AGRAVO – Documento:7258031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108163-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos do cumprimento de sentença n. 5094144-21.2024.8.24.0930, movido por R. S. D. S. - acolheu em parte a impugnação (evento n. 64.1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que deveria haver a liquidação por arbitramento, haveria erro de cálculo (compensações), a multa do art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida e que, ainda, "a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado.".
(TJSC; Processo nº 5108163-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108163-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos do cumprimento de sentença n. 5094144-21.2024.8.24.0930, movido por R. S. D. S. - acolheu em parte a impugnação (evento n. 64.1).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que deveria haver a liquidação por arbitramento, haveria erro de cálculo (compensações), a multa do art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida e que, ainda, "a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado.".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
2 De início, destaca-se que o recurso tem cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e está tempestivo.
Para concessão do efeito suspensivo/ativo, os arts. 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil estatui:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Pois bem.
No caso, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não há iminente prejuízo de impossível ou difícil reparação.
Com efeito, inexiste risco de grave e imediato dano capaz de exigir intervenção jurisdicional nesta ocasião, na medida em que constou da decisão recorrida "Preclusa, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores devidos e depositados judicialmente em favor da parte impugnada/exequente." .
Sobre o assunto, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se).
Logo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito almejado.
3 Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Intimem-se para contrarrazões.
Somente após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258031v3 e do código CRC 86d956e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:20:54
5108163-72.2025.8.24.0000 7258031 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:40.
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