Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7247479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108211-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada M. C. S. em favor de CELMO PACHENIAK, que cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal n. 0000232-47.2017.8.12.0053 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville), contra decisão que determinou a realização de exame psiquiátrico antes da soma das penas.
(TJSC; Processo nº 5108211-31.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108211-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada M. C. S. em favor de CELMO PACHENIAK, que cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal n. 0000232-47.2017.8.12.0053 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville), contra decisão que determinou a realização de exame psiquiátrico antes da soma das penas.
Em suma, a impetrante sustenta que: i) o paciente encontra-se preso desde 13-8-2024, em razão de condenação definitiva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, pelo crime de furto tentado; ii) o paciente submeteu-se a exame psiquiátrico em 1-7-2025, que constatou demência não especificada (CID-10 F03), incapacidade de autodeterminação e ausência de histórico de comportamento violento, de modo que não se mostra necessário outro exame pericial, conforme determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; iii) o novo exame pericial foi objeto de carta precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul, agendado para 24-2-2026; iv) a prisão não conta com título executivo válido, pois o cálculo não está alimentado no SEEU; v) não houve progressão de regime prisional; vi) o paciente é idoso e portador de demência e deficiência auditiva.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a matéria que está sendo apreciada em regime de plantão neste segundo grau de jurisdição, resta esclarecer que "O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: [...] pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" [Regimento Interno deste Tribunal, art. 323, I].
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a a d).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP:
"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;".
Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "[...] a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
O habeas corpus impugna decisão que, em execução penal, determinou a realização de exame psiquiátrico no paciente antes da soma das penas, definir sobre medida de segurança e declinar da competência.
Para melhor compreensão da situação carcerária do paciente, necessário observar a sequência do processo de execução penal n. 0000232-47.2017.8.12.0053, em trâmite na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville.
O paciente, não obstante a extinção das penas privativas de liberdade objeto de algumas condenações, em razão da medida de segurança imposta nos autos n. 0000561-70.2016.4.03.6005, por meio da decisão do sequencial 124 do SEEU, determinou-se:
"Assim, verifica-se que em análise do cálculo realizado (evento 118.1), revela que o(a) reeducando cumpriu integralmente as penas impostas nas guias de recolhimentos n.º 0003166- 49.2015.8.12.0041, 0001824-12.2015.8.24.0038 e 0008300-95.2017.8.24.0038 em 11.05.2019, razão pela qual impõe-se a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) C. P., qualificado nos autos, para as guias de recolhimento n.º 0003166-49.2015.8.12.0041, 0001824-12.2015.8.24.0038 e 0008300- 95.2017.8.24.0038.
[...]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 146-B e 178 da Lei de Execução Penal e no artigo 97, § 3º, do Código Penal, considerando a conclusão do laudo pericial de que cessada a periculosidade do interno, AUTORIZO a desinternação progressiva de C. P., qualificado nos autos, mediante monitoração eletrônica, concedendo sua LIBERAÇÃO CONDICIONAL, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das seguintes condições:
1. PERMANECER tomando os remédios de acordo com a prescrição médica;
2. COMPROVAR mensalmente em Juízo tratamento ambulatorial de psiquiatria, junto ao CAPS (Centro de Apoio Psicossocial) desta;
3. NÃO se ausentar da Comarca, por prazo superior a 07(sete) dias, sem prévia autorização judicial;
4. NÃO mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo;
5. Recolher-se à sua residência, diariamente, até às 21:30 horas;
6. NÃO se apresentar embriagado em local público;
7. NÃO portar armas;
8. NÃO cometer novos delitos.
Expeça-se carta de desinternação gradativa, passando previamente pelo atendimento em CAPS a ser indicado pela EAP, remetendo-a com cópia da presente à direção do Estabelecimento Penal, que deverá proceder à advertência do interno de que, durante o tratamento ambulatorial, não deve praticar ato indicativo de sua periculosidade ou descumprir quaisquer das condições impostas, sob pena de regredir à situação anterior (internação); bem como deverá consignar no termo o endereço atualizado do interno."
Ocorre que, posteriormente, o paciente teve prisão preventiva decretada nos autos n. 5071945-78.2022.8.24.0023, com suspensão do PEC, conforme decisão do sequencial 223 do SEEU, proferida em 22-6-2022, situação que perdura no relatório da situação processual executória.
Na sequência, foram juntadas ao processo de execução penal novas guias de recolhimento por condenações posteriores (seq. 287, 291 e 313 do SEEU) - com mandados de prisão. Como se mostra necessária a soma ou unificação de penas e definição se o condenado deve cumprir as penas ou medidas de segurança (seq. 308 e 316 do SEEU), o Juízo da Execução Penal determinou (seq. 321 do SEEU):
"Trata-se de execução penal em face de C. P., atualmente com alocação na Unidade Penal Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande/MS.
Antes de realizar a soma de penas e se efetivar a remessa dos autos em razão do declínio de competência do seq. 307, EXPEÇA-SE carta precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS, para fins de realização de exame psiquiátrico no apenado, a fim de se verificar se é inimputável (atualmente incapaz de entender a ilicitude das condutas antes praticadas e o caráter da pena) e se apresenta periculosidade para a sociedade, ou se é caso de afastamento da medida de segurança substitutiva e eventual retorno ao cumprimento da pena.
SOLICITE-SE gentilmente o cumprimento da deprecata em caráter de urgência."
O ato foi objeto de carta precatória no processo de execução penal (sequencial 327 do SEEU) para a 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande/MS, sem resposta.
Ocorre que o paciente foi submetido ao incidente de insanidade mental nos autos n. 5014953-47.2025.8.24.0038 (referente à ação penal n. 5007230-45.2023.8.24.0038), com exame deprecado para a 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, que cumpriu a diligência (evento 1 - laudo de avaliação 7/8).
Com isso, cabe ao paciente requerer ao Juízo da Execução Penal a análise do laudo pericial produzido e o exame das questões pendentes descritas na decisão do seqencial 321 do SEEU, conforme previsto na Lei n. 7.210/1984:
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...]
V - determinar: [...]
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
[...]
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
Portanto, como as questões ainda não foram submetidas ao Juízo da Execução Penal, inviável sejam examinadas por meio de habeas corpus, com evidente supressão de instância, sem que se possa reconhecer omissão ou desídia injustificada para deliberação da situação processual do paciente.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E OFENSA À SÚMULA 527 DO STJ. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. ART. 97, § 1º, DO CP. MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO" (HCCrim 4005411-83.2018.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, D.E. 26/03/2018).
Para além disso, como o laudo pericial foi confeccionado em 25-7-2025 e a impetrante não postulou sue exame no processo de execução penal, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (Habeas Corpus n. 707.047, do Amazonas, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 5-4-2022).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247479v26 e do código CRC 0554d6c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 28/12/2025, às 15:51:39
5108211-31.2025.8.24.0000 7247479 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas