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Decisão 5108231-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108231-22.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 15/10/2025).

Data do julgamento: 5 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7265123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108231-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A advogada E. D. S. N. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de J. O. D. S. B., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 5 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública.

(TJSC; Processo nº 5108231-22.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15/10/2025).; Data do Julgamento: 5 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7265123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108231-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A advogada E. D. S. N. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de J. O. D. S. B., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 5 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Menciona que, durante a abordagem na residência do Paciente, absolutamente nada de ilícito foi localizado, não havendo qualquer resquício de entorpecente, balança ou petrechos indicativos de traficância. Argumenta que a prisão fundamenta-se unicamente em investigação superficial de dois dias, na qual o delegado observou um veículo Golf 2008, estacionado em frente à residência, e acompanhou Gabriel Bandeira até o imóvel, sendo este abordado a mais de 5 quilômetros de distância, impossibilitando a comprovação de que eventual entorpecente teria sido adquirido junto ao Paciente. Ressalta que Gabriel, em depoimento, esclareceu que a droga foi adquirida por ele e seu pai antes mesmo de visitar a casa de Jonas, cuja intenção era negociar um jogo de PlayStation. Destaca ainda que o Paciente é microempresário registrado sob CNPJ 57.952.846/0001-49, bolsista do curso de Direito (5º período), responsável por dois filhos menores, primário nos antecedentes criminais e possuidor de residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que afastam qualquer indicativo de periculosidade ou risco à ordem pública, sendo a alegada aquisição do veículo Golf financiada em sessenta parcelas, compatível com sua renda lícita. Após outras considerações acerca da ausência dos requisitos fáticos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e da necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva, postulou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem por ausência dos pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar (evento 24, TERMOAUD1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal necessita de imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige determinados requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, não se vislumbra a presença dos citados requisitos. O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, nos seguintes termos: [...] Na hipótese, a autoridade policial e o Parquet representaram pela prisão preventiva do conduzido, sob os fundamentos que se acomodam às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual). Nessa perspectiva, passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva na hipótese concreta. A partir das modificações incluídas pela Lei nº 15.272/25, comporta deferimento o pleito da autoridade policial e do parquet, porquanto a dinâmica dos fatos, como preliminarmente organizado no cerne do procedimento policial, indica a presença da recomendação normatizada pelo art. 310, § 5º, I, CPP, seja ela: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. Neste ponto, verifica-se pela quantidade de entorpecentes, o fracionamento e acondicionamento, a prática reiterada da traficância, que, caso posto em liberdade, o custodiado, volte este a praticar. As investigações, ademais, dão conta, sem sede de cognição sumária, mas com indícios suficientes de autoria e materialidade, da possível associação para o tráfico entre os envolvidos. Justificada a recomendação inovativa, passa-se à análise dos fundamentos para o manejo da prisão preventiva – que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPP). Somado aos requisitos legais, os fundamentos da medida extrema também exigem a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Por isso, cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando tratar de imputação de crime com alguma das características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Com isso transparente, verifica-se, na hipótese, que a segregação é amparada na primeira circunstância autorizadora da segregação provisória (art. 313, inciso I, do CPP), especialmente porque há indícios da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11343/06, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. Entretanto, é imperioso destacar que a presença dos referidos requisitos objetivos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No tocante aos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, observo que a materialidade do delito desponta das provas que instruem os presentes autos digitais, tais como o boletim de ocorrência do evento 1, REL_FINAL_IPL1, o qual dá conta das drogas apreendidas, as quais variam em varidade e quantidade, bem como dos outros objetos, reforçadas com as declarações até o momento apresentadas na fase procedimental que, de igual modo, dão-nos indícios razoáveis da autoria, em especial nos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do conduzido. Ressalte-se, no ponto, que predomina atualmente o entendimento jurisprudencial de que a palavra dos policiais, em sede de investigação policial, quando corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar a prisão cautelar atestando a autoria da infração criminal em juízo de cognição sumária (cf. STF, HC 133.866/MG de 13-04-2016 e TJSC, Apelação Criminal n. 2015.083045-4, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015). Assim, a conduta em tese praticada pelo indiciado deve ser considerada típica e, em uma análise cautelar, passível de imediata intervenção estatal, motivo pelo qual está presente o fumus comissi delicti - prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. No tocante ao periculum libertatis, evidente a situação de perigo atual gerada pelo estado de liberdade do conduzido.  Com efeito, quanto à salvaguarda da ordem pública, denota-se que há considerável risco de reiteração das ações delituosas, sendo absolutamente necessário resguardar a sociedade, mormente porque, no caso, a periculosidade resta acentuada, de acordo com o disposto pela Lei nº 15.272/25, que incluiu o § 3º ao art. 312, do CPP, cujos incisos determinam a aferição prejudicial do agente: I - Cujo modus operandi fuja da regularidade, especialmente quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - com participação em organização criminosa; III - cuja natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas consigo recomendem, ou; IV - que ostente potencial de reiteração delitiva, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.  Com efeito, além disso, o acautelamento da ordem pública se faz necessário diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, do risco de reiteração criminosa e da insuficiência das medidas diversas da prisão ao presente caso. Destarte, pelos fundamentos alhures expostos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, especialmente porque, por ora, mostram-se inócuas para conter o risco originado pelo estado de liberdade do conduzido. Não obstante, por força de todo o panorama alhures exposto, reputa-se que cumpridos os requisitos estampados nos arts. 310, § 6º, c/c 312, § 4º, ambos do CPP, e, portanto, rechaçada, desde logo, qualquer arguição de vícios ou excessos. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Paciente, é possível concluir que a prisão preventiva foi mantida pois presente o fumus commissi delicti, consubstanciado na materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria. Além disso, foi demonstrado o periculum libertatis pela garantia da ordem pública. Notadamente, em relação aos fatos a serem apurados, esclareceu o Magistrado que, ao que consta, o Paciente foi surpreendido em sua residência após ter entregado entorpecentes para o adolescente G. B. No veículo conduzido pelo genitor do adolescente (Valdir), foram localizadas porções de cocaína, aparelhos celulares e R$ 695,00 em espécie. Além disso, investigações anteriores já apontavam o Paciente como investigado por situações relacionadas a tráfico de drogas, com movimentações financeiras atípicas e conversas relacionadas ao tráfico interceptadas mediante quebra de sigilo de dados. A defesa sustenta, em síntese, que: (i) não houve localização de ilícitos na residência do Paciente; (ii) a droga foi apreendida a mais de 5km de distância; (iii) G. B., em depoimento, negou ter adquirido entorpecentes do Paciente; (iv) a aquisição do veículo Golf 2008 é compatível com a renda do Paciente, não indicando lavagem de dinheiro; (v) o Paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade sobre dois filhos menores. Contudo, tais argumentos não afastam a configuração dos pressupostos da prisão preventiva. Vale lembrar que "[...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobre a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897). A circunstância de não terem sido localizados ilícitos na residência do Paciente não exclui a materialidade do delito, já que a droga foi apreendida em poder de terceiros que, conforme a dinâmica dos fatos, adquiriram o entorpecente na residência do Paciente. A distância entre o local da apreensão e a residência não desconstitui a relação de causalidade entre a entrega e a posterior posse. Quanto à negativa de G. B., cumpre observar que o depoimento de um adolescente em procedimento de apuração de ato infracional não constitui prova definitiva, especialmente quando confrontado com os demais elementos de convicção constantes dos autos, incluindo o acompanhamento da dinâmica dos fatos pelo Delegado de Polícia, as movimentações financeiras atípicas e as conversas interceptadas. Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública. De fato, como consignado na decisão combatida, o Paciente ostenta indícios de prática de infração penal relacionadas ao tráfico de drogas, com investigações anteriores em curso. A quantidade e forma de fracionamento das drogas apreendidas indicam atividade comercial sistematizada. Além disso, há indícios de possível filiação dos envolvidos a organização criminosa (PGC), o que, por si só, demonstra inclinação à prática criminosa como meio de vida. A presença de múltiplos aparelhos celulares é indicativa de estrutura para ocultação de negociações ilícitas. Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34.637/PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura). Ainda, mutatis mutandis:  HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5090403-13.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 02/12/2025, grifou-se) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO ELEMENTOS PARA AVALIAR PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. DECISÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5094032-92.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 18/11/2025, grifou-se). A alegação de que o Paciente é primário, possui residência fixa e responsabilidade sobre filhos menores, embora relevantes para a análise das medidas cautelares diversas da prisão, não se sobrepõem aos elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva. A Lei n. 15.272/2025, ao incluir o § 3º ao art. 312 do CPP, estabeleceu critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, entre os quais a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o potencial de reiteração delitiva à vista de outros inquéritos em curso. Ademais, cediço que "As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 15/10/2025). Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão, pois demonstrados os requisitos e pressupostos legais da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Bem por isso, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar. Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265123v27 e do código CRC d45f6fd9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 11:43:04     5108231-22.2025.8.24.0000 7265123 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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