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Decisão 5108200-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108200-02.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108200-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO DECISÃO CONJUNTA: AUTOS N. 5108038-07.2025.8.24.0000, 5108200-02.2025.8.24.0000, 5108224-30.2025.8.24.0000 E 5108215-68.2025.8.24.0000 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de pedidos de extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos [ev. 4.1], formulados pelas defesas dos coacusados E. D. S. F., MARCELO MORSELLI NEVES, IZAIAS DE ARAÚJO, SAMIRA DA SILVA e DEIVID DA COSTA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

(TJSC; Processo nº 5108200-02.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso); Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108200-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO DECISÃO CONJUNTA: AUTOS N. 5108038-07.2025.8.24.0000, 5108200-02.2025.8.24.0000, 5108224-30.2025.8.24.0000 E 5108215-68.2025.8.24.0000 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de pedidos de extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos [ev. 4.1], formulados pelas defesas dos coacusados E. D. S. F., MARCELO MORSELLI NEVES, IZAIAS DE ARAÚJO, SAMIRA DA SILVA e DEIVID DA COSTA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 1.2. Alegam os requerentes ostentarem situação fático-jurídica idêntica à do coacusado Higor Cipriani de Souza, pois a decisão que decretou a custódia cautelar possui fundamentação comum para todos, descabendo o tratamento distinto entre os coacusados, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 13.. Requerem o aproveitamento dos efeitos da decisão proferida em favor do coacusado Higor Cipriani de Souza, conforme extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, para revogar as prisões preventivas contra si decretadas.  2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do não aponta registros (evento 2, CERTANTCRIM2), mas seu histórico em outros estados é conhecido. 4. E. D. S. F. E. D. S. F. figura como sócio-proprietário da empresa Barbosa e Pires LTDA, que opera sob o nome fantasia de Casa Azul Drink's Bar. Contudo, as investigações demonstraram que ele atua meramente como uma interposta pessoa, ou "laranja", sendo na verdade o gerente do estabelecimento, sob o comando direto de Izaías de Araújo. A quebra de sigilo telemático revelou a existência do endereço de e-mail "gerentecasaazul@gmail.com", associado a ele, e diligências policiais no local confirmaram sua função gerencial. Sua participação é crucial para a dissimulação da real propriedade da empresa, permitindo que o esquema de lavagem de dinheiro opere sob uma aparência de legalidade. Sua certidão de antecedentes criminais aponta a existência de um processo com suspensão condicional (evento 2, CERTANTCRIM3), indicando seu envolvimento pretérito com a justiça. 5. BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON O representado Bruno Raphael Fermino Risson é outra peça chave na engrenagem de interpostas pessoas. Suas empresas, que curiosamente possuem o mesmo contador das empresas de Izaías, são utilizadas para movimentar valores ilícitos e dar aparência de legalidade às operações. A investigação revelou que a máquina de cartão de crédito de uma de suas empresas era utilizada na Boate Louvables, um claro indício da fraude. Além disso, foram identificadas diversas transferências financeiras entre suas empresas e as contas de Izaías e seus associados, sem qualquer justificativa econômica plausível. Sua atuação como "laranja" é fundamental para a pulverização e ocultação dos recursos ilícitos. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM1). 6. REJANE PEREIRA DE GUIMARÃES Rejane Pereira de Guimarães, antiga proprietária da Boate Louvables, manteve-se intrinsecamente ligada ao esquema criminoso mesmo após a transferência formal da empresa para Izaías e Samira, continuando a realizar vultosas transações financeiras com o estabelecimento. Além disso, atua como gerente e sócia de fachada na Casa Azul Drink's Bar, ao lado de E. D. S. F.. Sua participação contínua e multifacetada demonstra que ela é uma interposta pessoa de confiança do grupo, auxiliando na administração dos negócios de fachada e na movimentação dos capitais ilícitos. Sua certidão de antecedentes criminais registra benefícios da Lei n. 9.099/95 (evento 2, CERTANTCRIM9), o que denota seu contato anterior com o sistema de justiça criminal. 7. SÉRGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES O investigado Sérgio Roberto Gugelmin Neves atua como uma interposta pessoa qualificada no esquema, emprestando seu nome para a constituição de empresas fictícias utilizadas por Izaías de Araújo. Uma de suas empresas foi registrada no mesmo endereço da Boate Louvables, evidenciando a fraude. A prova mais contundente de sua participação foi a descoberta de extratos bancários de suas empresas no e-mail pessoal de Izaías, demonstrando que o líder do grupo tinha controle total sobre as contas e as utilizava para movimentar recursos ilícitos, distanciando-os de sua própria identidade. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM8). 8. MARCELO MORSELLI NEVES Filho de Sérgio Roberto Gugelmin Neves, Marcelo Morselli Neves demonstra ser o continuador do papel de seu pai no esquema, atuando como "laranja" para Izaías de Araújo. Após a exposição de seu pai, Marcelo assumiu o controle de empresas e constituiu novas pessoas jurídicas fictícias para dar continuidade à lavagem de capitais. A criação da empresa MN EVENTOS LTDA no mesmo endereço da Casa Azul Drink's Bar é um exemplo claro de sua participação ativa na perpetuação da estrutura criminosa, demonstrando a intenção de manter o esquema operacional mesmo sob investigação. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM5). 9. HIGOR CIPRIANI DE SOUZA Higor Cipriani de Souza possui uma relação societária direta com Izaías de Araújo em múltiplas empresas de fachada, como uma construtora e uma pousada, que, segundo as investigações, não possuem atividade real. Sua empresa principal, a PRONTIDÃO REFLORESTAMENTO EIRELI, foi utilizada para realizar transações financeiras de valores vultosos e sem justificativa econômica com as empresas de Izaías, servindo como um canal para a dissimulação e o distanciamento dos recursos ilícitos de sua origem. Sua participação é estratégica, fornecendo uma aparência de legalidade e diversificação de investimentos ao patrimônio do grupo criminoso. Não possui antecedentes criminais registrados (evento 2, CERTANTCRIM10). 10. ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA Pai de Higor, Alexandre Pedro de Souza atua em conluio com o filho e com Izaías, utilizando seu nome e experiência para figurar como interposta pessoa e administrador de fato das empresas de fachada. Sua participação é evidenciada em atos notariais, como procurações que lhe conferem poderes sobre bens e empresas do esquema. Sua condenação anterior por crimes financeiros e estelionato, conforme apontado na investigação, demonstra sua expertise em práticas fraudulentas e sua periculosidade, sendo um elemento importante para a complexidade e a aparência de legalidade das operações de lavagem de dinheiro do grupo. Possui processo em andamento (evento 2, CERTANTCRIM11). 11. RUBEN DIEGUES JUNIOR Ruben Diegues Junior é outra interposta pessoa com histórico de crimes de estelionato envolvendo imóveis. Sua participação no esquema foi crucial em uma operação de grande vulto, na qual figurou como representante de uma empresa fictícia (NOVOS NEGÓCIOS EIRELI) para a aquisição de uma fazenda no estado do Amazonas. Posteriormente, substabeleceu os poderes sobre o bem para Alexandre Pedro de Souza, que, por sua vez, os repassou a Izaías de Araújo, em uma clara manobra para ocultar o verdadeiro proprietário e a origem dos recursos utilizados na transação. Sua atuação demonstra a sofisticação do grupo em utilizar múltiplos "laranjas" em diferentes estados para dificultar o rastreamento do dinheiro. Não possui antecedentes registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM6). Nesse contexto, resta demasiadamente evidenciada a necessidade da segregação dos 11 (onze) representados, visando acautelar a ordem pública e a ordem econômica, justificada pela probabilidade de que, em liberdade, continuarão a desempenhar suas funções na associação criminosa, praticando crimes de lavagem de dinheiro e financiando o tráfico de drogas. A prisão preventiva também se justifica, no caso, por conveniência da instrução criminal, evitando que os representados, especialmente os líderes e articuladores, exerçam qualquer tipo de influência que possa frustrar a produção de provas, seja eliminando documentos, ocultando patrimônio ou, principalmente, coagindo as diversas interpostas pessoas que compõem a base da estrutura criminosa. Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva, bem como garantiria a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dada a complexidade, a estrutura e a capacidade financeira do grupo criminoso. Isso posto, com base nos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva dos investigados abaixo nominados, pois tal medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, nos termos da fundamentação lançada. IZAIAS DE ARAUJO SAMIRA DA SILVA DEIVID DA COSTA E. D. S. F. BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON REJANE PEREIRA DE GUIMARAES SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES MARCELO MORSELLI NEVES HIGOR CIPRIANI DE SOUZA ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA RUBEN DIEGUES JUNIOR Expeçam-se os respectivos mandados de prisão em nome dos investigados acima nominados - capitulação: arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; validade: 13/10/2045. Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Investigante. Mantenho o sigilo 4 no . Após, considerando que já exaurida a atuação excepcional do Juízo com a expedição do mandado, mas que não é permitida a baixa de procedimento com mandado de prisão pendente, suspenda-se o presente feito, até a data de validade mais próxima dos mandados. Havendo prisão, juntem-se os mandados cumpridos no Inquérito Policial, removendo-o da Tramitação Direta e dando-se os devidos encaminhamentos, considerando a existência de investigados presos.      3.2.2. Eis, ainda, o teor da decisão que manteve a prisão preventiva dos requerentes [ev. autos 5007448-05.2025.8.24.0523/SC, ev. 31, DESPADEC1]:     1) Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas. Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Inquérito Policial n. 561.2024.00016, vinculados aos Autos n. 5000354-40.2024.8.24.0523. A investigação, detalhada e aprofundada, reuniu um vasto acervo probatório, especialmente por meio da análise de dados obtidos com a quebra de sigilo telemático (evento 1, INIC1, p. 7-64), das informações provenientes do afastamento de sigilo bancário e fiscal, compiladas e analisadas pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil (LAB-LD) (evento 1, INIC1, p. 70-98), dos relatórios circunstanciados de investigação que detalham o levantamento patrimonial e as ligações entre os investigados (evento 1, INIC1, p. 64-70), e do relatório final da Autoridade Policial (evento 1, INIC1, p. 534-697), que consolidam um panorama claro sobre a estrutura e o modus operandi do grupo. Por esses motivos, RECEBO a denúncia. 2) Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 396 do CPP.  Caso não sejam localizados nos endereços indicados nos autos e sobrevenha requerimento visando à citação editalícia, com a indicação de esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, com base no artigo 361 do CPP, desde já, autorizo a citação por edital.  Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a Defensoria Pública para atuar no feito.  Formalizada a citação, tendo em vista que os réus ALEXANDRE, DEIVID, EDUARDO, HIGOR, MARCELO, MARIANA, NADIR, REJANE, RODRIGO DE AVILA, RODRIGO DE OLIVEIRA, RUBEN, SERGIO e VITOR foram assistidos por Defesas Constituídas em sede de inquérito policial, INTIMEM-SE estas para atuação no feito e para apresentação de resposta à acusação.  Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da Defesa Constituída, intimem-se os mencionados réus para indicarem novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que na inércia lhes será nomeada a Defensoria Pública.  3) Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público.  4) O Ministério Público deixou de propor aos réus acordo de não persecução penal, consoante manifestação acostada ao evento 1.1.  5) Da revogação da prisão preventiva de Alexandre e Ruben Verifico que as prisões preventivas foram inicialmente decretadas no evento 80, DOC1, em razão da representação formulada pela Autoridade Policial titular da DEDOC em desfavor de IZAIAS DE ARAUJO, SAMIRA DA SILVA, DEIVID DA COSTA, E. D. S. F., BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON, REJANE PEREIRA DE GUIMARAES, SÉRGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES, MARCELO MORSELLI NEVES, HIGOR CIPRIANI DE SOUZA, ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA e RUBEN DIEGUES JUNIOR. Conforme fundamentação, as prisões foram decretadas em razão da gravidade em concreto do esquema de lavagem de capitais supostamente ligado ao tráfico de drogas, da complexidade da estrutura empregada (empresas de fachada, interpostas pessoas, movimentações milionárias) e da inadequação das medidas cautelares do art. 319 para acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução e a aplicação da lei penal. Posteriormente, na decisão de evento 220, DOC1, ao apreciar pedido de revogação, foi mantida pelo Juízo a preventiva, salientando, inclusive, o estado de foragidos de alguns e reiterando a insuficiência de medidas alternativas frente à estrutura e capacidade financeira do grupo. O Ministério Público, nesta oportunidade, ao oferecer a denúncia, se manifestou pela revogação da prisão preventiva de Alexandre e de Ruben, nos autos 5002463-90.2025.8.24.0523, propondo a cisão do caderno investigativo e a instauração de novo inquérito policial para aprofundar as investigações. Essa reorganização do objeto investigado tem por finalidade evitar tumulto processual e assegurar que eventuais novas cautelares sejam discutidas no procedimento próprio. Recebidos os autos por redistribuição, torna-se este Juízo o competente para a sua análise. Desse modo, e acolhendo a manifestação ministerial,  REVOGO a prisão preventiva de ALEXANDRE e de RUBEN. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de ALEXANDRE, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, em favor de RUBEN. 6) Da manutenção das prisões preventivas dos demais réus Analisando a situação dos demais réus, mantenho a prisão preventiva dos acusados IZAÍAS, SAMIRA, DEIVID, EDUARDO, BRUNO, REJANE, SÉRGIO, MARCELO e HIGOR, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação (evento 80.1 dos autos n. 5002463-90.2025.8.24.0523), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e econômica, bem como a conveniência da instrução criminal. 7) Ciente da promoção de arquivamento parcial do inquérito policial quanto aos crimes de agiotagem, rufianismo e sonegação fiscal, por ausência de materialidade delitiva, conforme manifestação constante da cota ministerial (evento 1.1), assim como da requisição à Autoridade Policial para que seja instaurado novo inquérito policial envolvendo ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA, RUBEN DIEGUES JÚNIOR, ALESSANDRA CIPRIANI DE SOUZA, UESLE CARVALHO SANTANA e ALINE CIPRIANE DE SOUZA.  Insta salientar que cabe ao próprio Órgão Ministerial requisitar a instauração de inquérito policial, haja vista se tratar de sua prerrogativa.  8) Defiro os pedidos ministeriais constantes do item VII da cota ministerial (evento 1.1) e, por consequência, OFICIE-SE à Autoridade Policial da DECOD para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  8.1) Junte o respectivo relatório circunstanciado dos resultados obtidos no curso da investigação do Inquérito Policial n. 5000354-40.2024.8.24.0523, em especial aquelas decorrentes das buscas e apreensões realizadas a partir da Cautelar n. 5002462-08.2025.8.24.0523 e das medidas adotadas na Cautelar n. 5002464-75.2025.8.24.0523.  8.2) Apresente aos autos documentação relativa às pessoas jurídicas abaixo nominadas, para comprovar que o denunciado RODRIGO DE ÁVILA figurou ou ainda figura como Contador das referidas empresas, quais sejam: 1. MAICON CESAR RAMP (CNPJ Nº 14.968.547/0001-90); 2. RODRIGO DE OLIVEIRA BEBIDAS (CNPJ Nº 23.966.656/0001-69); 3. NADIR RIBEIRO (CNPJ Nº 19.947.031/0001-82); 4. MAYARA ROSA CONCEICAO (CNPJ Nº 20.375.497/0001-30); 5. RODRIGO DE OLIVEIRA BEBIDAS (CNPJ Nº 23.966.656/0001-69); 6. BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON EIRELI (CNPJ Nº 37.406.541/0001-24); 7. BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON (CNPJ Nº 37.406.632/0001-60); 8. SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES EIRELI (CNPJ Nº 28.222.269/0001-31); 9. SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES (CNPJ Nº 27.863.103/0001-31); 10. ARADYA CONFECCOES LTDA (CNPJ Nº 20.489.524/0001-03); 11. VITOR VEIGA LEITE EIRELI (CNPJ Nº 24.847.175/0001-05); 12. JANETE CRUZ DA SILVA EIRELI (CNPJ n. 287.921.89/0001-11).  8.3) Informe acerca da conclusão das investigações em relação aos investigados MARIANI NETO ALVES KALUMANN, PEDRO DA SILVA DE CARVALHO, ROBSON VENTURA MEDEIROS, JANE SILVA DO NASCIMENTO, MAYARA ROSA CONCEIÇÃO, WANDERSON MOREIRA DE F PRADO, MARIA SALETE BUNN, CAOÊ BATISTA, FABIANO MARCUCCI, e SANDRO LUIZ ORLANDI, e instaure novo inquérito policial quanto a eles, se for o caso, e informando o número da portaria de instauração.  Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.    3.2.3. A decisão cuja extensão requer-se foi proferida nestes autos pelo Exmo. Sr. Des. João Marcos Buch em favor do paciente HIGOR CIPRIANI DE SOUZA [ev. 4.1]:     Em regime de plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Higor Cipriani de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 5007448-05.2025.8.24.0523. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois os fatos imputados ocorreram entre 2019 e 2021, revelando ausência de contemporaneidade; b) que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade profissional lícita, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal; c) que a decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, contrariando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva; d) que existem medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) suficientes para acautelar o processo, conforme precedentes do STJ e doutrina especializada. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o curso da ação penal, ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem adequadas e menos gravosas ao caso concreto. É o relatório. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Sobre a temática, leciona Aury Lopes Jr.: A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260) Pois bem. No caso, a questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que podem indicar desproporcionalidade e falta de justa causa para a segregação cautelar. O paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025, acusado de integrar associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriunda do tráfico de drogas, mediante utilização de empresas de fachada e movimentações financeiras milionárias, conforme apurado em inquérito instaurado pela Delegacia de Combate às Drogas. As investigações apontaram transações entre 2019 e 2021 envolvendo empresas registradas em nome do paciente e de outros denunciados, com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do esquema e da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. E ainda: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito: De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso) No caso dos autos, o juízo a quo justificou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: i) na necessidade de garantir a ordem pública e econômica; ii) na conveniência da instrução criminal; iii) na permanência dos motivos que ensejaram a decretação anterior, conforme decisão proferida no evento 80.1 dos autos n. 5002463-90.2025.8.24.0523, sem apresentar fundamentação individualizada ou elementos concretos adicionais. Todavia, verifica-se que a decisão impugnada não atende às exigências do art. 312, §§ 2º e 4º, do CPP. Embora mencione genericamente a necessidade de garantir a ordem pública e econômica e a conveniência da instrução criminal, não apresenta elementos concretos ou fatos novos que demonstrem o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ao contrário, os fatos imputados remontam aos anos de 2019 a 2021, o que evidencia a ausência de contemporaneidade, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema. "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade"(STJ - HC 493.463 / PR, sexta Turma, Relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019, publicado em 25/06/2019. Além disso, não há indicação de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam inadequadas ou insuficientes. A fundamentação limita-se à gravidade abstrata do delito e à estrutura supostamente complexa do grupo, o que não se presta, por si só, a justificar a segregação cautelar, conforme vedado pelo § 4º do art. 312 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva, impondo-se a concessão da liminar para revogar a custódia, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas que se mostrem adequadas ao caso concreto. Ante o exposto: DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Intimem-se.    3.3. DA JUSTIFICATIVA A concessão da ordem em habeas corpus é de efeito mandamental, isto é, um decreto dirigido a garantir o direito objeto da impetração em um contexto específico. A teor do art. 580, do CPP, é viável a extensão dos efeitos de decisão [liminar ou mérito] em situações equivalentes [efeito free rider/ carona], desde que verificados dois requisitos: [a] identidade da relação jurídico processual [ação penal idêntica ou conexa]; [b] situação objetiva e subjetiva do paciente com a decisão paradigma [a que se pede extensão], excluída fundamentação/motivação pessoal [STF, HC 86.005]. Passa-se, assim, às análises. 3.3.1. PACIENTES E. D. S. F., SAMIRA DA SILVA E DEIVID DA COSTA 3.3.1.1. Os fundamentos para a decretação da preventiva dos pacientes Eduardo, Samira e Deivid foram os seguintes:     4. E. D. S. F. E. D. S. F. figura como sócio-proprietário da empresa Barbosa e Pires LTDA, que opera sob o nome fantasia de Casa Azul Drink's Bar. Contudo, as investigações demonstraram que ele atua meramente como uma interposta pessoa, ou "laranja", sendo na verdade o gerente do estabelecimento, sob o comando direto de Izaías de Araújo. A quebra de sigilo telemático revelou a existência do endereço de e-mail "gerentecasaazul@gmail.com", associado a ele, e diligências policiais no local confirmaram sua função gerencial. Sua participação é crucial para a dissimulação da real propriedade da empresa, permitindo que o esquema de lavagem de dinheiro opere sob uma aparência de legalidade. Sua certidão de antecedentes criminais aponta a existência de um processo com suspensão condicional (evento 2, CERTANTCRIM3), indicando seu envolvimento pretérito com a justiça.        2. SAMIRA DA SILVA Samira da Silva, esposa e companheira de Izaías, atua como seu braço direito na empreitada criminosa, figurando como sócia da empresa Araújo & Silva Bar e Lanchonete LTDA. e participando ativamente da administração dos estabelecimentos de fachada. Sua participação é evidenciada pelos documentos encontrados em seu e-mail, como cardápios com instruções para as funcionárias dos prostíbulos, planilhas de estoque de bebidas e listas de contatos de funcionários de ambas as boates. Além disso, Samira é beneficiária direta de diversas transações financeiras suspeitas e figura como proprietária de bens adquiridos com recursos de origem ilícita, demonstrando seu papel central na ocultação e dissimulação do patrimônio do grupo. Embora não possua antecedentes criminais registrados (evento 2, CERTANTCRIM7), sua participação ativa e essencial no esquema demonstra sua periculosidade e a necessidade de sua custódia cautelar.        3. DEIVID DA COSTA Irmão de Izaías de Araújo, Deivid da Costa é apontado como um dos sócios ocultos da Boate Louvables e possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que estabelece um elo direto entre a atividade de lavagem de dinheiro e sua infração penal antecedente. A investigação revelou que Deivid outorgou a Izaías uma procuração com amplos poderes para movimentar suas contas bancárias, indicando que Izaías gerenciava os recursos ilícitos obtidos por seu irmão. Informações de inteligência policial apontam que Deivid estaria no exterior (Portugal), de onde continuaria a operar atividades ligadas ao narcotráfico, o que torna sua prisão preventiva imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal e desarticular a ramificação internacional do grupo. A certidão de antecedentes criminais de Santa Catarina não aponta registros (evento 2, CERTANTCRIM2), mas seu histórico em outros estados é conhecido.    3.3.1.2. Conforme a denúncia, essa seria a linha do tempo dos três pacientes na associação criminosa: 3.3.1.3. Como se vê, os três pacientes são primários e, de acordo com a própria peça acusatória, são acusados de condutas que remontam aos anos de 2022 e 2021. Embora afirme-se que Samira cumpre até os dias de hoje o papel de administradora do esquema montado por seu esposo Izaías, a denúncia não detalha, pormenorizadamente, essa atuação, fixando balizas em fatos pretéritos que, para fins de prisão preventiva, não podem ser considerados contemporâneos. 3.3.1.4. Assim, entendo haver identidade de situações fático-jurídicas entre os pacientes e o coacusado abrangido pela decisão concessiva de liminar. O vício que contaminou a ordem de prisão em relação ao paciente original comunica-se, inevitavelmente, aos requerentes. 3.3.2. PACIENTES MARCELO MORSELLI NEVES E IZAIAS DE ARAÚJO 3.3.2.1. Os fundamentos para a decretação da preventiva dos pacientes Marcelo e Izaias foram os seguintes:     8. MARCELO MORSELLI NEVES Filho de Sérgio Roberto Gugelmin Neves, Marcelo Morselli Neves demonstra ser o continuador do papel de seu pai no esquema, atuando como "laranja" para Izaías de Araújo. Após a exposição de seu pai, Marcelo assumiu o controle de empresas e constituiu novas pessoas jurídicas fictícias para dar continuidade à lavagem de capitais. A criação da empresa MN EVENTOS LTDA no mesmo endereço da Casa Azul Drink's Bar é um exemplo claro de sua participação ativa na perpetuação da estrutura criminosa, demonstrando a intenção de manter o esquema operacional mesmo sob investigação. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM5).        1. IZAIAS DE ARAUJO O representado Izaías de Araujo é apontado como o principal articulador e líder do núcleo financeiro investigado. Recolhido no Complexo Penitenciário do Estado – COPE, sua liderança se manifesta através de um controle rigoroso sobre um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro. A investigação revelou que Izaías utiliza uma vasta rede de interpostas pessoas e empresas de fachada para ocultar a origem ilícita de capitais provenientes, majoritariamente, do tráfico de drogas. As provas colhidas, especialmente através da quebra de sigilo telemático, expuseram documentos cruciais em seus e-mails, como contratos de compra e venda, planilhas de controle financeiro das boates "Louvables" e "Casa Azul", e extratos bancários de empresas registradas em nome de laranjas, como Sérgio Roberto Gugelmin Neves. O levantamento patrimonial demonstrou uma flagrante incompatibilidade entre seus bens e sua renda declarada, possuindo diversos imóveis e veículos de luxo. A análise bancária revelou a movimentação de mais de R$ 12,6 milhões em suas contas. As certidões de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM4) indicam que responde a outras ações penais, reforçando a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.    3.3.2.2. Conforme a denúncia, essa seria a linha do tempo dos dois pacientes na associação criminosa: 3.3.2.3. Para fins de extensão da ordem de soltura, como pretendem os requerentes, a situação diverge quanto aos pacientes  Izaías e Marcelo. Sobre Izaías, a denúncia atribui a ele papel central no esquema criminoso, descrevendo condutas que se protraíram no tempo até o ano de 2024. Com relação a Marcelo, a prática criminosa também teria durado até o ano de 2024, tendo como último ato a transferência de considerável quantia para Izaías, revelando cooperação delituosa entre os acusados. 3.3.2.4. Isso posto, entendo não haver perfeita identidade de situações fático-jurídicas entre os pacientes Marcelo e Izaias e o coacusado abrangido pela decisão concessiva de liminar, devendo, por ora, ser mantida a segregação cautelar de ambos. 4. DISPOSITIVO Por tais razões: [a] reconhecida a similitude fática e a natureza objetiva da decisão que concedeu a liminar ao paciente Higor Cipriani de Souza, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos coacusados/pacientes E. D. S. F., SAMIRA DA SILVA e DEIVID DA COSTA, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos; [b] INDEFIRO o pedido de extensão aos coacusados/pacientes MARCELO MORSELLI NEVES E IZAIAS DE ARAÚJO dos efeitos da decisão que concedeu a liminar ao paciente Higor Cipriani de Souza. Intimem-se. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247240v2 e do código CRC a791c8a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 23/12/2025, às 19:24:31     5108200-02.2025.8.24.0000 7247240 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:46. 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