AGRAVO – Documento:7256900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108184-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Zoomais Produtos Agropecuários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da tutela antecipada antecedente n. 5172159-67.2025.8.24.0930, movida contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, a qual rejeitou a pretensão à suspensão da alienação extrajudicial do imóvel indicado na exordial (Evento 9 do feito a quo). Afirmou, em suma, que: a) o imóvel de Matrícula n. 3.250 do Segundo Ofício Imobiliário da Comarca de Concórdia/SC foi apreçado em R$ 1.800.000,00 por ocasião da oferta em garantia fiduciária do mútuo contraído com a Cooperativa, mas, apesar da expressa disposição contratual, o valor não foi atualizado por meio do índice ado...
(TJSC; Processo nº 5108184-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108184-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Zoomais Produtos Agropecuários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da tutela antecipada antecedente n. 5172159-67.2025.8.24.0930, movida contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, a qual rejeitou a pretensão à suspensão da alienação extrajudicial do imóvel indicado na exordial (Evento 9 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que: a) o imóvel de Matrícula n. 3.250 do Segundo Ofício Imobiliário da Comarca de Concórdia/SC foi apreçado em R$ 1.800.000,00 por ocasião da oferta em garantia fiduciária do mútuo contraído com a Cooperativa, mas, apesar da expressa disposição contratual, o valor não foi atualizado por meio do índice adotado (Fipe Zap Comercial), e este fator faz com que se tenha uma diferença significativa do preço real atualizado (R$ 2.884.530,00); b) trouxe aos autos parecer mercadológico a indicar que o bem deveria ser vendido por ao menos R$ 2.066.525,00, sinal a reforçar o caráter vil da oferta da subastação, esta a lhe causar sério prejuízo diante do enriquecimento sem causa da credora fiduciária; e, c) por ocasião da propositura da demanda principal, terá meios de demonstrar a série de ilegalidades promovidas pela ré na formação do valor cobrado a ensejar o seu colapso financeiro e a total impossibilidade de arcar com as dívidas, tal como a indevida fixação do CDI como taxa da correção monetária e comissão de permanência, além dos juros remuneratórios elevados, fatores que também recomendam a suspensão da expropriação.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a suspender o procedimento de alienação (com hastas a se darem em 22-12-2025 e 29-12-2025) e, ao final, a reforma da decisão a quo em tais moldes.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 3.
Distribuídos em regime de Plantão Judiciário ao Exmo. Des. João Alexandre Dobrowolski Neto (Evento 5), S. Exa. deixou de conhecer do pleito emergencial (Evento 6).
É o necessário relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Antecipo que o recurso não será conhecido em sua inteireza, pois as discussões a respeito das alegadas abusividades presentes no título que ensejou a propositura da demanda (a cédula de crédito bancário onde se formou a garantia fiduciária resolvida) ainda não foram apreciadas até este momento processual.
É dizer, o Juízo Singular, ao indeferir a pretensão liminar à suspensão da subastação extrajudicial em razão da defendida defasagem do preço do imóvel, limitou-se à análise destes requisitos à luz da prova até agora apresentada no feito, sem maiores debates sobre os próximos desdobramentos da demanda.
Nesse panorama, não se pode cogitar da análise per saltum dos aspectos da lide que ainda não avaliados pelo Juízo Singular, tal como esta Corte já entendeu ao apreciar hipóteses semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE DEBATER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E A CONDUTA CONTRADITÓRIA DA CASA BANCÁRIA. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5039188-32.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS, VISANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE GRAU RECURSAL, DA REFERIDA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007990-74.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024).
Nesse caminhar, o recurso não deve ser conhecido no ponto acima delineado, sob pena de supressão de instância; de outra sorte, em relação à concessão suspensão liminar do procedimento de excussão, a insurgência preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecida e apreciada.
2. PLEITO LIMINAR
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber:
A concessão da tutela de urgência solicitada pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero o seguinte:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei).
Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte:
[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei).
Na hipótese dos autos, porém, não vislumbro a existência de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado, já que as circunstâncias do caso indicam que a parte autora teve prévio conhecimento do leilão aprazado, o que, em princípio, afasta a irregularidade do procedimento que pretende suspender.
Ademais, a ré juntou aos autos Parecer Mercadológico datado de 19/11/2025, elaborado por profissional habilitado, com observância da NBR 14.653 da ABNT, concluindo, o valor de mercado em R$ 1.100.000,00 e o valor de liquidação forçada em R$ 700.000,00
Logo, há avaliação técnica recente, e o valor histórico mantido no edital (R$ 1.800.000,00) é superior ao valor de mercado apurado, o que afasta qualquer alegação de preço vil.
Além disso, a documentação apresentada com a inicial demonstra que a parte autora, ao menos desde o dia 9/9/2025, tinha conhecimento acerca do leilão agendado para o dia 22/12/2025.
Destaca-se que, se a lei reconhece para o processo judicial, dotado de maior formalidade, a validade de atos que, embora violando a forma, atinjam os objetivos legais e não representem prejuízo às partes, maior aplicabilidade tem tal preceito em procedimentos extrajudiciais. Nesse sentido, ressalta-se o previsto nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [...]
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
No caso, ainda que por outros meios, o ato comunicativo alcançou a sua a finalidade prevista no art. 27, § 2-A, da Lei n. 9.514/97, qual seja, a inequívoca ciência da parte autora acerca do leilão, sem indícios de prejuízo à parte, já que não apontou ter sofrido qualquer lesão concreta decorrente da circunstância em comento, dispondo de tempo para se organizar com relação ao leilão e inclusive interpor a presente ação.
Neste sentido, a parte autora não foi privada de purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem, e sequer demonstrou disposição e efetuar o pagamento do valor necessário à aquisição (conforme art. 27, § 2-A, da Lei n. 9.514/97).
Em relação ao perigo de dano, embora o leilão esteja próximo, o perigo alegado pela autora decorre de sua própria inadimplência, tendo sido devidamente notificada e não purgado a mora.
Por outro lado, a suspensão do procedimento prejudica a ré, que não pode realizar a garantia de crédito elevado; prolonga o estado de inadimplência; expõe o imóvel à deterioração e flutuação de mercado.
Havendo perigo de dano inverso, o requisito não está configurado.
Por outro lado, mesmo com o ajuizamento da demanda, até o momento não houve qualquer manifestação acerca do pagamento do débito, o que legitima o procedimento extrajudicial que a parte autora visa impedir.
De todo modo, nos moldes do art. 27, §2°-B, da Lei n. 9.514/97, assiste ao devedor, até a data de realização do segundo leilão, a preferência de aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas previstas na referida lei. [grifos do original]
Em abono, na linha do que se disse por ocasião do Plantão Judicial (Evento 6), destaco que as duas hastas públicas não obtiveram sucesso e, ao menos por enquanto, não há notícia de que o bem está na iminência de ser novamente oferecido à venda.
Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida de rigor.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) em atenção ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em relação às discussões sobre as abusividades contratuais, diante da inovação recursal; e, b) por não estarem preenchidas as exigências legais, indefiro a pretensão à antecipação da tutela recursal.
Diante da oferta de contrarrazões (Evento 3), após a preclusão desta decisão voltem os autos conclusos para oportuna análise do feito.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256900v6 e do código CRC e1f467ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:02:47
5108184-48.2025.8.24.0000 7256900 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:50.
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