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Decisão 5108212-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108212-16.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108212-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado J. M. B. P. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. D. A. D. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de NAVEGANTES, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a prisão preventiva decretada nos autos que apuram suposta infração penal prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006. Em resumo, sustentou que: a) há excesso de prazo qualificado na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 90 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento, cujo atraso não pode ser atribuído ao paciente; 

(TJSC; Processo nº 5108212-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108212-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  O advogado J. M. B. P. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. D. A. D. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de NAVEGANTES, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a prisão preventiva decretada nos autos que apuram suposta infração penal prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006. Em resumo, sustentou que: a) há excesso de prazo qualificado na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 90 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento, cujo atraso não pode ser atribuído ao paciente;  b) o magistrado deveria ter determinado o desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP, para assegurar a razoável duração do processo; c) a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo adequadas alternativas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo. Requereu a concessão de liminar para colocar o paciente em liberdade, com imediata expedição de alvará de soltura, a qual deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, solenidade em que a ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas e determinar o desmembramento (evento 1, INIC1, em 22/12/2025). Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal. A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso, tratando-se de prisão preventiva, o pedido não está amparado por fundamentos que demonstrem, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o exame perfunctório que a ocasião permite revela que a segregação do paciente está de acordo com os requisitos legais para a medida.  Em data relativamente recente, a Primeira Câmara Criminal desta Corte, em voto sob minha relatoria, denegou a ordem buscada pelo mesmo paciente (HC 50728920220258240000, julgado na sessão virtual ocorrida entre 02/10/2025 e 08/10/2025), porquanto compreendeu pela idoneidade dos fundamentos da autoridade impetrada, a qual motivou a manutenção da prisão preventiva. A ementa sintetiza os fundamentos do voto:  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS, LAUDO, AUTO DE APREENSÃO, TERMO DE ENTREGA). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ULTIMA RATIO PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 8,4 KG DE MACONHA, 127G DE COCAÍNA, BALANÇAS DE PRECISÃO, CELULARES, MATERIAIS PARA PREPARO DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA INDICA ATUAÇÃO NO ATACADO DO NARCOTRÁFICO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM COMÉRCIO ESPÚRIO EM ESCALA SIGNIFICATIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CAUTELAR E PENA POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Novamente instada, a autoridade impetrada, em 17/12/2025, proferiu a seguinte decisão:  Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do acusado B. D. A. D. S., ao argumento, em síntese, de que este Juízo teria incorrido em omissão por não enfrentar fundamentos essenciais apresentados pela defesa e pela Procuradoria-Geral de Justiça no Habeas Corpus 5072892-02.2025.8.24.0000, o qual teria opinado pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como pela ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra segregado há mais de 90 dias sem a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 125, PET1).  O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 136, PROMOÇÃO1).  É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência defensiva não merece prosperar, devendo a segregação cautelar ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos (processo 5005542-47.2025.8.24.0533/SC, evento 28, DESPADEC1). Quanto à alegação de que este Juízo não enfrentou teses relativas ao Habeas Corpus nº 5072892-02.2025.8.24.0000, cumpre esclarecer que o controle de legalidade de ato jurisdicional de primeiro grau por meio de ação autônoma de impugnação é competência exclusiva do Tribunal de Justiça, instância revisora que, inclusive, já apreciou o mérito da impetração e denegou a ordem de forma unânime. Conforme se extrai do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (processo 5072892-02.2025.8.24.0000/TJSC, evento 16, RELVOTO1), a Corte catarinense ratificou integralmente a fundamentação do Juízo da Vara de Garantias, reconhecendo que a prisão preventiva está amparada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado. Registre-se que o parecer ministerial de segundo grau invocado pela defesa possui natureza meramente opinativa e foi expressamente superado pela decisão colegiada que, ao analisar o mérito, considerou a prisão necessária e as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal inócuas para o caso concreto. No que tange ao aventado excesso de prazo, não se vislumbra desídia deste Juízo ou do órgão acusatório capaz de configurar constrangimento ilegal. Conforme se observa nos autos, a denúncia já foi recebida e as citações devidamente realizadas (eventos 14.1, 37.1, 61.1 e 105.1). A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento decorre, exclusivamente, do fato de que o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação por parte do corréu Douglas Vogel. Desse modo, o trâmite processual segue o rito ordinário dentro dos limites da razoabilidade, sendo que a dilação temporal é inerente à garantia do contraditório e da ampla defesa para todos os acusados, não havendo qualquer paralisação injustificada ou inércia estatal. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, devendo ser analisados sob a ótica da proporcionalidade e das particularidades do caso, o que ocorre na espécie. Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, permanecem inalterados os fundamentos da garantia da ordem pública. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pela apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 8,4 kg de maconha e 127g de cocaína), além de balanças de precisão e materiais para fracionamento e preparo das drogas. Tais elementos indicam uma atuação mais sólida com o meio criminoso, o que justifica a necessidade da medida extrema à luz da garantia da ordem pública, porquanto nítido o risco de reiteração delitiva caso seja concedida a soltura no atual estágio da persecução. Ressalte-se que predicados subjetivos favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, conforme farta doutrina e jurisprudência colacionadas nas decisões anteriores. Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas revela-se insuficiente e inadequada para resguardar o meio social no presente estágio da persecução penal. A gravidade concreta da conduta e a escala significativa do comércio espúrio em tese praticado demandam a manutenção da medida extrema como ultima ratio, não havendo fatos novos ou alteração do cenário fático-jurídico que justifiquem a revisão da decisão pretérita. Desse modo, não exsurgindo dos fundamentos qualquer motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado, mas tão-somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 125.1 (evento 140, DESPADEC1). Por ora, não se verifica ilegalidade na fundamentação proferida, em especial porque a ultima ratio, de certo modo, encontra sustentação na posição deste Tribunal e a autoridade impetrada expressamente motivou a persistência da medida extrema diante da ausência de modificação importante na situação fático-processual do paciente, o que não impede, obviamente, a revisitação da matéria por ocasião do julgamento de mérito desta ação constitucional. De outra parte, há o argumento acerca do excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar. Essa questão, como se sabe, não é aferida de modo rigorosamente matemático, mas antes fundada na proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Ao apreciar o andamento do feito na origem, antevejo relativa demora na citação do corréu, desde que a denúncia foi recebida (evento 14, DESPADEC1, em 02/09/2025).  Porém, os movimentos do processo indicam que isso decorreu da falta de localização do acusado em endereços previamente informados. Entretanto, o impasse foi superado pela diligência empregada pela autoridade impetrada, a qual determinou a citação via WhatsApp, cumprida em 13/11/2025 (evento 105, CERT1). Certificado o decurso do prazo para defesa prévia, houve a nomeação de defesa dativa, em 04/12/2025, com decurso do prazo certificado em 27/12/2025. Aqui reside a circunstância peculiar que demanda a colheita de informações da autoridade impetrada, porquanto se trata de feito com réu preso, não abrangido pela suspensão dos prazos processuais, vigente entre 20/12/2025 e 20/01/2026, nos termos do art. 798-A do CPP e Resolução TJ 30/2025. Sem retirar a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, devidamente justificada em decisão recente da autoridade impetrada, é prudente que se empregue esforços no andamento do processo, de maneira a instar o defensor dativo do corréu para exercer seu encargo, sob pena de configurar o abandono da causa criminal, atraindo as sanções do art. 265 do CPP. Alternativamente, ponderar se o processo não justifica a cisão, nos termos do art. 80 do CPP.  Nesse quadro, aparentemente persistente a idoneidade da fundamentação que optou pela manutenção da prisão preventiva do paciente, mas presente, de outro lado, essa peculiaridade no andamento do processo, não vejo motivo bastante para, desde já, conceder a medida liminar pretendida nesta impetração. A suficiência ou não dessa motivação deverá ser avaliada por ocasião do julgamento do mérito, mas é certo que, por ora, não há ilegalidade flagrante a ser remediada. Assim, a apreciação deve ser efetuada pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.  Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL.  - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese,  manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 267.842/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard, j. em 11.6.2013, v.u.). (grifado)   Dessa forma, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.  III - Dispositivo  Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficiar à autoridade impetrada para prestar informações, especialmente quanto à ausência da resposta à acusação por parte do corréu.  Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251149v8 e do código CRC 9ab33a23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 07/01/2026, às 19:39:05     5108212-16.2025.8.24.0000 7251149 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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