RECURSO – Documento:7270735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108169-79.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza da 2ª Vara da comarca de Maravilha. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §§ 7º e 13, do Código Penal. Afirmou que, no curso da execução, foram lançadas anotações de suposto descumprimento das condições do regime aberto, notadamente quanto ao recolhimento domiciliar noturno e limitações de fim de semana, pelo que houve o reconhecimento da prática de falta grave e determinação da regressão definitiva do regime para o semiaberto.
(TJSC; Processo nº 5108169-79.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108169-79.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza da 2ª Vara da comarca de Maravilha.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §§ 7º e 13, do Código Penal.
Afirmou que, no curso da execução, foram lançadas anotações de suposto descumprimento das condições do regime aberto, notadamente quanto ao recolhimento domiciliar noturno e limitações de fim de semana, pelo que houve o reconhecimento da prática de falta grave e determinação da regressão definitiva do regime para o semiaberto.
Narrou que foi expedido o mandado de prisão e, paralelamente, a defesa formulou pedido de substituição da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, destacando a primariedade, residência fixa, trabalho e vínculo familiar do paciente, além da pequena fração de pena remanescente para nova progressão.
Sustentou, no entanto, que o decisum que reconheceu a falta grave é ilegal e carece de fundamentação concreta, tendo em vista que foi baseado em "informações genéricas de descumprimento de condições" e não evidenciou "dolo ou intenção deliberada de frustrar a execução da pena".
Pontuou, no mais, diante das particularidades do caso, a suficiência de medidas mais brandas.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, para: "a) suspender de imediato os efeitos da decisão que determinou a regressão do regime do paciente para o semiaberto, bem como os efeitos do mandado de prisão expedido na Execução Penal nº 8000050- 41.2025.8.24.0042; ou, subsidiariamente, b) determinar que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste writ, a ser fiscalizado pelo juízo da execução; e c) saída temporária para natal". No mérito, requereu a confirmação da ordem (evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento.
Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, em consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público, reconheceu a prática de falta grave, tendo em vista a reiterada inobservância do recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (art. 52 da Lei n. 7.210/84).
Para tanto, considerou "o acervo probatório robusto", uma vez que houve "violação quanto aos horários e dias nos quais o apenado deveria estar recolhido em sua residência e, no entanto, fora flagrado participando de rituais religiosos ou atividades desportivas" (Seq. 62.1, SEEU).
Nessa esteira, diante do reconhecimento da falta grave, restou indeferido o pleito de concessão da saída temporária.
Lado outro, quanto ao pleito de prisão domiciliar, destacou o Juízo que "a pretensão não encontra eco legislativo, jurisprudencial ou doutrinário, idôneo a alicerçar eventual deferimento" (Seq. 108.1).
Logo, motivadas as decisões combatidas e aparentemente ausente ilegalidade flagrante, não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido de pronto.
Acrescenta-se que a fundamentação que empresta suporte à pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, de modo que, inclusive em homenagem ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo.
Não bastasse, é forçoso ponderar que o presente remédio heroico foi manejado em substituição ao recurso processualmente cabível.
III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
I-se.
Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270735v33 e do código CRC e52e0639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:43:01
5108169-79.2025.8.24.0000 7270735 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:47.
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