Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). (grifou-se)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7266580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108195-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5129838-51.2024.8.24.0930, movido por M. B. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1): "(...) A impugnação apresentada limita-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de liquidação prévia por arbitramento e a realização de perícia contábil, sob o argumento de que a apuração do valor exequendo envolveria compensações e cálculos complexos. Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
(TJSC; Processo nº 5108195-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). (grifou-se); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108195-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5129838-51.2024.8.24.0930, movido por M. B. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1):
"(...) A impugnação apresentada limita-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de liquidação prévia por arbitramento e a realização de perícia contábil, sob o argumento de que a apuração do valor exequendo envolveria compensações e cálculos complexos. Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
O título judicial formado na ação revisional fixou critérios objetivos e plenamente determinados para a quantificação do débito: limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação; restituição ou compensação simples das quantias pagas a maior; e incidência de correção monetária pelo índice da CGJ, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.
O exequente, ao promover o cumprimento da sentença, apresentou memória de cálculo que se limita à aplicação direta desses parâmetros, discriminando as diferenças de parcelas por contrato e os respectivos encargos. As informações utilizadas — extratos contratuais, datas e taxas médias — constam dos próprios autos e são incontroversas.
Nos termos do art. 509, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, é legítimo o cumprimento imediato da sentença, sendo dispensada a liquidação prévia. A operação de compensação entre valores pagos e devidos, nessas hipóteses, constitui procedimento contábil de simples execução, passível de conferência pela contadoria judicial, não se justificando a realização de perícia técnica especializada.
A jurisprudência do é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, em ações revisionais de contratos bancários com parâmetros fixados na sentença, a regra é a liquidação por simples cálculos, sendo excepcional a liquidação por arbitramento (v.g., TJSC, AI n. 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; AI n. 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; AI n. 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021).
Por fim, a executada não apontou qualquer vício concreto no cálculo apresentado, tampouco apresentou planilha divergente.
A mera discordância genérica não afasta a liquidez do título, nem autoriza a conversão do rito, sobretudo porque eventual equívoco pontual pode ser corrigido no curso da execução, inclusive com o auxílio da contadoria, sem necessidade de liquidação prévia.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas do incidente pela parte executada/impugnante.
Intimem-se, inclusive a exequente para, inclusive, apresentar o saldo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão automaticamente arquivados administrativamente com a retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para depositar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução."
Sustentou a agravante, em apertada síntese, que os honorários foram fixados de forma líquida e certa, sem previsão de correção monetária ou juros de mora, razão pela qual a atualização promovida pela contadoria configuraria erro material. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a atualização dos honorários nos cálculos homologados (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO VINCULADA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.014812-2. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014060-44.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). (grifou-se)
Ao aplicar essa interpretação ao caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5098930-79.2022.8.24.0930 determinou a condenação da instituição financeira, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, corrigidos a partir da publicação da decisão, acrescidos de juros de mora do trânsito em julgado (evento 1, SENT_OUT_PROCES6):
"Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) - Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, Des. Dinart Francisco Machado, em 09-02-2023 2 -, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado"
No julgamento da apelação cível interposta em face dessa sentença, o referido valor foi acrescido de R$ 200,00 a título de honorários recursais (evento 1, ACORD_OUT_PROCES7).
Ao realizar o cálculo do montante devido no presente cumprimento de sentença, o perito judicial esclareceu que é devido apenas o valor atualizado dos honorários sucumbenciais que, somado aos encargos do art. 523 do CPC, totaliza R$ 1.714,56, tendo observado exatamente os parâmetros dos consectários legais estabelecidos pela sentença e acórdão transitados em julgado (evento 40, CALC RESUMO1):
"INFORMO, para os devidos fins, que cumprindo a decisão exarada nos autos (ev. 34), elaborei o cálculo conforme quadro resumo abaixo.
O contrato foi revisado de acordo com os títulos judiciais. Com relação aos consectários legais, a correção monetária foi realizada pelo índice corregedoria (iCGJ), que equivale ao INPC de 01/07/1995 até29/08/2024 e ao IPCA a partir de 30/08/2024; e os juros de mora de 1% ao mês.
Honorários de R$ 1.200,00 fixados no título executivo, corrigidos desde a data de seu arbitramento(25/04/2023) e juros de mora desde o trânsito em julgado (05/10/2024).
Os valores das parcelas pagas pelo exequente foram retirados do extrato do financiamento juntado pela instituição bancária no ev. 17.
Observa-se que os valores devidos pelos contratos são maiores que o valor do indébito após a compensação. Assim só são devidos os honorários sucumbenciais
Feito os devidos esclarecimentos acerca da metodologia do cálculo, informo que o cálculo foi elaborado até 07/11/2025, resultando em um saldo devedor do honorários de R$ 1.428,80.
Diante da ausência de depósitos em pagamento foram aplicados os encargos do art. 523 do CPC(10% de honorários e 10% de multa), totalizando R$ 1.714,56 devidos ao exequente pelo executado."
Nesse contexto, a insurgência recursal esbarra na autoridade da coisa julgada material, pois a sentença e o acórdão formadores do título executivo judicial foram expressos ao fixar os honorários sucumbenciais em valor certo, com determinação de incidência de correção monetária a partir da publicação da decisão e de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Assim, a atualização promovida no cumprimento de sentença não decorre de interpretação ampliativa ou inovação indevida, mas da estrita observância dos comandos contidos no título judicial, cuja eficácia vinculante impede qualquer rediscussão sobre os critérios de cálculo nessa fase processual, sob pena de violação aos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil.
Ao elaborar a conta homologada, a contadoria judicial limitou-se a aplicar, de forma objetiva e aritmética, os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inclusive quanto ao valor originário dos honorários (majorados em grau recursal), ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como aos encargos legais previstos no art. 523 do CPC, após o não pagamento voluntário.
Não há, portanto, qualquer extrapolação dos limites do título ou erro material a ser sanado, mas sim fiel execução da coisa julgada, razão pela qual a pretensão de afastar a atualização dos honorários configura tentativa inadmissível de rediscutir matéria definitivamente decidida, devendo ser mantida, por conseguinte, a decisão agravada.
A propósito, mudando o que tem que ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA E OS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 14 DO STJ AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5005496-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 20/05/2025)
Ainda: (TJSC, AI 5064334-41.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 18/11/2025) e (TJSC, ApCiv 0301565-92.2019.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, D.E. 04/12/2024);
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266580v11 e do código CRC 35c62082.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:14
5108195-77.2025.8.24.0000 7266580 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:30.
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