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Decisão 5108203-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108203-54.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108203-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. J. R. S.. 1.2. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do contido na sentença condenatória que se reportou aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. 1.3. Requer a concessão de liminar.

(TJSC; Processo nº 5108203-54.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108203-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.   1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. J. R. S.. 1.2. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do contido na sentença condenatória que se reportou aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. 1.3. Requer a concessão de liminar. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , nos autos do HC 5093021-28.2025.8.24.0000, impetrado em favor do paciente, em voto do Exmo Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida, reconheceu a existência e perseverança dos requisitos para custódia cautelar:  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal e veicular. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, espelhadas especialmente pela reincidência específica e pela prática da nova conduta desviante durante o cumprimento de pena, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO     3.3. Embora haja controvérsia relevante sobre o uso de fundamentação referida [conforme fls., evento, páginas], sem a reprodução do conteúdo na íntegra [basta um copia e cola ou print], a posição majoritária entende suficiente, a teor do art. 93, IX da CR e do art. 315, § 3º do CPP, a indicação das razões anteriores [prisão cautelar]. No tempo da máquina de escrever, a referência cruzada [mera indicação, realizada por meio da página, folhas ou lauda], justificava-se por questões operacionais típicas do contexto analógico e transformadas significativamente no contexto digital. Como não estamos mais no tempo da máquina de escrever e sim do processo eletrônico, tudo em formato digital, é insustentável, com a devida vênia, o uso da razão analógica, tolerando-se a comodidade argumentativa de órgão judicial. Entretanto, por ser posição vencida, atuando em nome do Tribunal, sigo a jurisprudência dominante, reconhecendo, em princípio, a ausência de ilegalidade para fins de liminar. Até porque um dia após à prolação da sentença condenatória, o próprio Tribunal reconheceu a manutenção dos requisitos da custódia cautelar.  3.4. Por isso, diante do contexto narrado, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação [a prisão orienta-se a fim coberto pela justificativa da norma: incolumidade pública] e proporcionalidade em sentido estrito, dada a decisão proferida pelo TJSC em 18/12/2025. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247074v3 e do código CRC 021b092d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 18:52:18     5108203-54.2025.8.24.0000 7247074 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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