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Decisão 5108177-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108177-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108177-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença nº 5097422-93.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 59, 1G):  Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 19). A parte exequente se manifestou ao evento 20. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 49.

(TJSC; Processo nº 5108177-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108177-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença nº 5097422-93.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 59, 1G):  Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 19). A parte exequente se manifestou ao evento 20. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 49. A parte exequente não se manifestou sobre o cálculo e a executada discordou (evento 57). É o relatório. DECIDE-SE. I - Desnecessidade de liquidação. O executado sustenta a necessidade de alterar a fase para liquidação de sentença por arbitramento. Contudo, o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022). A remessa à contadoria do juízo se deu apenas para, a partir dos documentos acostados aos autos, apurar corretamente o valor do débito, tendo em vista a divergência de valores apresentados pelas partes. II - Da aplicação das penalidades do art. 523. No tocante à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, a contadoria agiu corretamente, uma vez que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo concedido. No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria. Destarte, considerando a situação dos autos, com divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que é órgão técnico, auxiliar da justiça, e atua com isenção processual, ou seja, está equidistantes das partes. Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação e HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 49. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "De acordo com o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor."; b) "Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta". Requer, ao fim, o provimento integral da tese recursal. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA, NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS APENAS MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074601-09.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXCECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049380-24.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024, sem grifos no original). Nesse lume, mantém-se incólume a decisão agravada, com o desprovimento do recurso no ponto. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260605v5 e do código CRC 5aa33299. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:33     5108177-56.2025.8.24.0000 7260605 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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