AGRAVO – Documento:7248753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108157-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. D. S., restou vertida nos seguintes termos: Conforme a certidão do evento 118, a procuração da parte exequente foi assinada digitalmente, por meio do sistema "zapsign". No entanto, analisando o instrumento (evento 1-PROC2), constato que este está em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5108157-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108157-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. D. S., restou vertida nos seguintes termos:
Conforme a certidão do evento 118, a procuração da parte exequente foi assinada digitalmente, por meio do sistema "zapsign".
No entanto, analisando o instrumento (evento 1-PROC2), constato que este está em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCEDER A BENESSE. MÉRITO. PROCURAÇÃO CONFERIDA AO PROCURADOR DA AUTORA, ASSINADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ENTIDADE CERTIFICADORA PRIVADA DENOMINADA "ZAPSIGN". VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006. ATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO." (AC n° 5120002-88.2023.8.24.0930, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.09.2024).
ANTE O EXPOSTO, expeça-se alvará como determinado no evento 93.
Intimem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo que "o juízo de origem determinou a constrição de valores existentes na conta bancária da agravante, os quais foram regularmente bloqueados. Ocorre que, à época da constrição — e ainda no momento da decisão ora agravada — encontrava-se pendente de julgamento recurso interposto pela própria agravante, cujo objeto possui aptidão para influenciar diretamente o resultado da execução".
Afirma que, "não obstante a inexistência de pronunciamento definitivo pelo Tribunal, o juízo a quo determinou a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente/agravada, medida que se revela prematura e incompatível com o estado atual do processo, porquanto antecipa efeitos executórios enquanto subsiste controvérsia recursal ainda não definitivamente apreciada".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano decorrente da decisão agravada até que sobrevenha a definição pelo Colegiado sobre a temática recursal, sobretudo porque o AI de n. 50766066720258240000 ainda está no prazo recursal.
Com efeito, a decisão agravada - que ordenou a liberação de alvará - data de 10-12-2025, enquanto que o reclamo referido que versa justamente sobre o valor devido foi julgado posteriormente, em 18-12-2025, de modo que a questão ainda estava pendente de mérito por esta Corte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248753v2 e do código CRC fb218acf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:56:42
5108157-65.2025.8.24.0000 7248753 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:29.
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