AGRAVO – Documento:7258668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108213-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler, em regime de plantão, em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5013633-89.2025.8.24.0125), deflagrada pela parte agravante contra BANCO BV S.A., ora parte agravada. Na decisão combatida (evento 28, DESPADEC1 da origem), o magistrado não conheceu dos pedidos formulados em tutela de urgência (baixa do nome do consumidor de cadastros restritivos e vedação de novas cobranças - evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1), por não ter sido verificada a urgência afeta aos processos a serem examinados em regime de plantão, relegando sua apreciação ao encerr...
(TJSC; Processo nº 5108213-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108213-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler, em regime de plantão, em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5013633-89.2025.8.24.0125), deflagrada pela parte agravante contra BANCO BV S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 28, DESPADEC1 da origem), o magistrado não conheceu dos pedidos formulados em tutela de urgência (baixa do nome do consumidor de cadastros restritivos e vedação de novas cobranças - evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1), por não ter sido verificada a urgência afeta aos processos a serem examinados em regime de plantão, relegando sua apreciação ao encerramento do recesso forense.
Em suas razões, sustentou o agravante a existência de urgência necessária para exame da tutela em sede de plantão. A respeito, argumenta que "a manutenção indevida do nome de um idoso nos cadastros de inadimplentes impede a fruição de crédito e reorganização financeira durante todo o período de recesso, configurando o risco de dano previsto no Art. 214, inciso II, do CPC e na Resolução nº 10/2022-CM/TJSC" (evento 1, INIC1, p. 4). Pleiteou, assim, o exame liminar dos pedidos feitos em sede de tutela antecipada. Também requereu a gratuidade judiciária.
A tutela de urgência recursal também não foi analisada pela Exma. Sra. Desa. Brigitte Remor de Souza May, sob o fundamento de que o tema não era afeto ao plantão judiciário (evento 5, DESPADEC1).
Encerrado o recesso forense, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
O presente recurso tem por objeto decisão que não conheceu de pedido de tutela de urgência, por não ter sido verificada a urgência afeta aos processos a serem examinados em regime de plantão, relegando sua apreciação ao encerramento do recesso forense.
Com o encerramento do recesso, cabe ao magistrado de primeiro grau examinar o pedido de tutela de urgência originário. Eventual exame do mérito nesta oportunidade acarreta em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante desse quadro, resta prejudicado o presente agravo em face da perda superveniente do objeto, pois objetivava a reforma de decisão que relegou o exame de pleito realizados em tutela de urgência ao encerramento do recesso forense, o que já ocorreu.
Neste sentido, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Destarte, com fulcro no art. 932, inc. III, da Lei Processual Civil em vigor, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258668v14 e do código CRC 44fa4b45.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:32:17
5108213-98.2025.8.24.0000 7258668 .V14
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