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Decisão 5108222-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108222-60.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108222-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. De início, anote-se que caso guarda equivalência objetiva e subjetiva com a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 5108181-93.2025.8.24.0000, recebendo, portanto, idêntica decisão. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. D. A.. 1.2. Alega o impetrante que a juntada da diligência deferida [vídeo completo do condomínio] não pode ser imputada à defesa, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.

(TJSC; Processo nº 5108222-60.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108222-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. De início, anote-se que caso guarda equivalência objetiva e subjetiva com a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 5108181-93.2025.8.24.0000, recebendo, portanto, idêntica decisão. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. D. A.. 1.2. Alega o impetrante que a juntada da diligência deferida [vídeo completo do condomínio] não pode ser imputada à defesa, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. 1.3. Requer a concessão de liminar para: [a] o conhecimento e deferimento da liminar; [b] no mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente; [c] subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; [d] a expedição do competente alvará de soltura. 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do , rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2020). Em razão do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas dos acusados F. D. A. e Ramon Trindade dos Santos. Intimem-se.    3.2.3. Assim é que, se a prisão ocorreu em 27/08/2025, mantida recentemente, em 18/12/2025, pelo Tribunal de Santa Catarina, nos autos do Habeas Corpus Criminal 5086561-25.2025.8.24.0000, eventual demora no atendimento de diligência que atende às partes, inclusive requerida pela defesa, não significa, em sede de liminar, constrangimento ilegal. Infere-se dos autos que o feito teve tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2025, pendente apenas o cumprimento da diligência referida.  3.2.3. Por isso, diante do contexto dos autos, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], da adequação [a prisão orienta-se a fim coberto pela justificativa da norma: incolumidade pública] e da proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta e o histórico do agente. 3.2.4. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247142v5 e do código CRC 6d69ec8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 23/12/2025, às 09:34:40     5108222-60.2025.8.24.0000 7247142 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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