RECURSO – Documento:7259085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108208-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pela advogada V. R. S. T. em favor de [L. da S. R.] (LUCAS), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê. Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente, adulto, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade (nascido em 29 de outubro de 2000, natural de Chapecó/SC), tomou conhecimento de ordem de custódia provisória decretada pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia (pedido de prisão preventiva n. 5001944-30.2025.8.24.0519), pela suposta participação em crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Por intermédio de defensora constituída – a própria impetrante –...
(TJSC; Processo nº 5108208-76.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de outubro de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:7259085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108208-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pela advogada V. R. S. T. em favor de [L. da S. R.] (LUCAS), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê.
Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente, adulto, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade (nascido em 29 de outubro de 2000, natural de Chapecó/SC), tomou conhecimento de ordem de custódia provisória decretada pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia (pedido de prisão preventiva n. 5001944-30.2025.8.24.0519), pela suposta participação em crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Por intermédio de defensora constituída – a própria impetrante – o paciente pleiteou a revogação da ordem, o que foi indeferido.
A impetrante alega que o paciente está em risco iminente de sofrer constrangimento ilegal porque inexistem indícios suficientes de sua participação nos crimes que lhe são imputados. Subsidiariamente, argumenta que tanto o decreto de prisão preventiva quanto a decisão que indeferiu o pedido de revogação é genérico e está fulcrado em comezinhos argumentos, carecendo de fundamentação e de justificação válida do periculum libertatis ou da insuficiência de outras medidas cautelares diversas da custódia corporal. Defende que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional.
Ao arremate, pleiteia a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para revogar a custódia provisória do paciente, ou subsidiariamente, sua comutação por medidas cautelares diversas da prisão (INIC1 no evento n. 1, petição com 6 páginas).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de antecipação da tutela.
A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal).
Em estudo perfunctório, o pedido de antecipação da tutela por decisão monocrática desmerece amparo.
Do cotejo das razões expostas pela impetrante com as peças dos autos na instância primeva (pedido de prisão preventiva n. 5001944-30.2025.8.24.0519, inquérito policial n. 5002396-40.2025.8.24.0519 e ação penal n. 5002598-17.2025.8.24.0519), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem.
Ao indeferir o pedido de revogação (decisão publicada no dia 4 de dezembro de 2025 – evento n. 102 do pedido de prisão preventiva epigrafado) o juízo a quo destacou que “o representado L. D. S. R. é reincidente, pois condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 5021872-83.2023.8.24.0018, evento n. 4.1) e encontra-se cumprindo pena em regime aberto desde 13/03/2025 (PEC n. 8001496-25.2023.8.24.0018), o que aliado aos elementos que indicam sua continuidade na prática de atividades ilícitas mesmo durante o cumprimento da pena, configura indicador concreto de risco de reiteração delitiva, evidenciando o ‘periculum libertatis’ do agente”.
As decisões estão em sintonia com precedentes deste (artigos 142-A a 142-R, 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, data da
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259085v2 e do código CRC 1967b5b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 22:15:48
5108208-76.2025.8.24.0000 7259085 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:31.
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