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Decisão 5108166-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108166-27.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108166-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. K.. 1.2. Alega a impetrante que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem a devida fundamentação, pois o juízo não apreciou o pedido de substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência dessas medidas, sem indicar elementos concretos, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal.

(TJSC; Processo nº 5108166-27.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108166-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. K.. 1.2. Alega a impetrante que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem a devida fundamentação, pois o juízo não apreciou o pedido de substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência dessas medidas, sem indicar elementos concretos, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal. Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, vínculos familiares e apresenta quadro de dependência química, necessitando de tratamento especializado, circunstâncias que autorizariam a aplicação de medidas menos gravosas, como internação em clínica ou prisão domiciliar. Ressalta que a manutenção da custódia em ambiente prisional agrava sua condição de saúde e não atende ao princípio da proporcionalidade. 1.3. Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e aplicar medida cautelar diversa, especialmente a internação compulsória em clínica de recuperação, com expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, postula a confirmação da ordem para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo, mediante imposição de medidas adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA 3.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.]. 3.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial. 3.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito, implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente]. 3.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo. 3.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão]. 3.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b]  necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio  de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade]. 3.2. CASO CONCRETO   3.2. CASO CONCRETO 3.2.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [processo 5006515-06.2025.8.24.0564/SC, evento 20, TERMOAUD1]:       Aberta a audiência de custódia, de forma presencial, conforme dispõe a Resolução n. 23 do Conselho da Magistratura, de 12 de dezembro de 2022, constatou-se a presença dos acima nominados.  Foram mantidas as algemas no conduzido para a preservação da segurança dos presentes ao ato, consoante art. 5º, caput, da CRFB e súmula vinculante 11 do STF. Com efeito, a cautela se justifica em razão da necessidade de preservar a integridade física das autoridades, advogados, servidores e demais presentes nas instalações forenses.  Os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual (Provimento n. 20/2009 da CGJ), sendo que o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (art. 20 do CC), sob as penas da lei e informados de que a qualificação completa das partes, testemunhas e/ou informantes constarão da gravação (CGJ, provimento n. 20/2009). O conduzido foi assistido pelo defensor acima consignado.  Foi garantida a entrevista prévia e reservada. Relato de violência policial: Indagado, o conduzido  respondeu afirmativamente sobre a ocorrência de tortura e/ou maus tratos por parte dos agentes públicos durante sua prisão. Após, o Magistrado passou a entrevistar a parte custodiada. Manifestação do conduzido.  O conduzido prestou declarações gravadas digitalmente, após informado sobre as características e finalidades desta audiência e do direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa. Ademais, o conduzido relatou possuir dependência de drogas e álcool. Manifestação das partes. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se oralmente, conforme gravação em audiovisual, e requereu, resumidamente, a homologação da prisão em flagrante do conduzido e a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa, por sua vez, também se manifestou de forma oral, consoante gravação em audiovisual, e postulou, em apertada síntese, pela concessão da liberdade provisória ao conduzido com medidas cautelares diversas da prisão.  Do juízo. Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido J. V. K., pela prática, em tese, do crime tipificado nos Artigos 303, 304, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 16/12/2025. A dinâmica é corroborada pela oitiva das vítimas e dos agentes públicos  responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência: Relato Individual: Relata que é Guardada municipal de Palhoça e que a VTR 19 composta pelos guardas Grah e Souza, recebeu ligação via 153 onde um civil informou que havia um cidadão extremamente alcoolizado que estava batendo nos carros, a GU ao chegar no local visualizou o Sr. J. V. K. contido por populares, por estar agressivo e resistindo, o mesmo estava sentado na calçada com bermuda rasgada e cotovelo ralado. Utilizamos o uso da algema para conter o mesmo devido a manifestação dos populares, o conduzimos a VTR para protegê-lo de ser linchado. Populares informaram que o sr. José havia vindo de outro local cometendo infrações de trânsito. A GU acionou o guincho para remoção do veículo que estava batido em cima da calçada. O mesmo continha lata de cerveja dentro. Ao chegar na DP soubemos que o autor havia se envolvido em acidente de transito momentos antes com outro veículo (vítima: Marcieli Strieder). Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas. Da homologação do flagrante. Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante.  Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ. Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos. Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP. Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática dos crimes previstos Artigos 303, 304, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima em abstrato, quando somandas, é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.  Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. As circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social demonstrada pelo modus operandi do agente. O conduzido foi surpreendido em estado de embriaguez extrema, após colidir com veículos e invadir a calçada, conduta que expôs a risco concreto a integridade física de transeuntes e a segurança viária.  Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de J. V. K. em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Determinações. Expeça-se o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP. Fixo a verba honorária do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a), VINICIUS LOHN, em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), considerando que atuou em ato isolado e na defesa de um conduzido, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Comunique-se acerca da prisão do conduzido nos processos da certidão de antecedentes criminais presente no evento 5, CERTANTCRIM1. Diante da alegação de violência, oficie-se à Polícia Científica para que envie o laudo pericial do exame realizado do conduzido. Com o devido laudo, proceda-se à remessa, juntamente com o vídeo e o termo da audiência, às Promotorias responsáveis pelo controle externo da atividade policial - 40ª PJ Capital - no e-mail vintage@mpsc.np.br, para as providências cabíveis. Aguarde-se o prazo para conclusão do auto de prisão em flagrante em sua integralidade e, após, remeta-se ao Ministério Público. O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo Magistrado, conforme art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013 – GP/CGJ.    3.3. DA JUSTIFICATIVA 3.3.1. Nos autos 5027525-14.2025.8.24.0045 [ev. 1], o paciente foi denunciado nos seguintes termos:  "Assim agindo, o denunciado J. V. K. incorreu nas sanções do art. 303, §1º, c/c 302, §1º, III, do art. 306, §1º, II, e do art. 309 todos da Lei n. 9.503/1997, todos na forma do art. 69 do Código Penal" 3.3.2. Embora o estado de inocência, no caso concreto, o paciente sem autorização para dirigir, em estado de embriaguez, causou danos significativos à integridade coletiva [incolumidade], em específico da vítima atinginda, parando a atividade ilícita somente quanto encontrou o muro da residência, justificando, em princípio, a contenção cautelar. Sem prejuízo da revisão quando do julgamento do mérito, a situação retratada indica a presença dos requisitos da custódia cautelar, consoante especificado pela decisão impugnada que, para fins de liminar, prevalece. Anote-se que a possível internação em clínica deve vir corroborada com documento idôneo, subscrito por entidade reconhecida, sendo inválida apenas o propósito desprovido de comprometimento, a ser formulado, de qualquer forma, perante o juízo monocrático. 3.2. Por isso, diante do contexto dos autos, da sequência de violações, longe de ser um fato isolado, significou a sequência de ações que colocaram em risco a coletividade, motivo pelo qual se encontram presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação [a prisão orienta-se a fim coberto pela justificativa da norma: proteção da coletividade em situações de condução de veículo: princípio da confiança e extrapolação do risco permitido no ambiente do CTB] e proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta e o histórico do agente. 3.3.3. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247063v6 e do código CRC f6c41664. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 18:06:39     5108166-27.2025.8.24.0000 7247063 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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