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Decisão 5108156-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108156-80.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108156-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por F. E. G. D. S. em favor de  E. C. [ev. 1]. 1.2. Alega o impetrante que o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, tendo o juízo singular decretado sua prisão preventiva em 18/12/2025, a pedido da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público. Sustenta que a decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de fuga e na necessidade de garantir a ordem pública, mas que tais fundamentos não s...

(TJSC; Processo nº 5108156-80.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108156-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por F. E. G. D. S. em favor de  E. C. [ev. 1]. 1.2. Alega o impetrante que o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, tendo o juízo singular decretado sua prisão preventiva em 18/12/2025, a pedido da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público. Sustenta que a decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de fuga e na necessidade de garantir a ordem pública, mas que tais fundamentos não se aplicam ao caso do paciente, que seria apenas responsável pela locação do veículo utilizado no crime, sem participação direta na empreitada. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e em alegações genéricas, sem demonstração concreta do periculum libertatis, violando o princípio da presunção de inocência e o dever de fundamentação previsto no art. 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que não houve análise individualizada sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que configura constrangimento ilegal. 1.3. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata restituição da liberdade ao paciente, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da violação ao prazo legal para conclusão da instrução. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA 3.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.]. 3.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial. 3.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito, implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente]. 3.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo. 3.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão]. 3.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b]  necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio  de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade]. 3.2. CASO CONCRETO 3.2.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 4.1]:       DESPACHO/DECISÃO   1) Recebo a denúncia em desfavor de CRISTIANO PERTUSSATTI, E. C. e FABIO JOAO ANICETO DA SILVA, pois presentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração. Adoto o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal). 2) Expeça-se mandado de citação dos acusados para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cientes de que a inércia lhes implicará na nomeação de defensor dativo por este Juízo, a rigor do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. No momento da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá questionar sobre a necessidade de nomeação de defensor para promover a defesa, certificando o que lhe for informado. Não sendo os réus localizados no endereço fornecido, proceda-se à inclusão dos autos no localizador de endereços e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para que indique novo endereço para diligência. 3) Caso os acusados já tenham advogados constituídos, intime-se para que apresentem a defesa no referido prazo. 4) Decorrido in albis o prazo fixado, deverá o Cartório indicar defensores dativos, bem como intimá-los para apresentar a resposta à acusação. 5) Apresentadas as respostas à acusação e em havendo preliminares e eventuais documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias (CPP, art. 409). 3) Diligências a serem cumpridas pelo Cartório Judicial Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado FABIO JOÃO ANICETO DA SILVA perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Traslade-se as Certidões de Antecedentes Criminais dos Eventos 8, 9 e 10 dos autos vinculados, para a presente ação penal. 4) Da Prisão Preventiva de E. C. e FABIO JOAO ANICETO DA SILVA. O Ministério Público, em sede de denúncia, requereu a prisão preventiva de E. C. e FABIO JOAO ANICETO DA SILVA, pela prática, em tese, de crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Há, em regra, três requisitos para a prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime (art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis. O primeiro requisito está atendido, já que o crime de furto qualificado tem pena superior a 4 anos de reclusão.  O segundo requisito, do mesmo modo, está presente. A materialidade está presente nos boletins de ocorrências n. 00203.2025.0000319, 0513.2025.0000558  e  dos relatórios de casos efetuados pela Polícia Civil (1.9, 1.10 e 1.11), das câmeras de monitoramento, além dos depoimentos das vítimas  e testemunhas colhidos durante a instrução do respectivo inquérito. Acerca da materialidade, há, também, o Laudo Pericial nº 2025.14.06789.25.001-38 (6.1), que constatou danos compatíveis com arrombamento em parede entre agência bancária e construção adjacente, mediante uso de instrumento contundente, com abertura de aproximadamente 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de diâmetro, possibilitando a passagem entre os ambientes; Danos compatíveis com arrombamento em caixa eletrônico, mediante uso de ferramenta de corte do tipo serra-copo, com vestígios de arrombamento em sua face direita de aproximadamente 25 x 40 cm (vinte e cinco por quarenta centímetros), realizados através de múltiplos cortes com ferramenta de corte de diâmetro aproximado de 25 mm (vinte e cinco milímetros); Transposição de obstáculos mediante uso de habilidade ou esforço físico para entrar e sair do local dos fatos, com acesso pela construção adjacente mediante escalada de muro pela Rua Coronel Cabral e posterior descida por escada de madeira; Dos indícios de autoria: No cenário dos autos, os elementos colhidos em sede investigativa, examinados em cognição sumária e sem antecipação de juízo de culpabilidade, revelam um lastro empírico concreto que vincula os denunciados à empreitada delitiva e supera, para fins cautelares, o plano meramente conjectural. Consta que o veículo VW/Gol de cor preta e placas AXZ9G20, utilizado tanto durante a execução quanto na fuga — inclusive estacionado na Rua Raimundo Ghizoni, em Tubarão/SC, e visto em deslocamento por volta das 6h30 — foi locado por , E. C., o qual, em diálogo com o locador, não apenas confirmou que o automóvel estaria em poder de terceiro, como encaminhou fotografia da CNH de Fábio João Aniceto da Silva e, indagado acerca da presença de dois homens desconhecidos no carro, respondeu que “estava tudo certo". Essas circunstâncias, verificáveis e temporalmente conectadas ao iter criminis, indicam, em sede de cautelaridade, ciência e anuência de Eduardo quanto ao uso do bem por terceiros na prática ilícita. Em relação a FABIO JOAO ANICETO DA SILVA, os registros de praças de pedágio na BR‑101 o situam na condução do mesmo veículo empregado no evento, e há imagens de câmeras municipais que o posicionam nas imediações da agência alvo do furto, em companhia de outro indivíduo identificado como CRISTIANO PERTUSSATTI; a combinação desses dados objetivos (condução do bem em deslocamentos correlatos ao fato e presença próxima ao local da consumação) fornece indícios individualizados de sua inserção ativa na execução. O terceiro requisito, o periculum libertatis,  é o risco concreto que a liberdade do investigado ou acusado representa para o processo ou para a sociedade. Nos autos, a gravidade em concreto da conduta é evidente: trata-se de furto qualificado contra caixa eletrônico, com subtração aproximada de R$ 300.000,00, praticado mediante concurso de agentes, sob deslocamento coordenado entre diferentes localidades, o que revela planejamento e capacidade logística para execução e fuga. Essa mobilidade, somada à ausência de vínculos dos imputados com esta Comarca, indica risco de fuga em concreto. Ademais, há indícios de registros criminais pretéritos e reincidência específica dos réus, circunstâncias que, no contexto do prejuízo expressivo causado, analisado em conjunto com o modus operandi, que evidencia a periculosidade dos denunciados, somado ao fato de residirem fora desta Comarca, reforçam a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, no caso concreto, como se disse, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, pois a segregação é medida indispensável, em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e do risco real de fuga. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de FABIO JOAO ANICETO DA SILVA e E. C., nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Validade: 18/12/2035 Alimente-se o BNMP. Intimem-se.    3.3. DA JUSTIFICATIVA 3.3.1. O delito foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo [arrombamento de parede e caixa eletrônico], resultando na subtração de vultosa quantia em espécie, em agência bancária. O planejamento e a capacidade logística demonstrados pelo deslocamento coordenado entre diferentes localidades para a execução da empreitada evidenciam a periculosidade social da conduta. Diferentemente do que sustenta a impetrante, há indicadores de realidade que vinculam o paciente à conduta delitiva de forma direta. Consta nos autos que o veículo VW/Gol, placas AXZ9G20, utilizado na consumação do crime, foi locado pelo paciente no município de Joinville/SC. A ciência do intento ilícito ficou evidenciada pela dinâmica fática: ao ser indagado pelo locador sobre a posse do automóvel por terceiros, o paciente não apenas confirmou a situação, como informou que o veículo seria utilizado pelo codenunciado Fabio João Aniceto da Silva, tendo inclusive encaminhado fotografia da carteira de habilitação deste. Portanto, E. C. atuou como peça essencial, detendo o controle sobre o curso causal ao prover o recurso logístico indispensável para o sucesso da empreitada. Ainda, o fato de os imputados residirem fora da Comarca, aliados à mobilidade demonstrada, configuram risco concreto de fuga e justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3.3.2. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247097v12 e do código CRC bca10952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 23/12/2025, às 15:52:37     5108156-80.2025.8.24.0000 7247097 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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