Órgão julgador: Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Data do julgamento: 26 de setembro de 1995
Ementa
AGRAVO – Documento:7247150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108227-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. S. L.. 1.2. Alega o impetrante que nos autos do habeas corpus em tramitação no TJSC a ordem não foi conhecida, tendo interposto agravo regimental, pedente de decisão, justificando a impetração da ordem no plantão judiciário.
(TJSC; Processo nº 5108227-82.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022).; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7247150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108227-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. S. L..
1.2. Alega o impetrante que nos autos do habeas corpus em tramitação no TJSC a ordem não foi conhecida, tendo interposto agravo regimental, pedente de decisão, justificando a impetração da ordem no plantão judiciário.
1.6. É o breve relatório.
2. DO REGIME DE PLANTÃO
2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do :
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. HISTÓRICO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DAS MEDIDAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ESTREITA VIA DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS QUE NÃO PERMITE ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CONCRETO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DAS PROTETIVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
"Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular" (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022).
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034980-05.2024.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-07-2024).
Logo, incide na espécie a exata compreensão de que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007). A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos" (STJ, AgRg no RHC 127142/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 25.08.2020).
Demais disso, quanto ao combate aos termos do indeferimento (inclusive quanto excesso, contemporaneidade e desproporcionalidade), por certo que somente pelo meio recursal cabível (RESE ou Agravo de Instrumento - a depender dos termos do manejo), quiçá Juízo competente (Vara da Família - eis que nesta esfera somente o aspecto criminal pode ser analisado, sem adentrar na esfera da Justiça especializada), sendo descabida a impetração anômala.
Só para observar, há pedido de reconsideração formulado pelo paciente na origem e que sequer foi apreciado (processo 5052326-60.2025.8.24.0023/SC, evento 67, PED RECONSIDERAÇÃO1); assim como, parte do acerco que acompanha a inicial não foi submetido ao Juízo Primevo, o que configuraria qualquer análise neste momento como supressão de instância.
Portanto, à vista de todo o expendido, o writ não reúne condições de ser conhecido.
3. Ante o exposto, julga-se extinto o writ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos mapas.
I - Interposto o agravo interno da decisão que não conheceu da impetração, restou reeditado o pedido de "suspensão integral dos efeitos da decisão de primeiro grau e das medidas protetivas dela decorrentes, até o julgamento definitivo do presente agravo interno pelo órgão colegiado competente", o qual, a toda evidência, contempla o próprio objeto da pretensão originária, não se podendo validar a análise tutelar para enfrentar matéria e gerar decisão que já se afastou a análise pela inadmissibilidade da via eleita.
Insisto que "quanto ao combate aos termos do indeferimento (inclusive quanto excesso, contemporaneidade e desproporcionalidade), por certo que somente pelo meio recursal cabível (RESE ou Agravo de Instrumento - a depender dos termos do manejo), quiçá Juízo competente (Vara da Família - eis que nesta esfera somente o aspecto criminal pode ser analisado, sem adentrar na esfera da Justiça especializada), sendo descabida a impetração anômala." (processo 5106867-15.2025.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1)
Destarte, pela interposição do agravo interno, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, voltem para análise da integralidade do art. 1.021, §2º, do CPC, oportunidade em que, em sede de retratação - momento processual oportuno, registre-se - haverá nova manifestação judicial.
II - Cumpra-se e intimem-se.
3.3. Logo, trata-se de reiteração do pedido já formulado, expressamente vedado pela Resolução do CNJ e pelo Regimento Interno, porque em se tratando de órgãos de mesma hierarquia, é inválida a sobreposição de pretensões. Se a parte deseja impugnar a decisão, deve fazê-lo na instância superior [STJ ou STF], sendo incabível a reiteração.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, tendo em vista a litispendência [CPP, art. 95, III], NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247150v3 e do código CRC 2091c634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 23/12/2025, às 10:59:59
5108227-82.2025.8.24.0000 7247150 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:52.
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