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Decisão 5108206-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108206-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de agosto de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7247081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108206-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança subjacente [processo n. 5080200-20.2025.8.24.0023], impetrado por MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda., que deferiu a liminar para "suspender os efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade aplicada à Impetrante no Processo Administrativo n. 589/2024 do CINCATARINA, na forma do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09", determinando que, em 72 horas, suspendesse a anotação da penalidade nos sistemas SICAF e GMS, "de modo a permitir que a impetrante participe...

(TJSC; Processo nº 5108206-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108206-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança subjacente [processo n. 5080200-20.2025.8.24.0023], impetrado por MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda., que deferiu a liminar para "suspender os efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade aplicada à Impetrante no Processo Administrativo n. 589/2024 do CINCATARINA, na forma do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09", determinando que, em 72 horas, suspendesse a anotação da penalidade nos sistemas SICAF e GMS, "de modo a permitir que a impetrante participe de licitações e receba pagamentos por serviços efetivamente prestados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento" [evento 7, 1g]. Em suma, a agravante sustenta que [a] a decisão agravada violou a coisa julgada formal, ao buscar a reapreciação de pedido liminar indeferido no mandado de segurança n. 5072928-72-2025.8.24.0023; [b] o presente mandado de segurança nada tem a ver com aquele de n. 5061444-60.2025.8.24.0023, que se refere a objeto distinto [Pregão Eletrônico n. 57/2025, vinculado ao ePAL n. 107/2025]; [c] o vício aventado no que se refere à constituição da comissão que conduziu o processo sancionador sequer existe, tudo não passando de omissão deliberada do seu ato constitutivo com o propósito de induzir o Juízo em erro; [d] a sanção imposta não teve efeito retroativo a 30-01-2025, mas tão somente a partir de 19-11-2025, "tanto que, no período entre 30/01/2025 e 19/11/2025 a impetrante, ora agravada, contratou regularmente com o impetrado, ora agravante, e todas as contratações efetuadas nesse período continuam vigentes"; [e] "a manutenção da decisão agravada - proferida em sede de cognição sumária - compromete indevidamente a eficácia de ato administrativo regularmente constituído, com potencial impacto negativo à ordem administrativa" [evento 1, 2g]. É a síntese do necessário. Passo a deliberar. Inicialmente, importante destacar que o regime de plantão é instituído para análise de situações excepcionalíssimas, nas quais, diante da urgência e exiguidade de tempo, não restou outra alternativa à parte senão formular pretensão fora do horário normal de expediente; bem por isso as hipóteses de admissibilidade de tais pedidos são bastante restritas, devendo ser sopesadas com a devida cautela. É o que dispõe o art. 323, caput e incisos I a VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:    Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:  I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;  IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;   VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e  VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 8, de 17 de março de 2021). No caso, não se desconhece o esforço argumentativo da agravante em demonstrar a legalidade da penalidade aplicada à agravada que justificaria o seu alijamento dos processos licitatórios pelo prazo de três anos. Sucede que a situação reveste-se de particularidade que não pode ser ignorada: a impetrante apontou um vício formal na constituição da comissão da agravante que aplicou a penalidade, o que teria violado o rito previsto no art. 158 da Lei n. 14.133/2021. O vício na formação da comissão, por si só, basta para infirmar o ato sancionador. E a documentação apresentada com este agravo de instrumento não se presta para revisão do que foi decidido, até porque sequer foi submetida ao Juízo de origem. Dito de outro modo, a decisão agravada está sustentada num fato concreto e grave, o qual, aparentemente, não viola a coisa julgada, uma vez que decorre do desdobramento de atos administrativos posteriores aos já analisados em outras oportunidades pela via do mandamus. De mais a mais, o perigo de dano está evidenciado, ante os efeitos imediatos da penalidade aplicada, que impedem a participação da agravada em procedimentos licitatórios e podem comprometer o exercício de sua atividade econômica antes do julgamento definitivo da controvérsia. Em uma situação assim delineada, o receio da agravante quanto à ocorrência de prejuízo de difícil reversão é insuficiente, por ora, para denegação da ordem, sobretudo porque a medida possui natureza provisória, é passível de revisão e poderá ser reapreciada oportunamente pelo juízo de origem, a partir da documentação somente agora apresentada. Assim, porque ausentes os pressupostos, indefiro a liminar. Intime-se. Após, ao relator. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247081v7 e do código CRC 340abed8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 22/12/2025, às 19:59:39     5108206-09.2025.8.24.0000 7247081 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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