Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024].
Data do julgamento: 26 de setembro de 1995
Ementa
CONFLITO – Documento:7247100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108198-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de A. C. R.. 1.2. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em um salário mínimo.
(TJSC; Processo nº 5108198-32.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024].; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108198-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de A. C. R..
1.2. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em um salário mínimo.
Afirma que a manutenção da prisão em razão do não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, pois não há previsão legal para manter o réu encarcerado após a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que o paciente é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, e não possui condições financeiras para adimplir o valor fixado, sendo a medida desproporcional e contrária ao art. 350 do Código de Processo Penal.
1.3. Requer a concessão de liminar determinar a imediata expedição de alvará de soltura, independentemente do pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas.
1.4. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento.
§ 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico.
§ 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão.
§ 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal
"Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento.
"Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.
Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário.
[...]
"Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".
3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 8.1]:
SALA DE AUDIÊNCIA DO PLANTÃO
I - Aberta a audiência de forma presencial, sendo que o representante do Ministério Público e o defensor compareceram virtualmente. O juízo então realizou a solenidade de custódia referente a prisão de A. C. R., ocorrida em face da prisão em flagrante - por meio do referido sistema PJSC-Conecta. Foi assegurado prévio e reservado contato com o(a) defensor(a), o qual realizado antes do início da audiência.
II - Ato continuo, a MMa. Juíza explicou os motivos da realização da presente audiência, e do direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, fazendo perguntas quanto à qualificação e demais dados do(s) conduzido(s) e quanto às circunstâncias objetivas de sua prisão, particularmente sobre eventual ocorrência de tortura e/ou maus tratos, além das averiguações de que trata o inc. X do art. 8º da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Após, foi dada a palavra ao Ministério Público e também à Defensa para a realização de perguntas e manifestação, inclusive acerca da homologação ou relaxamento da prisão em flagrante, bem como da concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, conversão da prisão em preventiva e, eventualmente, adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos do preso. O arquivo contendo a manifestação do juiz, do promotor e do defensor fica anexado ao presente Termo, dele fazendo parte. Ao final a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão acerca da solenidade de custódia:
Diante das alegações de violência, encaminhe-se o(a) reeducando(a) para ser realizado auto de exame de corpo de delito, valendo a presente ata como requisição para o respectivo exame, devendo o DPP providenciar a sua realização. REMETA-SE cópia do presente termo ao Promotor de Justiça do Controle Externo, diante da violência noticiada, para as providências que entender pertinentes. No mais, será dado início à solenidade de justificação acerca da falta grave cometida.
III. 1) DO FLAGRANTE.
Exercendo a atividade de controle da legalidade e cabimento da prisão em flagrante, verifico que o auto lavrado obedeceu às formalidades constitucionais e processuais, sendo observados os incisos LXII, LXIII, LXV do art. 5º da CF e os arts. 304 e 306, ambos do CPP, haja vista que foi comunicada a prisão e o local onde se encontrava o conduzido ao juiz competente e à pessoa por ele indicada, sendo, ainda cientificado do direito ao silêncio e da possibilidade de nomear advogado para acompanha-lo. Não fosse isso, também foram ouvidos os condutores e o conduzido, bem como lançada a respectiva assinatura e entregue a competente nota de culpa, obedecido o prazo de 24 horas.
No que tange à situação de flagrância, da narrativa dos fatos pelos policiais militares que atenderam a ocorrência do caso, se verifica que a situação em tela se amolda à hipótese de flagrante do art. 302, II do CPP, tendo o custodiado sido capturado logo depois da suposta agressão à vítima. Assim, não transcorrendo excessivo período de tempo entre o chamado dos policiais militares e a chegada da guarnição no local dos fatos, está presente a modalidade de flagrante real que exige a autuação logo após a prática delitiva no caso, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147, §1º, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha, e 21 da Lei de Contravenções Penais.
Logo, somados os documentos que instruem o APF e as declarações prestadas na sede policial, entendo que foram observados os pressupostos formais e materiais, legais e constitucionais, pelo que HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrada em desfavor de A. C. R..
III. 2) DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando os autos, embora grave a conduta do flagrado, observo que não é reincidente específico em delitos dessa natureza. Além do mais, nem a Autoridade Policial, tampouco o Ministério Público requereram a prisão cautelar,.In casu, a vítima relatou que ingeriu bebida alcoólica com seu companheiro e, ao mandá-lo embora, ele não aceitou, lhe ameaçando dizendo "neguinha hoje eu te mato" (sic), tendo supostamente lhe agredido, enforcando seu pescoço. Acrescenta que ligou a primeira vez para a polícia e ele foi embora antes que chegassem. Após, o flagrado voltou, invadiu sua casa, quebrando a porta da residência e mais alguns objetos. Na abordagem policial, verificou-se que a vítima não possuía marcas aparentes e o autor possuia pequenas lesões no rosto e sangue seco na boca, resultado da discussão.
O Código de Processo Penal assim passou a dispor acerca dos requisitos e pressuposto para a decretação da medida extrema:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
§2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
“Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
§1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.”
Assim, acolho o parecer do ministério público pela concessão da liberdade provisória ao conduzido, com fulcro no art. 310, III do CPP. No entanto, diante da gravidade do fato, é necessária a prestação de fiança, para vincular o flagrado ao processo e impor responsabilidade.
Não obstante, sendo possível que concomitantemente à liberdade provisória sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ainda que de caráter protetivo à vítima (art. 22 da Lei n. 11.340/06), conquanto a liberdade pura e simplesmente não é o recomendado no caso, tem-se que presente o fumus comissi delicti in casu, na medida em que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por parte do custodiado estão devidamente comprovados à luz dos elementos indiciários produzidos, encontrando respaldo, principalmente, no Boletim de Ocorrência, auto de exame de corpo de delito e nas palavras da vítima e testemunhas.
Ademais, se trata de situação de violência doméstica contra a vítima mulher, cujos fatos não só se deram na unidade de convívio dos envolvidos, como também se fundam em relação íntima afeto, nos termos do art. 5º, I e III da Lei n. 11.340/06. Destarte, as situações de violência moral, como coação, ameaça, ofensa e as de violência física, neste âmbito incluída a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal propriamente dita, independentemente do grau, encontram respaldo na lista trazida no art. 7º da Lei Maria Penha.
Implementado o critério do fumus comissi delicti conforme acima explanado, em se tratando de medidas cautelares diversas da prisão, o periculum libertatis se traduz pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação da cautelar para garantir a integridade da vítima, a ordem pública e/ou a instrução e investigação criminal em curso, assim como para franquear a aplicação da lei penal.
Sob tal ótica, conclui-se que as medidas protetivas do art. 22 da Lei n. 11.340/06, uma vez que se tratam de modalidade de instrumentos cautelares diversos da prisão com aplicação exclusiva aos casos sujeitos à incidência da Lei Maria da Penha, são adequadas, utéis e necessárias no caso em tela, de acordo com os elementos angariados na fase preliminar dos autos da prisão em flagrante. Ainda, a integridade física e psicológica da suposta ofendida estará resguardada com a aplicação das medidas protetivas de urgência que inibirão o contato entre os envolvidos no lamentável ocorrido.
Assentada tal premissa, no caso concreto, tendo em vista a situação de violência doméstica e familiar que serve de plano de fundo à violência perpetrada em desfavor da ofendida, com o objetivo de prestar a ela a assistência necessária para coibir outros novos abusos, pontua-se que entre as medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei n. 11.340/06, sempre levando em consideração que "estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último" (STJ, RHC n. 34.035/AL, j. em 5/11/2013), entende-se que a proibição de aproximação da ofendida, visivelmente inspirada na restraining order norteamericana é, sem dúvidas, o instrumento que melhor se amolda ao caso sub examine, já que serve como meio de garantia à incolumidade da ofendida, ao mesmo tempo que não retira totalmente do ofensor a sua liberdade individual, embora lhe resulte na imposição de restrições/limitações.
Fora isso, como consequência lógica das medidas antes deferidas, se impõe ao conduzido também o afastamento do lar, podendo levar consigo, ao menos por ora, apenas objetos de uso pessoal; e proibição de manter contato diretamente com a vítima e seus familiares, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive, virtual e telefônico; além de proibição de frequentação de determinados lugares rotineiros que a vítima frequenta (endereço residencial e local de trabalho dela).
Por fim, tendo em vista que o contexto dos fatos sugere a contribuição do álcool para o resultado havido e que restou indicado no Formulário Nacional de Risco o uso abusivo de bebidas alcoólicas pelo requerido, entendo necessária e adequada a fixação, de ofício, da medida protetiva de comparecimento do agressor a programas de recuperação, tratamento e reeducação, bem como da medida de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a fim de que se busque solucionar a situação familiar vivenciada pelas partes e a questão relacionada à ingestão imoderada de álcool.
No caso, necessária também a prestação de fiança, para vincular o flagrado ao processo e impor responsabilidade, a qual FIXO em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) - já reduzida pela metade.
Fica o custodiado concomitantemente obrigado ao cumprimento das obrigações descritas nos arts. 327 e 328 do CPP, ou seja: a comparecer a todos os atos do processo a que for intimado, bem como a informar e manter seu endereço atualizado no presente feito e na futura ação penal, em havendo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando formal e materialmente regular o auto de prisão em flagrante e a prisão levada a efeito, HOMOLOGO-O.
Ausentes os pressupostos dos arts. 313 e 312 do CPP, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido A. C. R., com fundamento nos arts. 310, III, 350, 328 e 327, todos do CPP, mediante o compromisso de que ele (i) compareça à todos os atos do processo a que for intimado e (ii) informe e mantenha seu endereço atualizado nos autos e em ação penal futura, em havendo.
DEVERÁ PRESTAR FIANÇA, QUE FICA FIXADA NO VALOR DE R$ 1.518,00 (MIL E QUINHENTOS e DEZOITO REAIS). ACASO NÃO CONSIGA PAGAR A FIANÇA NO LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS, FICA DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFIÊNCIA, DEVENDO SER COLOCADO EM LIBERDADE QUANDO FLUÍDO O PRAZO DE 5 DIAS DE PRISÃO, VALENDO A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO SER REGULARIZADO JUNTO AO BNMP.
Outrossim, como medidas de proteção à vítima, DETERMINO que A. C. R. cumpra as seguintes condições:
(1) proibição de aproximar-se da vítima, devendo dela manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros;
(2) proibição de com a vítima manter contato direto, seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive, de ligações telefônicas, mensagens de celular e redes sociais\aplicativos de mensagens como whatsapp;
(3) afastamento do do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei 11.340/2006), podendo levar consigo, ao menos por ora, apenas objetos de uso pessoal; e
(4) proibição de frequentar os lugares rotineiros que a vítima frequenta (endereço residencial e local de trabalho dela); e
(5) comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, devendo o agressor se apresentar ao CREAS e/ou CAPS da Comarca de Araranguá em até 05 (cinco) dias, a fim de que se busque solucionar a situação familiar vivenciada pelas partes.
Fica o custodiado, ainda, advertido que, em caso de descumprimento das medidas fixadas nos itens '1' a '5' do parágrafo anterior, poderá ter sua prisão preventiva imediatamente decretada, com fundamento no art. 282 do CPP, além de incorrer em nova infração penal especificamente prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 338-A do CP.
PRESTADA A FIANÇA, serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE A. C. R., devendo ser regularizado após junto ao BNMP, sem prejuízo da oportuna formalização do ato por meio de mandado/alvará de soltura a ser providenciado pela serventia ao qual os autos foram distribuídos em expediente forense regular (art. 374, §1º do CNCGJ/SC), e também como termo de compromisso e de cientificação sobre as obrigações indicadas e sobre as proibições oriundas da fixação das medidas protetivas de urgência dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 à vítima, assim como os consectários de eventual descumprimento delas.
ACASO NÃO CONSIGA PAGAR A FIANÇA NO LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS, FICA DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFIÊNCIA, DEVENDO SER COLOCADO EM LIBERDADE QUANDO FLUÍDO O PRAZO DE 5 DIAS DE PRISÃO, VALENDO A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO SER REGULARIZADO JUNTO AO BNMP.
Intime-se a vítima do conteúdo desta decisão, nos termos da Lei Maria da Penha, cientificando-a por meio de ligação telefônica e\ou aplicativo whatsapp das medidas protetivas deferidas a seu favor.
Inclua-se o presente feito sob a fiscalização da Rede Catarina, encaminhando cópia da presente decisão para registro pelo ente responsável pelo Programa, informando-lhes o endereço do ofensor e da ofendida para efetivação da fiscalização.
Diante das alegações de violência, encaminhe-se o(a) reeducando(a) para ser realizado auto de exame de corpo de delito, valendo a presente ata como requisição para o respectivo exame, devendo o DPP providenciar a sua realização. REMETA-SE cópia do presente termo ao Promotor de Justiça do Controle Externo, diante da violência noticiada, para as providências que entender pertinentes.
Ainda, OFICIE-SE à Unidade Prisional para coleta da biometria do indiciado, valendo a presente como ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Por fim, as partes se declaram cientes dos atos praticados na audiência. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que segue assinado eletronicamente apenas pelo magistrado, o que é suficiente para validar os atos praticados em audiência e também para certificar a presença de todos os nominados neste termo (Art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/06 e Art. 36, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ).”.Eu, MAYSA VICENTE MARQUES, o digitei e o conferi.
A magistrada consignou que, caso não seja efetuado o pagamento da fiança no prazo de 5 dias, deverá ser reconhecida a hipossuficiência do custodiado, determinando-se sua imediata colocação em liberdade após o decurso do referido período, valendo a própria decisão como alvará de soltura, com posterior regularização junto ao BNMP.
O art. 350 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que, verificada a situação econômica do preso, o juiz poderá conceder-lhe liberdade provisória dispensando o pagamento de fiança, sujeitando-o apenas a outras obrigações e medidas cautelares. O paciente declarou hipossuficiência financeira na audiência [ev. 7.1- audiência] e foi assistido pela Defensoria Pública, circunstância que presume ausência de condições econômicas favoráveis. Assim, imposição da condição temporal de 5 dias para que sua hipossuficiência seja reconhecida não possui amparo legal.
Quando se admite que o não pagamento prova a hipossuficiência, reconhece-se, implicitamente, que a medida cautelar é inócua como garantia real e que o paciente não possui os recursos exigidos. Nesse contexto, manter a segregação por 5 dias torna a fiança em uma punição antecipada, o que é vedado pelo sistema acusatório.
Além disso, ao conceder a liberdade mediante fiança, o juízo de origem já realizou o sopesamento de que o paciente não oferece risco imediato que exija a segregação total.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts.
33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo.
4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP.
5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. [RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024].
Desse modo, se o periculum libertatis não justifica a prisão, a manutenção do cárcere baseada exclusivamente no fator econômico fere o princípio da proporcionalidade e da necessidade.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido liminar para determinar a imediata soltura do paciente, independentemente do recolhimento do valor da fiança e do decurso do prazo de 5 dias;
2. Mantenho as demais medidas cautelares fixadas pela magistrada de origem, devendo o paciente ser expressamente intimado e advertido.
3. Requisitem-se informações à autoridade coatora;
4. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se com urgência, servindo esta decisão como alvará de soltura.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247100v10 e do código CRC 47f9ce2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 23/12/2025, às 11:46:00
5108198-32.2025.8.24.0000 7247100 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas