioxetina e Rexulti), bem como que esteve recentemente internado no Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina, no período de 27/07/2025 a 01/08/2025, tais elementos, por si sós, não evidenciam a presença dos requisitos legais, tampouco demonstram a imprescindibilidade da medida excepcional de internação provisória. A internação cautelar possui caráter extraordinário e pressupõe prova idônea de que o agente, em razão de transtorno mental atual e incapacitante, encontra-se absolutamente impossibilitado de permanecer em ambiente prisional, o que não se verifica no caso concreto. O simples histórico de tratamento psiquiátrico ou o uso de medicação controlada não implica, automaticamente, incapacidade para responder ao processo em meio à segregação cautelar.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE R. V., para a garantia da ordem pública.
[...]
Na sequência, após pedido do Ministério Público, foi determinada a quebra do sigilo médico da vítima, sendo que, em 27/11/2025, sobreveio o prontuário médico ao feito.
A defesa do acusado pugnou pela liberdade provisória de Rodrigo, ou, de forma alternativa e subsidiária, a substituição da prisão por internação provisória para tratamento de saúde mental e dependência química.
Ato contínuo, o Parquet requereu a remessa dos autos a esse Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, o que foi seguido pelo juízo.
O laudo pericial indireto da vítima foi juntado ao feito.
O Ministerio Público, em análise aos autos, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e dos pedidos subsidiários de substituição por internação provisória ou aplicação de medidas cautelares, tendo esse juízo decidido da seguinte forma, em 15/12/2025:
[...]
II. Compulsando os autos, verifico que razão assiste o Parquet.
Isso porque é notório que os argumentos indicados na decisão do evento 17 permanecem totalmente íntegros, pois não houve, até o momento, qualquer alteração no conjunto fático lá exposto.
Há que se destacar que os crimes em tela tratam-se de lesão corporal grave e ameaça no âmbito das relações domésticas, para o(s) qual(is) é admitida a medida extrema, nos termos do artigo 313, incisos I e/ou III, do Código de Processo Penal.
Ainda, não há, nesse momento, que se invocar o princípio da presunção da inocência, visto que não há qualquer afronta a este princípio constitucional, já que presente todos os requisitos da prisão preventiva.
Acerca do tema:
[...] 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). (...). (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.040876-6, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 15-07-2014).
Se não bastasse isso, conforme já explanado na(s) decisão(ões) anterior(es), há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios de autoria, o que justifica a segregação outrora determinada, mais precisamente para manter a ordem pública.
Cumpre destacar que além da soma das penas máximas dos crimes imputados ao acusado ser superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), eles envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para o que é admissível a medida extrema, consoante o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Conforme os elementos contidos nos autos, mais precisamente na denúncia, o acusado, prevalecendo-se da relação familiar que mantém com a mãe Adoralice Zoê da Rosa Vargas, com idade de 83 anos, e durante discussão a que deu causa, ofendeu a integridade corporal da vítima ao desferir mais de 20 socos contra o rosto dela, parte dos quais atingiram ambas as mãos da idosa que tentava proteger a face, além de puxar seu cabelo e causar sua queda no chão, ocasionando as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2025.02.12765.25.003-16 e em prontuário médico, consistentes em fraturas do 8º ao 12º arcos costais à direita, fratura no assoalho da órbita (seio maxilar) esquerda associada a hemossinus, espessamento/densificação das partes moles extracranianas das regiões frontal direita – com extenso hematoma subgaleal – orbitária direita, oribitária esquerda e parietoccipital esquerda, múltiplas equimoses na face e nas mãos e arrancamento de tufos de cabelo. A multiplicidade de lesões sofridas pela vítima, notadamente fraturas, ainda gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Ainda, na mesma data do fato anterior, logo após a vítima ser socorrida pela nora e enquanto era atendida no Hospital de Caridade, o denunciado ainda prometeu causar mal injusto e grave por meio de mensagem encaminhada pelo aplicativo WhatsApp ao afirmar que a mataria.
Destarte, destaco a extrema violência empregada pelo conduzido – mais de 20 socos direcionados ao rosto – contra a mãe de 83 anos. Ressalto que as agressões cessaram apenas após a idosa conseguir trancar-se no próprio quarto.
Assim, considero também presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seus pressupostos, eis que o réu demonstrou total indiferença e descaso com a integridade física e psicológica de sua genitora, bem como diante das ordens emanadas pelo poder público, motivo pelo qual entendo que as medidas cautelares diversas da prisão serão insuficientes no caso em apreço.
A propósito, "O conceito de ordem pública não está adstrito apenas na prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça." (TJSC, HC nº 2003.026971-1, de Mafra, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 23.11.2003).
Além disso, a segregação cautelar também é necessária por conveniência da instrução criminal, visto que o conduzido impõe medo e coage a suposta vítima, mediante as ameaças, o que pode inibir seu depoimento em juízo.
Por sua vez, o fato de o acusado ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita em nada interferem na manutenção da decisão combatida.
Acerca do tema:
[...] O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2012.03164).
Constata-se, portanto, que a gravidade concreta dos delitos e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado restam estampados nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foram praticados, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, bem como para a proteção da vida e da integridade física da vítima.
Também, convém ressaltar que a hipótese de eventual condenação em regime mais brando ou em substituição de pena não impede a custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais.
Por fim, destaco que nos autos da ação penal foi deferida a realização de exame de sanidade mental, pois, conforme informou a defesa, o acusado demonstra histórico de tratamento psiquiátrico, embora não contínuo, decorrente de transtornos psiquiátricos, inclusive relacionados ao uso de álcool e drogas que podem ter influenciado suas ações, oportunidade em que poderá ser determinada a internação provisória.
Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer fato novo capaz de afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Logo, a par dos motivos anteriormente esposados, além dos aqui reafirmados, é evidente, nesse passo, que a segregação do acusado revela-se absolutamente necessária, principalmente para a garantia da ordem pública, sendo perfeitamente lícito concluir-se que sua liberdade representa indiscutível e desnecessário risco à paz social, devendo sua custódia, oriunda do decreto de prisão preventiva, ser mantida.
Assim, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o pleito formulado pelo acusado merece ser indeferido.
III. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por R. V..
IV. Por fim, determino a baixa definitiva do presente procedimento, em razão do oferecimento da denúncia, remetendo para a ação penal os bens apreendidos, dados criminais e mandado de prisão, se houver.
Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Nos autos da ação penal, n. 5078760-86.2025.8.24.0023, foi apresentada denúncia em desfavor do acusado, em 12/12/2025, pela suposta pratica do crime descrito no artigo 129, §§ 1º, I, e 10, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.343/06.
A denúncia foi recebida, em 15/12/2025, e determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Na mesma oportunidade foi determinada a realização de exame de insanidade mental do acusado.
Na data de ontem a defesa do acusado pugnou, novamente, pela revogação de sua prisão preventiva, estando o feito com prazo em aberto para manifestação do Parquet.
Por fim, nos autos de insanidade mental do acusado (n. 5079637-26.2025.8.24.0023), instaurado na data de hoje, esse juízo proferiu a seguinte decisão:
I. Inicialmente, nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. NELSON RONALD DE ALMEIDA CARDOSO - CRM/SC n. 14161, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de realizar o exame de sanidade mental no acusado, bem como responder aos quesitos do Ministério Público e Defesa.
II. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso ainda não estejam acostados aos autos.
III. Caso o profissional aceite o encargo, proceda-se à nomeação do perito por meio do Sistema AJG. Caso não aceite, voltem os autos conclusos para nova nomeação.
IV. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o acesso integral ao processo, fornecendo-se chave de acesso ao perito nomeado, inclusive dos autos relacionados.
V. Após aceitação, o perito deverá designar local, dia e hora para a realização do exame, devendo informar com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas.
VI. Sobrevindo a informação sobre local, dia e a hora, oficie-se ao DEAP para que providencie o deslocamento do acusado até o exame.
VII. O Laudo de Sanidade Mental deverá ser juntado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da consulta.
VIII. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
IX. Após, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor do profissional, a qual já fixo em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São estas as informações relevantes a serem prestadas, colocando-me, desde logo, à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e elevado apreço.
3.3. Logo, trata-se de reiteração do pedido já formulado, sendo insuficiente para justificar nova impetração. Eventual data designada pelo perito constitui alteração que deve ser requerida, se for o caso, junto à relatora originária, nos autos do habeas corpus já impetrado. Em síntese, há litispendência, sendo, ademais, situação já objeto de habeas corpus, afastando, por isso, a competência do plantão.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, tendo em vista a litispendência [CPP, art. 95, III], NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247068v3 e do código CRC eca5d0fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 22/12/2025, às 17:56:19
5108155-95.2025.8.24.0000 7247068 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:56.
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