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Decisão 5108163-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108163-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108163-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos do cumprimento de sentença n. 5094144-21.2024.8.24.0930, movido por R. S. D. S. - acolheu em parte a impugnação (evento n. 64.1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que deveria haver a liquidação por arbitramento, haveria erro de cálculo (compensações), a multa do art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida e que, ainda, "a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado.".

(TJSC; Processo nº 5108163-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108163-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos do cumprimento de sentença n. 5094144-21.2024.8.24.0930, movido por R. S. D. S. - acolheu em parte a impugnação (evento n. 64.1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que deveria haver a liquidação por arbitramento, haveria erro de cálculo (compensações), a multa do art. 523 do Código de Processo Civil seria indevida e que, ainda, "a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado.". Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO 2 De início, destaca-se que o recurso tem cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e está tempestivo. Para concessão do efeito suspensivo/ativo, os arts. 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil estatui: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. No caso, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não há iminente prejuízo de impossível ou difícil reparação. Com efeito, inexiste risco de grave e imediato dano capaz de exigir intervenção jurisdicional nesta ocasião, na medida em que constou da decisão recorrida "Preclusa, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores devidos e depositados judicialmente em favor da parte impugnada/exequente." . Sobre o assunto, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se). Logo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito almejado. 3 Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Intimem-se para contrarrazões. Somente após, retornem conclusos. Cumpra-se.   assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258031v3 e do código CRC 86d956e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 08/01/2026, às 19:20:54     5108163-72.2025.8.24.0000 7258031 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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