Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108225-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108225-15.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108225-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. I., contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, nos autos da ação penal n. 5000960-61.2025.8.24.0029, que manteve a prisão preventiva do paciente. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente está segregado desde 09/10/2025, acusado da suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), por fato ocorrido em 17/09/2025, mediante o uso de um machado.

(TJSC; Processo nº 5108225-15.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108225-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. I., contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, nos autos da ação penal n. 5000960-61.2025.8.24.0029, que manteve a prisão preventiva do paciente. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente está segregado desde 09/10/2025, acusado da suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), por fato ocorrido em 17/09/2025, mediante o uso de um machado. Sustentam, em suas razões: a) a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou e na que manteve a prisão, alegando tratar-se de motivação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) que o fato foi isolado e decorreu de uma situação extrema, em que o paciente teria agido para cessar uma agressão da vítima contra sua genitora; c) que o paciente ostenta predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito (MEI); d) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e e) o constrangimento ilegal decorrente da superlotação da Unidade Prisional de Laguna. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, inclusive liminarmente, ou, em pedido alternativo, a sua substituição por outras medidas cautelares.  Fundamento e decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de evidente e manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, a decisão que decretou a prisão preventiva (ev. 66.1) e as decisões poseteriores que indeferiram os pedidos de revogação (ev. 4.1 e 51.1) encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos do caderno investigativo. Convém a transcrição de alguns elementos citados pelas referidas decisões: [...] Na espécie, a materialidade encontra amparo no Boletim de Ocorrência e no Relatório de Missão Policial, que documentam a ocorrência do fato e o atendimento à vítima em estado grave, sob sedação e ventilação mecânica, conforme registro hospitalar coligido aos autos (Evento 1 – BOC3; Evento 1 – REL_MISSAO_POLIC4; Evento 1 – INQ2, fl. 32). A investigação aponta que os indícios de autoria recaem sobre D. A. I. a partir de relatos convergentes de familiares e testemunhas presenciais, bem como da apreensão do machado e do facão com vestígios hemáticos, referidos como instrumentos do crime (Evento 1 – INQ2, fls. 26/31; Evento 1 – REL_MISSAO_POLIC4, fls. 10/11). No Boletim de Ocorrência, o comunicante/testemunha João Paulo André Inácio declarou que escutou D. A. I. falando alto na rua "cade o sem vergonha, vagabundo. Eu vou te matar"; que escutou D. A. I. (vítima) pedindo para DIEGO COSTA ANDRÉ ir embora e que não queria incomodar sua mãe. Ainda, declarou que quando "escutou que a discussão aumentou foi até o local e viu qu DIEGO havia pegado a mãe do depoente pelo pescoço, com um mata leão, e que ele estava com o facão na mão". Na sequência: "QUE mesmo assim DIGO não soltou sua mãe e em seguida DANIEL deu outro golpe na cabeça de DIEGO. QUE com o último golpe DIEGO caiu no chão e DANIEL saiu, levou o machado para o local onde havia pego anteriormente, e saiu" (Evento 1 DOC2, fl. 26). No Relatório de Missão Policial, após varredura no local e oitiva de testemunha, registrou se: “a vítima abraçou a mãe do autor, senhora TEREZINHA ANDRÉ INÁCIO, sendo que ao ver a cena, o mesmo desferiu dois golpes de machado ou pau contra a vítima que caiu desacordada” e, na sequência, “os Policiais indagaram acerca do paradeiro das armas utilizadas no crime, sendo que ela entregou um facão e um machado, não sendo encontrado nenhum pedaço de pau nas imediações” (Evento 1 – REL_MISSAO_POLIC4). Arremata o relatório: “Tanto o machado, quanto o facão, apresentavam marcas de sangue” (Evento 1 – REL_MISSAO_POLIC4). Juntadas imagens: [...] Ainda no Relatório de Missão Policial, quanto ao contexto imediatamente antecedente, constou a documentação fotográfica de que “Daniel e Adílson indo embora, sendo que Daniel estaria na garupa da moto de Adílson”; e que o fato se deu “em frente a casa do suspeito”, circunstâncias compatíveis com a narrativa de que a vítima, a pé, passou defronte à residência do investigado (Evento 1 – REL_MISSAO_POLIC4). O irmão da vítima Ezequias André Leonel afirmou que soube que "quando ele [DIOGO] passou na frente da casa de DANIEL foi atacado por ele com golpes de facão e machado" (Evento 1 INQ2, fls. 23/24). Adiante, que o autor do fato "está solto no local, inclusive intimidando o depoente e sua família". A proprietária do estabelecimento em que ambos estavam antes do crime, Vanderlândia Inácio da Silva, asseverou que, após desentendimento no bar, “DIEGO saiu a pé do local, sendo que DANIEL e ADILSON saíram depois de moto. QUE depois de um tempo a depoente soube do acontecido na frente da casa de DANIEL” (Evento 1 – INQ2, fl. 25). A genitora do investigado, Terezinha André Inácio, confirmou a autoria dos golpes: “quando abriu a porta viu DIEGO com um facão na mão e que a depoente pediu que ele fosse embora, que não queria confusão, ao que DIEGO respondeu: 'eu quero matar esse filha da puta'" (Evento 1 – INQ2, fls. 29/31). Por fim, a irmã da vítima, Neusa André Leonel Cardoso, narrou que, no local, “escutou JOÃO PAULO dizer que se não tivesse chegado a tempo DANIEL teria matado ele” (Evento 1 – INQ2, fl. 31) Esses excertos, cotejados com a apreensão do machado e do facão com vestígios hemáticos e a notícia de evasão imediata do investigado após o fato, consolidam um lastro indiciário robusto de autoria em desfavor de D. A. I., harmônico entre si e com os demais elementos materiais. O periculum libertatis se manifesta, de início, na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento e do resultado lesivo de alta gravidade, com múltiplos golpes e risco concreto de reiteração. Soma-se a conveniência da instrução criminal: há notícia de intimidação de familiar da vítima após os fatos, com registro policial, o que recomenda a neutralização de potenciais interferências probatórias em pequena comunidade (Evento 1 – INQ2, fl. 23). Por fim, há elemento ligado à aplicação da lei penal, consubstanciado na evasão imediata do local logo após o delito (Evento 1 – BOC3). A contemporaneidade dos motivos, exigida pela dogmática cautelar, também se encontra atendida, pois a representação foi apresentada e impulsionada poucos dias após o evento (17 a 06.10.2025), com diligências em curso (Evento 10 – PROMOÇÃO1). A adequação de medidas alternativas do art. 319 do CPP foi ponderada. No contexto concreto – violência extrema, relato de intimidação de familiares e repercussão em núcleo comunitário reduzido –, as cautelares diversas se revelam insuficientes para preservar a ordem pública e a higidez da instrução, não sendo razoável supor que proibições de contato, recolhimento noturno ou monitoramento eletrônico bastem para neutralizar os riscos descritos nos autos. Por tudo isso, justifica-se a medida excepcional para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal ante a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo, gerados pelo estado de liberdade. A última decisão acrescentou os seguintes argumentos: 2.3. Do pedido de revogação da prisão preventiva. O pleito não merece acolhimento. Em análise aos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do acusado é de rigor e encontra-se demasiadamente justificada e embasada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, atendendo aos requisitos legais e, notadamente, às alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 aos artigos 310, §5º e 312, §3º, ambos do CPP. Ademais, não houve alteração fática substancial desde a decisão que a decretou (06/10/2025) e que a ratificou no evento 4.1 (29/10/2025). A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) permanecem hígidos, consubstanciados no auto de prisão, laudos periciais iniciais, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na própria admissão da contenda pelo acusado. O periculum libertatis evidencia-se na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado. Conforme os elementos indiciários, o acusado teria utilizado um machado - instrumento de alto potencial lesivo - para desferir múltiplos golpes contra a vítima, inclusive na região da cabeça, em contexto de violência exacerbada. A brutalidade da ação, em tese desproporcional à discussão inicial (jogo de braço), denota periculosidade social que não pode ser contida, neste momento, apenas por medidas cautelares diversas. Ademais, a conveniência da instrução criminal também justifica a medida extrema. Há relatos nos autos de animosidade intensa entre as famílias e proximidade geográfica entre as residências (bairro Forquilha do Rio D'Una), o que potencializa o risco de interferência na colheita da prova testemunha. Com efeito, extrai-se da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado (processo 5002232-04.2025.8.24.0575/SC, evento 13, DESPADEC1): (...) O periculum libertatis se manifesta, de início, na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento e do resultado lesivo de alta gravidade, com múltiplos golpes e risco concreto de reiteração. Soma-se a conveniência da instrução criminal: há notícia de intimidação de familiar da vítima após os fatos, com registro policial, o que recomenda a neutralização de potenciais interferências probatórias em pequena comunidade (Evento 1 – INQ2, fl. 23). Por fim, há elemento ligado à aplicação da lei penal, consubstanciado na evasão imediata do local logo após o delito (Evento 1 – BOC3). A contemporaneidade dos motivos, exigida pela dogmática cautelar, também se encontra atendida, pois a representação foi apresentada e impulsionada poucos dias após o evento (17 a 06.10.2025), com diligências em curso (Evento 10 – PROMOÇÃO1)." Salienta-se que a simples mudança de endereço para a casa de familiares em outra comunidade, embora sugerida pela defesa, não elimina o temor reverencial ou a possibilidade de coação sobre as testemunhas presenciais, considerando o histórico recente de violência. Quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), é cediço na jurisprudência que tais predicados, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores (art. 312 do CPP). No tocante à alegação de superlotação e precariedade do sistema prisional, embora seja uma realidade lamentável, não constitui salvo-conduto para a liberdade, mormente quanto presentes os requisitos da segregação cautelar e evidenciada concretamente a gravidade do suposto delito cometido, com violência à pessoa, sob pena de esvaziamento da tutela penal e proteção insuficiente da sociedade. Por fim, as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração de condutas violentas em caso de liberdade. Portanto, inviável o acolhimento do pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado. A materialidade e os indícios de autoria estão descritos nas decisões judiciais. Extrai-se dos autos que o paciente teria, emtese, desferido três golpes de machado contra a vítima, atingindo-lhe a cabeça, ombro e braço, causando-lhe, segundo a peça acusatória, lesões graves que demandaram sedação e ventilação mecânica. O modus operandi — caracterizado pela violência extrema e pelo uso de instrumento de alto potencial lesivo contra região vital do corpo (cabeça) — revela, por si só, a periculosidade social do agente e justifica a segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o juízo de origem apontou a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. Há relatos nos autos de animosidade intensa entre as famílias envolvidas na pequena comunidade de Forquilha do Rio D'Una, inclusive com notícias de intimidação de familiares da vítima após os fatos. Tais circunstâncias indicam risco real de interferência na colheita da prova testemunhal caso o paciente seja posto em liberdade. Registre-se, ainda, que o paciente evadiu-se do local logo após o crime, permanecendo em local incerto por período considerável, o que reforça o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. No que tange às teses defensivas de legítima defesa (proteção da genitora), trata-se de matéria afeta ao mérito da ação penal, que exige dilação probatória incompatível com o rito célere do writ. De todo modo, a desproporcionalidade da reação (golpes de machado na cabeça) foi sopesada pela magistrada a quo para manter o decreto prisional. Quanto aos predicados pessoais (primariedade e trabalho), é cediço que tais condições não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar. Da mesma forma, a alegação de superlotação prisional não autoriza a soltura automática de acusados de crimes hediondos ou cometidos com violência extrema. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração e interferência na prova. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, o enfrentamento exauriente das alegações deve ser reservado ao Colegiado, após a instrução regular do feito. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247418v6 e do código CRC 924614bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 26/12/2025, às 20:23:01     5108225-15.2025.8.24.0000 7247418 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp