Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7255247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108214-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO LUIZA&ANNE L.A. LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO C/C COBRANÇA", ajuizada em seu desfavor por BNY PIZZAS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência por esta requerida. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a reintegração de posse dos bens locados ao requerido (evento 1.3 - inventário), sob o argumento de inadimplemento.
(TJSC; Processo nº 5108214-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108214-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
LUIZA&ANNE L.A. LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO C/C COBRANÇA", ajuizada em seu desfavor por BNY PIZZAS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência por esta requerida.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a reintegração de posse dos bens locados ao requerido (evento 1.3 - inventário), sob o argumento de inadimplemento.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro requisito para concessão da tutela de urgência ( probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado em sede sumária, conforme o contrato de locação firmado entre as partes (evento 1.3) e a alegação de inadimplemento.
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, consiste na depreciação pelo decurso do tempo e constante uso, bem como na possibilidade de ocultação do(s) bem(ns) após a citação.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que a parte requerida entregue os bens locados ao autor, conforme item 9 do contrato realizado, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
a) A intimação da agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento;
b) A concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos nº 50302785520258240008, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, impedindo a retirada dos equipamentos locados e preservando o estado das coisas até decisão final dos autos principais;
c) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para cassar definitivamente a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida, a fim de que a controvérsia seja apreciada após a regular formação do contraditório, mantendo-se a situação fática até o julgamento do mérito da demanda originária.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Com efeito, a tutela recursal merece deferimento.
É que, ao que tudo indica, o contrato de locação de bens móveis objeto da presente demanda está vinculado ao contrato de franquia que constitui a causa de pedir dos autos n. 5030272-48.2025.8.24.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A corroborar tal ilação, no e-mail colacionado nos sobreditos autos (processo 5030272-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOC6), a negociação dos débitos relativos ao contrato de franquia e aos bens imóveis são tratadas indistintamente.
Além disso, é fato notório que os sócios das empresas que figuram no polo ativo de ambas as ações são irmãos e atuam conjuntamente, como indicado em notícia de jornal de ampla circulação trazida à baila pela parte agravante (evento 1, DOCUMENTACAO9).
Logo, em análise perfunctória, pode-se inferir que as avenças são, de fato, vinculadas.
Desse modo, a restituição dos bens deferida na decisão ora atacada traduziria efetiva resolução da franquia, pleito este indeferido nos autos n. 5030272-48.2025.8.24.0008, por decisão já preclusa.
Aliás, importa ressaltar que, apesar de inexistir identidade entre as partes, a vinculação existente entre as avenças acarreta risco de decisões conflitantes nos dois processos, fato que deverá ser oportunamente apreciado na origem para possível tramitação conjunta das lides, a teor do art. 55, § 3º, do CPC.
Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255247v8 e do código CRC 401fea16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:15:47
5108214-83.2025.8.24.0000 7255247 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:52.
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