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Decisão 5108196-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108196-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7261058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108196-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5123243-36.2024.8.24.0930/SC proposto por M. F. C. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Do pronunciamento impugnado O Juiz de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, rejetou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Execuada (evento 54, DESPADEC1): Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas do incidente pela parte executada/impugnante.

(TJSC; Processo nº 5108196-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108196-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5123243-36.2024.8.24.0930/SC proposto por M. F. C. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Do pronunciamento impugnado O Juiz de Direito do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, rejetou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Execuada (evento 54, DESPADEC1): Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas do incidente pela parte executada/impugnante. Intimem-se, inclusive a exequente para, inclusive, apresentar o saldo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão automaticamente arquivados administrativamente com a retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para depositar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Do Agravo de Instrumento Inconformada com o pronunciamento judicial, a Agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a necessidade de liquidação prévia, haja vista a complexidade dos cálculos. Ressalta que não descumpriu nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do art. 523 do CPC, conquanto o valor devido ainda estava em discussão. Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento para afastar a aplicação do art. 523 do CPC.  Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Decido I – Do julgamento monocrático Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . II - Da admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de Agravo de Instrumento merece conhecimento. III – Do julgamento do mérito recursal O cerne do inconformismo recursal reside na decisão que rejeitou a possibilidade de liquidação prévia e determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial. À luz do art. 509, § 2º, do CPC, "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.".  No caso em exame, a decisão proferida na demanda revisional é ilíquida, mas o montante devido pela Agravante pode ser aferido por meio de cálculo aritmético, de maneira que a liquidação de sentença por arbitramento torna-se dispensável.  A respeito do assunto, a Terceira Câmara de Direito Comercial assim tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.  IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.  ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS E A MULTA PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADES MANTIDAS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002126-21.2025.8.24.0000, rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2025 - Grifei). Desta forma, o cumprimento de sentença é cabível no caso concreto, porquanto prescinde de novos pareceres ou documentos elucidativos e perícia. Ademais, a Exma. Juíza valeu-se do contabilista do juízo para verificação do cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.  Diante do explicitado, não prospera a tese de que o valor devido dependia de discussão. Na dicção do art. 523 do CPC, "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." (Grifei).  A propósito, "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Compulsando os autos da origem, constato que a Agravante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, ao passo que somente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.  Considerando que nenhum valor restou depositado em juízo com a finalidade de pagamento voluntário, e que houve resistência mediante o oferecimento de Impugnação, entendo que a incidência da multa é devida. Nesse sentido, cito da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença. 2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual. III. Razões de decidir  4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior , conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Após as baixas estatísticas, arquive-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261058v6 e do código CRC a0c63057. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:35:11     5108196-62.2025.8.24.0000 7261058 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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